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2 DE JUNHO DE 2020

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medidas de apoio ao trabalho e ao emprego; • Relativamente à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE onde cumpre relevar

a informação disponível no contexto da COVID-19, relativamente às áreas de medidas de apoio a empresas. Decorrente do n.º 8, alíneas b) a f) da referida Resolução do Conselho de Ministros: • O reforço dos centros de contacto cidadão em empresa para garantir a resposta centralizada no apoio a

utilização dos serviços digitais, em articulação com as áreas da justiça, trabalho e segurança social, finanças, administração interna e planeamento;

• A adoção de um mecanismo de centralização da informação sobre pontos e atendimento abertos e encerrados no portal eportugal;

• A monitorização da resposta dos atendimentos presenciais para decisão coordenada da atuação; • A implementação de uma campanha de comunicação para promover a adesão à identificação eletrónica

como meio de acesso aos serviços públicos digitais; • O reforço da comunicação com as autarquias, relativamente às lojas de cidadão de gestão municipal e

aos espaços cidadão. A Resolução do Conselho de Ministros acima identificada foi regulamentada pelo Despacho n.º 3301-C/2020,

de 15 de março10, pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março11, pelo Despacho n.º 3651/2020, de 24 de março12, pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março13 e pela Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril14, sendo que, dos diplomas que acima identificados, importa salientar o Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março, que adota «Medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19».

No contexto da temática em apreço, importa também fazer referência ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março15, que «Estabelece uma medida adicional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19», onde, em função dos desenvolvimentos da crise pandémica, se alargou as medidas previstas naquela portaria, tendo definido e regulamentado os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas. Relativamente ao âmbito deste diploma, conforme previsto no seu artigo 2.º (Âmbito), é aplicável «(…) aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.». No contexto da concessão dos apoios, conforme o disposto no artigo 10.º do diploma («Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa»), o mesmo é competência do Instituto de Emprego e Formação profissional (IEFP, IP), podendo o desenho das medidas de incentivo ser consultado no seguinte link.

Em conclusão, importa também fazer referência ao sítio estamoson, criado pelo Governo, no sentido de compilar todo o tipo de informação relativamente a desenvolvimentos relacionados com a pandemia do novo coronavírus e da COVID-19, assim como a compilação dos contactos dos diversos serviços, por forma a apoiar cidadãos, famílias e empresas.

10«Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19». 11«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial». 12«Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020». 13«Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19». 14«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento de respostas sociais». 15Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.».

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