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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global9.

Refira-se ainda que, por força do disposto na alínea t) do artigo 164.º da Constituição, a matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – finanças das regiões autónomas – se enquadra no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Em caso de aprovação e promulgação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente, que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 14 de maio de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A este respeito, e de acordo com as regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-se que o título se inicie com um substantivo10, do seguinte modo:

«Suspensão de vigência dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a

dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19»

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a referida lei orgânica foi alterada uma vez,

pela Lei Orgânica n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, encontrando-se esta alteração corretamente identificada no artigo 1.º do projeto de lei, em cumprimento da lei formulário11.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei orgânica, sendo objeto de publicação na Série I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

9 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020. 10 «O título, (…) sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta; por razões de economia linguística, não parece correto que o título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais semanticamente plenas, que não substantivos» – Duarte, D., Pinheiro, A. S., Romão, M. L. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pág. 200. 11 V. o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

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