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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua

redação atual, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham 180 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente

anterior à data do desemprego;

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação

atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de

atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de

contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato

de prestação de serviços.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação

atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de

exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses

imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

Artigo 8.º

Data limite de requerimento

1 – Os apoios a que se referem o artigo 3.º do presente Decreto-Lei e os artigos 28.º-A e 28.º-B do

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente Decreto-Lei, são requeridos

até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

2 – Os apoios a que se refere o artigo 2.º do presente Decreto-Lei é requerido até 31 de agosto de 2020 e

não é cumulável com outras prestações sociais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira — Cecília

Meireles — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XIV/1.ª

DETERMINA A INEXIGIBILIDADE DOS PAGAMENTOS POR CONTA E PAGAMENTOS ESPECIAIS, EM

SEDE DE IRC E IRS, NO ANO DE 2020

Exposição de motivos

Prestes a entrar no 3.º período de desconfinamento, não nos podemos esquecer das circunstâncias

excecionais que atravessámos nos últimos 3 meses, cujas consequências ainda se fazem sentir de forma

muito vívida na sociedade portuguesa e, por isso, continuam a exigir do Estado respostas excecionais.

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