O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JUNHO DE 2020

9

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente tendo em conta que o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta16.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas

de resposta à epidemia de COVID-19» Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A mesma disposição estabelece que a lei vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia As pequenas e médias empresas (PME)17 representam cerca de 99% de todas as empresas na União

Europeia (UE) e são afetadas pela legislação da UE em diversos domínios, tais como a fiscalidade (artigos 110.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a concorrência (artigos 101.º a 109.º do TFUE) e o direito das sociedades (direito de estabelecimento — artigos 49.º a 54.º do TFUE).

Nos termos dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os empresários e os trabalhadores por conta própria, devem ser incentivados, uma vez que contribuem para criar emprego, desenvolver competências e das às pessoas desempregadas e vulneráveis a oportunidade de participar plenamente na sociedade e a economia.

Em junho de 2008 foi lançada a iniciativa mais abrangente e completa relativa a PME, a Comunicação da Comissão intitulada «Think Small First – Um Small Business Act para a Europa»(SBA) que criou um novo enquadramento político com a integração dos instrumentos existentes e baseado na «Carta Europeia das Pequenas Empresas» e na Comunicação «Modernizar a política das PME para crescimento e o emprego». O SBA18 procurou melhorar a abordagem global do empreendedorismo na UE através do princípio «pensar pequeno primeiro» e mediante a redução da burocracia, dotando as administrações públicas de uma melhor capacidade de resposta às necessidades das PME.

No seguimento da análise da iniciativa «Small Business Act» de 2011, a Comunicação da Comissão sobre Plano de Ação «Empreendedorismo 2020 – Relançar o espírito empresarial na Europa» procurou apoiar o empreendedorismo através do desenvolvimento do ensino e a formação no domínio do empreendedorismo, a

16Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 17 A Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, estabelece os critérios destinados a identificar se uma empresa é uma micro, pequena ou média empresa (PME), o que permite, com base nos efetivos e no volume de negócios ou balanço da empresa, determinar a respetiva elegibilidade para os programas financeiros e de apoio da UE e nacionais. 18 Foi objeto de análise através da Comunicação Análise Small Business Act para a Europa– COM (2011) 78 final.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 PROJETO DE LEI N.º 350/XIV/1.ª (ESTABELECE
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE JUNHO DE 2020 13 Assim, em primeiro lugar o projeto de lei estabelece a suspen
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14 Projeto de Lei 416/XIV/1.ª (CDS- PP) – «Determina
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE JUNHO DE 2020 15 IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos V
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16 • Enquadramento jurídico nacional Em função da e
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE JUNHO DE 2020 17 imediatamente anterior àquele em que devem efetuar-se os paga
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 18 • A flexibilização no pagamento não impede o pagam
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE JUNHO DE 2020 19 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 20 estabelecido pelo artigo 6.º do projeto de lei, po
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE JUNHO DE 2020 21 dos Estados-Membros, a política fiscal da UE tem um papel rel
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22 auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE JUNHO DE 2020 23 referente a medidas de apoio financeiro transitório, com espe
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 24 No âmbito da iniciativa legislativa em apreço, e p
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE JUNHO DE 2020 25 • Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos norm
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 26 provoque uma queda profunda e duradoura. O custo h
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE JUNHO DE 2020 27 outras), que os agentes económicos devem ter em conta perante
Pág.Página 27