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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores-salvadores para

as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear; g) [Anterior alínea f)]; h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade

Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, compete programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias.

i) [Anterior alínea g)].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua

publicação. Palácio de São Bento, 1 junho de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 444/XIV/1.ª PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS NO SETOR DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E COMBATE À CRISE DA PANDEMIA DA COVID-19

Exposição de motivos

A comunidade académica, nomeadamente a massa crítica de docentes e investigadores que é parte da sua

composição, tem sido prejudicada com o aumento gritante da precariedade laboral. Mais de dois terços da investigação é assegurada por precários, nomeadamente bolseiros e contratados precários. Ao nível do ensino superior, a docência depende de um número de docentes convidados e outros temporários que vai muito além do desejável, ultrapassando o caráter de exceção destas figuras contratuais. A crise pandémica da COVID-19 veio agravar essa situação.

Docentes e investigadores viram-se privados de condições de trabalho devido ao encerramento das instituições de ensino superior, algumas das quais iniciaram o confinamento antes da declaração do estado de emergência. Apesar de todo o esforço para manter atividade à distância, um esforço redobrado e experimental, muitas das tarefas da investigação e da docência não se podem desenvolver por essa via.

A reabertura das Instituições de ensino superior e dos laboratórios não repõe a situação anterior. Por um lado, o desconfinamento, com a continuação da crise pandémica, é apenas parcial, obrigando a novas regras de utilização dos espaços, que continuam a obstáculos ao trabalho de docentes e investigadores. Por outro lado, a interrupção de trabalhos laboratoriais obriga a reiniciar processos, sendo o tempo a recuperar superior ao tempo da paragem para confinamento.

Nesse sentido, importa prolongar todos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior. Garantindo dessa forma que os laboratórios e as instituições de ensino superior continuam a ter contratados estes profissionais que são imprescindíveis ao seu funcionamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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2 DE JUNHO DE 2020 63 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à aplicação
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