O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JUNHO DE 2020

13

Assim, em primeiro lugar o projeto de lei estabelece a suspensão do pagamento por conta (PPC), em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), até ao final do ano em que perdurarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para micro, pequenas e médias empresas e para cooperativas, podendo aquelas que o pretendam continuar a efetuar o respetivo pagamento.

A segunda medida consiste na possibilidade de micro, pequenas e médias empresas e cooperativas poderem solicitar, no corrente ano, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta (PEC) que não foi deduzida entre 2014 e 2019, dispensando o cumprimento do n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, que apenas permite o reembolso após o 6.º período de tributação.

Referem os proponentes que, «tratando-se de valores que foram antecipados pelas empresas ao fisco, e que serão de todo o modo devolvidos ao longos dos próximos anos, a sua antecipação permite apoiar a tesouraria das empresas neste momento crítico, sem representar custos adicionais para o erário público».

Por último, o projeto de lei estabelece um prazo máximo de 15 dias para a efetivação do reembolso do imposto quando o resultado de retenção na fonte de pagamentos por conta, ou de liquidações, for superior ao imposto devido, aplicando-se esta medida ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (IRC) e ao imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS).

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa na parte IV do presente parecer, apresenta uma análise do enquadramento jurídico nacional e do enquadramento no plano da União Europeia, incluindo legislação comparada para Espanha e Itália.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário A apresentação do presente projeto de lei pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário», ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.

A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Conforme consta da nota técnica, «a criação, pela presente iniciativa, de medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 6.º do projeto de lei, poderá resultar numa possível diminuição, no ano económico em curso, das receitas fiscais previstas no Orçamento do Estado.» Assim, podem as medidas contidas na iniciativa «contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como ‘lei-travão’, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, identificaram-

se as seguintes iniciativas legislativas pendentes que incidem sobre matéria conexa: Projeto de Lei 334/XIV/1.ª (IL) – «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de

segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)»;

Projeto de Lei 335/XIV/1.ª (PCP) – «Alarga o acesso das micro, pequenas e médias empresas aos apoios à economia, no quadro do surto epidémico da COVID-19»;

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 PROJETO DE LEI N.º 350/XIV/1.ª (ESTABELECE
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14 Projeto de Lei 416/XIV/1.ª (CDS- PP) – «Determina
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE JUNHO DE 2020 15 IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos V
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16 • Enquadramento jurídico nacional Em função da e
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE JUNHO DE 2020 17 imediatamente anterior àquele em que devem efetuar-se os paga
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 18 • A flexibilização no pagamento não impede o pagam
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE JUNHO DE 2020 19 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 20 estabelecido pelo artigo 6.º do projeto de lei, po
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE JUNHO DE 2020 21 dos Estados-Membros, a política fiscal da UE tem um papel rel
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22 auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE JUNHO DE 2020 23 referente a medidas de apoio financeiro transitório, com espe
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 24 No âmbito da iniciativa legislativa em apreço, e p
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE JUNHO DE 2020 25 • Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos norm
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 26 provoque uma queda profunda e duradoura. O custo h
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE JUNHO DE 2020 27 outras), que os agentes económicos devem ter em conta perante
Pág.Página 27