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2 DE JUNHO DE 2020

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Com algum grau de conexão com a presente iniciativa, encontra-se pendente, para apreciação na

generalidade, a Proposta de Lei n.º 378/XIV/1.ª (GOV) – «Remissão à Região Autónoma da Madeira do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Destaca-se a já mencionada Lei n.º 4-B/2020, de 19 de março, queestabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cujo texto tem origem na Proposta de Lei n.º 20/XIV/1.ª (GOV) e no Projeto de Lei n.º 292/XIV/1.ª (PCP), aprovado por unanimidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por sete Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR – o projeto de lei define concretamente sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Em conformidade com o já referido em sede de admissibilidade, ressalve-se apenas que, ao suspender a vigência de normas relativas ao equilíbrio orçamental e aos limites à dívida regional8 das regiões autónomas, a presente iniciativa parece envolver encargos orçamentais.

Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º do projeto de lei) poderá resultar, no ano económico em curso, num possível aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Deste modo, e pese embora o facto de a presente iniciativa se destinar a vigorar por um período de tempo limitado, i.e., até 31 de dezembro de 2021 (de acordo com o mesmo artigo 3.º), deve assinalar-se que as medidas por si propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela COVID-19 em

8 Cfr. o artigo 1.º do projeto de lei, que suspende a vigência dos artigos 16.º (Equilíbrio orçamental) e 40.º (Limites à dívida regional) da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas).

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