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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»8. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada, até à data, por seis diplomas legais. Tendo em conta o título da lei

alterada e a norma sobre o objeto do projeto de lei, apenas se sugere a seguinte alteração ao título, para

ponderação pela Comissão: «sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente

assistida)».

O articulado encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas».

Não obstante o disposto no artigo 5.º do projeto de lei (Republicação), o proponente não juntou a

republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em anexo, nem se verificam, relativamente à mesma

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei Formulário, dado

que a mesma foi republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. Se no decurso do processo legislativo se

mantiver a redação das normas consideradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 225/20189, é desaconselhável republicar a lei da procriação medicamente assistida,

por motivos de segurança jurídica. Caso a iniciativa venha a ser aprovada com a norma que prevê a

republicação, o projeto de republicação deve ser elaborado e submetido com o texto final à votação final

global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, o Governo aprova a respetiva regulamentação no prazo de 30

dias após a publicação desta iniciativa como lei.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

9 Declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, os n.

os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.

os 2 e 3 do

mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º.

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