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28 DE MAIO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 410/XIV/1.ª

PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 119/2019, DE 18 DE SETEMBRO, CLARIFICANDO O

ÂMBITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 74.º DO CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

O artigo 74.º do Código do IRS estabelece que «se forem englobados rendimentos que comprovadamente

tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito

passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido

pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à

globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos

produzidos no próprio ano».

Em termos práticos, significa que, por exemplo, um pensionista, que tenha visto a sua pensão recalculada,

por erro anteriormente cometido, e sobre a qual não incidisse o pagamento do IRS, devido ao baixo valor, no

ano em que recebe o retroativo ao qual têm direito, este valor é utilizado para cálculo da taxa do imposto,

ainda que de forma dividida pelos 10 anos.

No dia 2 de outubro de 2018, a Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia Amaral, proferiu a

Recomendação n.º 4-B/2018, na qual alertava o Ministro das Finanças para a injustiça verificada com a

tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores, ao abrigo do artigo 74.º, na qual

recomendava «promova uma alteração legislativa apta a restabelecer a justiça própria do mecanismo de

reporte de rendimentos relativamente à tributação em sede de IRS de rendimentos produzidos em anos

anteriores, para todos os casos em que ela se verifique (…)».

Esta Recomendação surge no seguimento de diversas queixas que a Provedoria de Justiça recebeu por

parte de contribuintes que foram tributados em taxa superior aquela a que teriam sido tributados se a mesma

incidisse no ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis ao contribuinte

não foram.

Numa dessas queixas descritas pela Provedora de Justiça, um contribuinte denunciou que «para saldar

dívidas acumuladas motivadas pela carência, durante vários anos, de rendimentos que tinha a legítima

expectativa de receber a breve trecho (…), acabando por não as solver completamente em razão do imposto

que teve de pagar quando, por fim, lhe foram pagos os retroativos devidos».

Alerta a Provedora que este foi apenas um exemplo, mas que muitos mais haveriam por denunciar.

Infelizmente, e apesar da Recomendação da Provedora de Justiça ter chegado ao Ministério das Finanças

a tempo de poder ter sido incluída no Orçamento do Estado para 2019, que foi entregue na Assembleia da

República no dia 15 de outubro, o Governo não quis dar seguimento à Recomendação, ignorando-a.

Não obstante, no final da Legislatura passada, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma

alteração ao artigo 74.º, constante da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que veio, em parte, resolver estas

questões.

Contudo, e por novas queixas recebidas pelo Grupo Parlamentar do CDS, pela DECO, ou mesmo pela

Provedora de justiça, percebemos que a recente alteração legislativa não resolveu na totalidade esta injustiça,

pois a Autoridade Tributária tem o entendimento que a mesma não tem aplicação retroativa.

Para o CDS esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício efetivo e, na sequência da

alteração aprovada no fim da Legislatura passada, cabe ao Parlamento clarificar esta disposição.

Nestes termos, apresentamos este projeto de lei, para clarificar que a alteração ao artigo 74.º do Código do

IRS consagrada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente, até um limite de 5 anos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de

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