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2 DE JUNHO DE 2020

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parte da República Portuguesa, para inverter o desequilíbrio da situação financeira da RAM e, assim, garantir a sustentabilidade das finanças públicas. Para o ano de 2012, o PAEF-RAM estabelece como meta para o saldo orçamental da RAM, em contabilidade pública, –194 milhões de euros. Este valor foi estimado tendo em conta os efeitos da implementação das medidas de consolidação orçamental preconizadas no PAEF-RAM bem como a estimativa de execução orçamental apresentada pelas empresas reclassificadas no perímetro da administração pública regional.

Em função da situação acima descrita, no relatório acima identificado, foi promovida a incorporação da seguinte operação financeira, respetivamente, empréstimo à Região Autónoma da Madeira (RAM) em resultado do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da RAM, do qual decorre um contrato de financiamento de até 1500 milhões de euros para pagamento de dívidas, prevendo-se que os reforços necessário no ano de 2012 ascendam a 938 milhões de euros».

Em função do disposto, com a publicação da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro5, verificaram-se aos seguintes aditamentos ao artigo 107.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», respetivamente:

«Artigo 107.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Podem excecionar -se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho

do membro do governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de pagamentos em atraso ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

3 – Excecionalmente e no âmbito da estratégia de regularização da dívida comercial da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao montante de € 1 100 000 000, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando -se a referida garantia no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º.

4 — (Anterior n.º 3.)» Para efeito da descrição da evolução da temática em apreço, cumpre referir os seguintes desenvolvimentos: • De acordo com o relatório para o Orçamento do Estado para 20136, onde se apresentam os limites

definidos para o saldo global de 2013, a previsão de redução do défice, a referência às alterações no cenário macroeconómico e as suas consequências para o cumprimento do programa. Adicionalmente, refere-se também, conforme descrito no relatório7, que «…as transferências para a Administração Regional foram determinadas ao abrigo da respetiva Lei das Finanças dando-se ainda integral cumprimento à Lei de Meios8 para a Região Autónoma da Madeira»;

• De acordo com o disposto no artigo 142.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», n.os 1 e 2, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, é referido nos seus n.os 1 e 2, que, «…sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento

5 «Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro».6 II.4.4. Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local – II.4.4.1. Região Autónoma da Madeira. 7 III.1.1.2 Despesa do Estado. 8 Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2010, de 20 de julho.

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