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21 DE MAIO DE 2020

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com início a partir do segundo mês posterior ao término do prazo previsto no n.º 3.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo

de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da

energia e da administração local.

Artigo 7.º

Resgate de Plano de Poupança Reforma

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30

de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do

n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um

dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem

assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que tenha

sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude

de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional,

IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo

estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou durante

a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei,

vigora a partir de 1 de junho de 2020.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — João Paulo Correia — Marina Gonçalves — Pedro

Delgado Alves — Carlos Pereira — Hugo Pires — Tiago Barbosa Ribeiro — Cristina Sousa — Alexandra Tavares

de Moura — Rita Borges Madeira — Francisco Rocha — Pedro Sousa — Marta Freitas — Palmira Maciel —

José Manuel Carpinteira — Nuno Fazenda — Cristina Moreira — Célia Paz — Telma Guerreiro — Ana Passos.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 90 (2020.05.19)].

———

PROJETO DE LEI N.º 394/XIV/1.ª

NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, redefiniu o regime de exercício de funções pelos titulares de altos cargos

públicos – entre os quais se contam os membros dos conselhos de administração de entidades administrativas

independentes –, as suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

A presente iniciativa trata de outra matéria, antecedente lógico daquela, e que respeita às regras relativas à

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