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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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do seu endividamento líquido», com as exceções previstas no n.º 2; • De acordo com o disposto no relatório para o Orçamento do Estado para 2014, onde consta a referência

ao cumprimento dos objetivos quantitativos para o saldo orçamental previstos no PAEF-RA; • De acordo com o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado

para 2014», nomeadamente no artigo 142.º «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira», onde consta que «atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;

• De acordo com o disposto no relatório para o Orçamento do Estado para 20159, refere-se o ano de 2015 como o último ano de vigência do PAEF-RAM, salientando-se ainda a alteração metodológica no sentido de integrar as entidades públicas empresariais no perímetro das administrações públicas regionais e o consequente impacto ao nível do saldo orçamental;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente:

o No artigo 142.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», consta a impossibilidade

da contratualização de novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do endividamento líquido, com as ressalvas constantes do n.º 2;

o No artigo 143.º «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira», prevê a suspensão da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, em função da vigência do PAEF-RAM; e

o No artigo 258.º «Norma repristinatória», refere-se a repristinação, aplicável durante o ano de 2015, do «…disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março».

• De acordo com o disposto no relatório do Orçamento do Estado para 201610, identifica-se o risco de

financiamento com o fim do PAEF-RAM, na sequência do objetivo de conciliação entre a trajetória de consolidação das contas públicas e o processo de desenvolvimento económico e social da região previsto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016;

• Ainda decorrente do orçamento constante do referido decreto legislativo regional, importa referir os termos decorrentes dos artigos 8.º «Condições gerais de financiamento» e 9.º «Gestão e emissão de dívida»;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, nomeadamente:

o No artigo 41.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», consta a impossibilidade

da contratualização de novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do endividamento líquido, com as ressalvas constantes dos n.os 2 e 3;

o No artigo 42.º «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira», prevê-se a possibilidade de suspensão da aplicação à região, do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; e

o No artigo 43.º «Norma repristinatória», refere-se a repristinação, aplicável durante o ano de 2016, do «…disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março e 82-B/2014, de 31 de dezembro».

9 II.4.4. Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local. 10 II.5.5 Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local – II.5.5.1. Região Autónoma da Madeira.

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