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21 DE MAIO DE 2020

31

10 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado

pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado comoprincípio de pagamento de

bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo promotor.

11 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro eventorealizado

pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição de bilhetes

de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.

Artigo 4.º

Vigência do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de

janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.

A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino

———

PROJETO DE LEI N.º 384/XIV/1.ª (1)

(ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E

FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU

TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDIADAS EM CENTROS OFFSHORE OU CENTROS

OFFSHORE NÃO COOPERANTES)

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros offshore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais

variados tipos.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente injusta e inaceitável.

Não é justo nem aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que

dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes

permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das

suas obrigações perante a sociedade.

Um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga1, aponta para que Portugal perca quase

630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas para regimes

fiscais mais favoráveis. Um valor que é, seguramente, uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal

1 Jornal de Negócios, 1 de outubro de 2019.

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