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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Norma interpretativa

A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da presente lei aplica-se retroativamente a declarações de

rendimentos referentes a anos anteriores, até um limite de cinco anos.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei a Autoridade Tributária, após articulação com o

Instituto da Segurança Social, comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em

atraso antes de outubro de 2019 que podem alterar as declarações de rendimentos referentes a anos

anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 411/XIV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE

FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, ALTERANDO O

ARTIGO 10.º, CONSAGRANDO RESPETIVAMENTE O PERÍODO DE NOJO ENTRE O EXERCÍCIO DE

CARGOS GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E A INCOMPATIBILIDADE

VITALÍCIA DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS PODEREM

EXERCER QUAISQUER CARGOS OU FUNÇÕES EM EMPRESAS COM AS QUAIS TENHAM NEGOCIADO

PELO ESTADO, ENQUANTO TITULARES DA PASTA DA TUTELA QUE REPRESENTAVAM

As sociedades evoluídas e modernas devem caracterizar-se entre outras circunstâncias pela maior

transparência possível na relação que se estabelece entre o Estado e as empresas públicas e privadas bem

como pelo trajeto que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos têm ao longo do seu percurso

profissional.

No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica

entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos

assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém

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