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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 2.º

Dispensa do Pagamento por Conta do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas

1 – Todos os sujeitos passivos são dispensados dos Pagamentos por Conta, definidos pelo disposto nos

artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.

2 – As entidades que pretendam efetuar o Pagamento por Conta referido no artigo anterior podem realizá-

lo, nos termos e nos prazos definidos por Lei, alterados extraordinariamente pelo Despacho n.º 104/2020 –

XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Artigo 3.º

Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados

Os sujeitos passivos podem solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por

Conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo

93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à regulamentação nos termos do artigo anterior se encontrar

aprovada, e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 422/XIV/1.ª

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS

AMBIENTAIS DA PRODUÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a

revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza

económica.

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