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20 DE MAIO DE 2020

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Já a atual redação dos n.os

1 a 4 do artigo 14.º é a originária, tendo a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto,

aditado os n.os

5 e 6.

De mencionar que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º

6/2016, de 29 de dezembro5, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho.

A Associação Portuguesa de Fertilidade, com o apoio da Sociedade Portuguesa de Medicina de

Reprodução, criou uma página com o propósito de «ajudar a sensibilizar os órgãos de soberania para a

urgentíssima necessidade de legislar sobre esta questão e desse modo salvar a vida destes embriões e

permitir que todas estas famílias possam seguir em frente, com os filhos que tanto desejaram», tendo criado

uma petição para o efeito. Sobre esta temática podem ser ainda consultadas as páginas do Serviço Nacional

de Saúde, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, e do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais (relevantes para a sua

admissibilidade, não obstante tratar-se de uma matéria com particularidades juridicamente controvertidas6).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 14 de novembro.

Nesse mesmo dia foi anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Alteração ao regime jurídico da gestação de substituição (sétima

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

5 O Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, revogou o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo

Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2013, de 11 de junho. 6 Sobre esta matéria cfr.os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, relativo a normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e n.º

465/2019, relativo ao Decreto n.º 383/XIII da AR.

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