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2 DE JUNHO DE 2020

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• De acordo com o disposto no relatório do Orçamento do Estado para 201711, na decorrência da saída do programa de ajustamento económico e financeiro da RAM, onde consta a necessidade da região em assegurar um perfil de evolução da dívida em linha com o estipulado na regra do limite à dívida regional prevista no âmbito da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, nomeadamente nos seus artigos:

o No artigo 59.º «Norma repristinatória», assinala-se a repristinação, aplicável durante o ano de 2017,

do «…disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho»; o No artigo 112.º «Limites máximos para a concessão de garantias», onde se refere a autorização da

concessão de garantia pelo Estado, a título excecional, ao refinanciamento de dívida prevista no n.º 6, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro12.

• De acordo com o disposto na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado

para 2018, nomeadamente:

o No artigo 76.º «Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da Madeira», consta a avaliação das condições para uma redução da taxa de juros em vigor no âmbito do empréstimo do PAEF-RAM; e

o No artigo 136.º «Limites máximos para a concessão de garantias», assinala-se a autorização da concessão de garantia pelo Estado, a título excecional, ao refinanciamento de dívida prevista no n.º 9, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

• De acordo com o disposto na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado

para 2019», nomeadamente nos termos constantes do artigo 79.º «Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira», para efeitos de modificação das condições financeiras do empréstimo e do reforço da sustentabilidade da dívida da RAM. No contexto desta temática, cumpre também fazer referência à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2017/M, de 11 de janeiro, que solicita ao Estado português a aplicação de uma taxa de juro de 2% no empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;

• De acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019, nomeadamente dos termos decorrentes dos artigos 7.º «Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira», 8.º «Condições gerais de financiamento» e 9.º «Gestão e emissão de dívida»;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, nomeadamente:

o No artigo 78.º «Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência

Económica e Financeira», relativamente à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado; e

o No artigo 161.º «Limites máximos para a concessão de garantias», onde se refere a autorização da concessão de garantia pelo Estado, a título excecional, ao refinanciamento de dívida prevista no n.º 7, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

• De acordo com o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

3/2019/M, de 21 de fevereiro, que recomenda ao Governo da República que dê cumprimento da redução da

11 IV.5.5 Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local – IV.5.5.1. Região Autónoma da Madeira. 12 Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público (texto consolidado).

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