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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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registem diversas iniciativas apresentadas no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19, nenhuma delas versa sobre a atividade dos feirantes.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente sessão legislativa foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 315/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece a criação de um fundo especial de apoio aos feirantes.

Iniciativa retirada.III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.Com efeito, o artigo 3.º consagra a criação de uma linha de apoio, financiada pelo Orçamento do Estado, no artigo 3.º é concedido apoio fiscal e no artigo 8.º prevê-se que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela COVID-19 em que esta questão também se tem colocado têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global9.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de maio de 2020. Foi admitido a 11 de maio, data em que baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária do dia 13 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos

feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, de forma a ter uma redação mais sucinta, evitando-se a

9 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020.

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