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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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e demais legislação complementar, verificando atualmente a seguinte versão consolidada. Este normativo procedeu à revogação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que aprova a «Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro2», e o artigo 20.º «Suspensão e reposição de vigência» da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho3.

Os termos a observar relativamente ao equilíbrio orçamental decorrem do artigo 16.º «Equilíbrio orçamental» do diploma, sendo de relevar os seguintes elementos:

• A previsão orçamental das receitas das administrações públicas das regiões autónomas necessárias para

a cobertura da totalidade das despesas; • A observância de uma receita corrente líquida cobrada que seja, pelo menos e em termos médios, igual

à despesa corrente acrescida das amortizações média de empréstimos, a verificar no horizonte temporal do mandato do Governo Regional;

• O resultado do apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode verificar, em qualquer um dos anos, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.

Importa relevar os termos constantes no Título III do diploma, referente às temáticas de dívida pública

regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos, nomeadamente o artigo 37.º «Empréstimos Públicos», relativo à definição dos termos em que as regiões autónomas podem contrair empréstimos públicos, assim como o artigo 40.º «Limites à dívida regional», relativamente à definição dos limites da dívida regional, com especial relevo para o seu n.º 2, onde refere que os limites definidos no número anterior podem ser ultrapassados «…quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais».

No contexto dos artigos supracitados, importa também fazer referência ao artigo 45.º, relativamente às sanções por violação dos limites à divida regional total, aplicável quando se verifica a violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, nomeadamente ao nível das retenções nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes.

A violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011, cujo enquadramento pode ser consultado no Relatório do Orçamento de Estado para 2012 e no Relatório «Região Autónoma da Madeira – Situação Financeira», implicaram que, nos termos do artigo 106.º «Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira» da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2012», as transferências dos valores previstos no artigo 105.º «Transferências orçamentais para as regiões autónomas» ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2020, de 16 de junho. Neste contexto, o n.º 1 do artigo 107.º («Necessidades de financiamento das regiões autónomas») do diploma refere que «…sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro4, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido»(com as exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo).

Conforme descrito no Relatório da Alteração ao Orçamento do Estado para 2012, e na decorrência da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procede à «primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira», foram enunciados os seguintes termos:

«Em consonância com o exercício orçamental apresentado na 3.ª missão de avaliação do PAEF (fevereiro

de 2012), a alteração ao Orçamento do Estado para 2012 incorpora a conta da Região Autónoma da Madeira subjacente ao programa de ajustamento económico e financeiro acordado entre a RAM e a República Portuguesa (PAEF-RAM), no âmbito do pedido do Governo Regional da Madeira de assistência financeira por

2 «Lei das Finanças das Regiões Autónomas». 3 «Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010». 4 «Orçamento do Estado para 2011».

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