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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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plena normalidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei decreta o regresso imediato dos reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, Regime

excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19, aos estabelecimentos prisionais onde se encontravam a cumprir pena privativa de

liberdade.

Artigo 2.º

Regresso imediato aos estabelecimentos prisionais dos reclusos libertados ao abrigo das

necessidades de combate ao COVID-19

1 – Atendendo ao esforço efetuado pelo regresso à normalidade do país e de todas as suas instituições,

nomeadamente com a entrada numa fase mais avançada de desconfinamento, estatui-se com carácter

imediato o regresso dos reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, Regime excecional de flexibilização da

execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aos

estabelecimentos prisionais onde se encontravam a cumprir pena privativa de liberdade.

2 – O disposto no n.º 1 apenas se aplica aos reclusos que tenham beneficiado da licença extraordinária de

saídas administrativas de 45 dias prevista no artigo 4.º da Lei n.º 9/2020, tendo já terminado o seu gozo ou

estando ainda o mesmo em curso.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 471/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA ALIENAÇÃO DO NOVO BANCO, A SUA

TRANSFERÊNCIA PARA A ESFERA PÚBLICA E O APOIO ESPECIALIZADO ÀS MICRO, PEQUENAS E

MÉDIAS EMPRESAS

Preâmbulo

A situação atual do Novo Banco não pode ser dissociada de um passado politicamente sinistro desde o

momento da ascensão do banco a eixo financeiro de grupo monopolista com o apoio mais ou menos velado

dos sucessivos governos que, em sentido contrário à Constituição da República Portuguesa, contribuíram para

a constituição e consolidação de um monopólio. O momento mais crítico, todavia, é o da aplicação da medida

de resolução ao Banco Espírito Santo pelo Banco de Portugal em articulação com o Governo PSD/CDS, em

plena intervenção da troika estrangeira e sob o comando da União Europeia.

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