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II SÉRIE-94 — NÚMERO A

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XIV

ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO

HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime

excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de

arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação

de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,

de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela

Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como,

após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades,

incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de

prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;

b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores,

incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a

consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de

20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

Artigo 8.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente

diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de

instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido

período, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.

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