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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada no dia 9 de março de 2020, foi admitido no dia 12 de março e baixou, na

mesma data, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 24 de abril,

tendo sido nomeado como relatora a Deputada autora deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição

de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª (PAN) forma um articulado composto por

4 preceitos normativos.

Com efeito, o artigo 1.º define que «a presente lei impede a utilização de dinheiros públicos para

financiamento direto ou indireto de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais, culturais ou

beneméritos». O artigo 2.º esclarece que a iniciativa «aplica-se ao Estado, às Regiões Autónomas e a

qualquer dos seus serviços, compreendendo os institutos públicos, bem como às autarquias locais, empresas

municipalizadas e às suas associações e federações de municípios de direito público».

O artigo 3.º estipula, em primeiro lugar, «a afetação de dinheiros públicos para financiamento direto ou

indireto a atividades tauromáquicas e a atribuição de qualquer apoio institucional a estas atividades não são

permitidos», definindo no número seguinte as diferentes tipologias de apoios financeiros ou institucionais. O

artigo 4.º do articulado da iniciativa trata da entrada em vigor do diploma, que, em caso de aprovação, fixa a

sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores da iniciativa afirmam que «a atividade tauromáquica em Portugal é financiada de diferentes

maneiras, entenda-se, por diferentes entidades e através de instrumentos diversos. Da União Europeia às

câmaras municipais, passando pelo Governo da República ao [Governo] Regional dos Açores, são várias as

entidades que, direta ou indiretamente, financiam com dinheiro público, o dinheiro de todos, uma atividade que

é aceite apenas por alguns».

Os autores da iniciativa sustentam que «entre os apoios que o Estado concede à indústria tauromáquica

por força das verbas que prescinde de receber destacam-se os benefícios fiscais, nomeadamente em matéria

de IVA, como sejam aqueles que são dirigidos aos profissionais do sector no âmbito da prestação dos serviços

que prestam ou os que se aplicam à bilhética dos espetáculos tauromáquicos. Estamos a falar, atento o

número de eventos e de artistas tauromáquicos em Portugal, de um montante anual não inferior a

6.000.000,00 €, isto tendo por base os 173 espetáculos concretizados em 2018, com um total de 379 000

espectadores (1,3 milhões de euros), e as 1980 atuações levadas a cabo pelos diferentes artistas

tauromáquicos (4,8 milhões de euros), de acordo com o relatório da atividade tauromáquica de 2018 da autoria

da Inspeção Geral das Atividades Culturais e com dados conhecidos da atividade.»

É da convicção dos autores do presente projeto de lei que «o financiamento público à atividade

tauromáquica configura uma muito questionável opção política com impacto no erário público. Não se percebe

como pode um país que vive diariamente confrontado e os seus cidadãos com exigências decorrentes do rigor

orçamental a que está vinculado e com privações ao nível das mais elementares necessidades humanas,

como sejam a saúde, a educação ou a habitação, permitir-se a dispor de elevados montantes, como atrás

demonstrado, a financiar uma atividade que há muito é contestada pela sociedade portuguesa».

3 – Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a autorização para a realização de touradas tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

A sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 19 de setembro de 1836,

por serem consideradas «um divertimento bárbaro», proibição essa revogada no ano seguinte, por Carta de

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