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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de

especialidade, entre outras, as seguintes entidades:

 Ministro da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa das Atividades Taurinas.

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Nos termos do artigo 1.º do projeto de lei em apreciação «A presente lei impede a utilização de dinheiros

públicos para financiamento direto ou indireto de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais,

culturais ou beneméritos.»

De acordo com o plasmado no artigo 3.º, n.º 1, da iniciativa legislativa sub judice «A afetação de dinheiros

públicos para financiamento direto ou indireto a atividades tauromáquicas e a atribuição de qualquer apoio

institucional a estas atividades não são permitidos.»

A aprovação da presente iniciativa parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através da

diminuição da despesa. Com efeito, tendo em conta que se pretende acabar com o financiamento público de

um certo tipo de espetáculos a iniciativa, em caso de aprovação, implica uma redução de encargos.

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