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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramentoorçamental5. Nos termos do princípio do controlo, conforme disposto nos termos do artigo 13.º, o mesmo refere que a

«autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas e da lei de enquadramento orçamental». Importa adicionalmente referir o papel do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, previsto nos termos do artigo 15.º, nomeadamente ao nível das seguintes competências:

• Relativamente à alínea e), no que respeita à análise das «(…) necessidades de financiamento e da política

de endividamento regional e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autonomias»;

• Relativamente à alínea h), no que respeita à emissão de «(…) pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º».

Os termos a observar relativamente ao equilíbrio orçamental decorrem do artigo 16.º do diploma, sendo de

relevar os seguintes elementos: • A previsão orçamental das receitas das administrações públicas das regiões autónomas necessárias para

a cobertura da totalidade das despesas; • A observância de uma receita corrente líquida cobrada que seja, pelo menos, e em termos médios, igual

à despesa corrente acrescida das amortizações média de empréstimos, a verificar no horizonte temporal do mandato do governo regional;

• O resultado do apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode verificar, em qualquer um dos anos, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada;

• Em função da decorrência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, veio definir, nos termos do seu artigo 142.º6 que «(…) atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira do PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto no nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro», tendo essa suspensão sido estendida em 2015, em função do disposto no artigo 143.º7 do Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015. Os termos desta suspensão decorrem das situações de desequilíbrio financeiro e cuja formalização da assistência económica e financeira se enquadra nos artigos 46.º e 47.º desta lei orgânica.

Para efeitos da matéria em apreço, importa relevar os termos constantes no Título III do diploma, referente

às temáticas de dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos, nomeadamente ao nível dos seguintes artigos:

• Artigo 37.º, relativo à definição das possibilidades e dos termos em que as regiões autónomas podem

contrair empréstimos públicos; • Artigo 40.º, relativamente à definição dos limites da dívida regional, com especial relevo para o seu n.º 2,

onde refere que os limites definidos no n.º 1 podem ser ultrapassados «…) quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais»;

• Artigo 45.º, relativamente às sanções por violação dos limites à divida regional total, aplicável quando se verifica a violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, nomeadamente ao nível das retenções nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes.

5 Embora o diploma se refira expressamente à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, notamos que que já se encontra em vigor, desde abril de 2020, a nova Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, com exceção dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 33.º que não se aplicam no ano de 2020, conforme dispõe a Lei 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, na sequência da pandemia da doença COVID-19. 6 «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira». 7 «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira».

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