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Terça-feira, 2 de junho de 2020 II Série-A — Número 99

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 349, 350, 366, 377, 378 e 442 a 444/XIV/1.ª): N.º 349/XIV/1.ª (Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 350/XIV/1.ª (Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 366/XIV/1.ª (Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 377/XIV/1.ª (Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as regiões autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 378/XIV/1.ª (Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19):

— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 442/XIV/1.ª (PCP) — Plano de investimento excecional e temporário na área do ensino superior e ciência na sequência do desconfinamento decorrente do surto epidémico COVID-19. N.º 443/XIV/1.ª (PEV) — Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe concessionário. N.º 444/XIV/1.ª (BE) — Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 500 a 505/XIV/1.ª): N.º 500/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a reversão da intermunicipalização da STCP, envolvendo autarquias, trabalhadores e utentes na definição da rede e acompanhamento da operação e a definição da empresa como operador interno nos seis concelhos onde opera. N.º 501/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a realização urgente de obras no IC2 – Oliveira de Azeméis. N.º 502/XIV/1.ª (BE) — Medidas extraordinárias de combate à pobreza infantil. N.º 503/XIV/1.ª (CH) — Pela constituição de um grupo de trabalho para definir e acompanhar a relação do estado Português com a Companhia Aérea TAP. N.º 504/XIV/1.ª (PEV) — Intervenção em edifícios escolares que contêm amianto. N.º 505/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que reforce os incentivos do Estado ao uso das bicicletas.

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PROJETO DE LEI N.º 349/XIV/1.ª (ESTABELECE A REDE DE CONTACTO E APOIO A MICROEMPRESÁRIOS E A EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL PARA ACESSO ÀS MEDIDAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA POR COVID-19)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 349/XIV/1.ª, que visa estabelecer a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 29 de abril de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 30 de abril.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A presente iniciativa visa estabelecer a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em

nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19. Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram que os micro,

pequenos e médios empresários são parceiros essenciais para responder à recuperação económica, decorrente da pandemia, constituem 99% do tecido empresarial nacional, sendo urgente responder a um conjunto de problemas com que se confrontam.

Os proponentes afirmam que a auscultação que têm realizado junto destas empresas e dos empresários em nome individual evidência uma «dimensão da insuficiência e inadequação das respostas adotadas pelo Governo para estes segmentos do tecido económico».

Pala além destas evidências, os proponentes afirmam que existe também «falta de conhecimento e informação, a ausência do devido esclarecimento e as dificuldades na operacionalização das medidas existentes, e até não haver quem responda às múltiplas situações especificas e problemas particulares que abundam. E é uma evidência absoluta a incapacidade total do IAPMEI em responder pronta e eficazmente às solicitações.»

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Neste sentido, os proponentes consideram que, para além das várias iniciativas que foram tomadas, falta um diploma indispensável para enquadrar a publicitação, esclarecimento e orientação destas entidades, para acesso aos apoios públicos existentes ou a criar.

Assim, o presente projeto de lei vem propor a criação de uma rede de contacto e apoio, para os microempresários e empresários em nome individual, que comporta duas vertentes, uma que funciona à distância, através de atendimento telefónico e comunicação digital e uma vertente presencial através do atendimento de empresários em gabinetes de apoio.

Sobre o teor da iniciativa: O artigo 2.º do projeto de lei estabelece a criação de uma rede de contacto e apoio a microempresários e

empresários em nome individual, cuja coordenação e suporte técnico, administrativo e financeiro compete ao IAPMEI, o qual deverá constituir para o efeito um grupo de trabalho.

O artigo 3.º estabelece uma linha de atendimento telefónico e um sítio na Internet para apoiar os empresários no acesso aos apoios disponibilizados e o artigo 4.º estabelece a criação de gabinetes de apoio para atendimento presencial.

O artigo 5.º possibilita a realização de protocolos de cooperação entre o Governo e várias organizações locais e regionais representativas de micro, pequenas e médias empresas.

Por fim, o artigo 6.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a vigência até ao final do ano em que cessem as medidas extraordinárias decorrentes do surto epidémico COVID-19.

3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento. Não obstante, chama-se a atenção que, tal como consta da nota técnica, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que «Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19», comete ao membro do Governo responsável pela Administração Pública a adoção de medidas ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, das quais se destacam as decorrentes das alíneas b) a f) do n.º 10:

• O reforço dos centros de contacto cidadão em empresa para garantir a resposta centralizada no apoio a

utilização dos serviços digitais, em articulação com as áreas da justiça, trabalho e segurança social, finanças, administração interna e planeamento;

• A adoção de um mecanismo de centralização da informação sobre pontos e atendimento abertos e encerrados no portal eportugal;

• A monitorização da resposta dos atendimentos presenciais para decisão coordenada da atuação; • A implementação de uma campanha de comunicação para promover a adesão à identificação eletrónica

como meio de acesso aos serviços públicos digitais; • O reforço da comunicação com as autarquias, relativamente às lojas de cidadão de gestão municipal e

aos espaços cidadão.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica, não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições.

5. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais. Contudo em termos de preceitos constitucionais poderá infringir o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no

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decurso do processo legislativo. Importa ainda salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa referente à verificação do

cumprimento da lei formulário: • O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia de COVID-19», tendo em conta que o «título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta».

6. Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada quer no plano do enquadramento da

União Europeia quer com os seguintes Estados-Membros: Espanha e França. 7. Consultas facultativas Em processo de especialidade, a nota técnica sugere à Comissão, se assim o deliberar, solicitar parecer

escrito ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 349/XIV/1.ª, que pretende estabelecer a rede de contacto e apoio a microempresários e

a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2020.

O Deputado autor, Hugo Carvalho — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra. Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 2 de

junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica Projeto de Lei n.º 349/XIV/1.ª (PCP) Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para

acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19

Data de admissão: 30 de abril de 2020. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Elodie Rocha e Cátia Duarte (DAC). Data: 29 de maio de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O projeto de lei em apreço pretende o estabelecimento de uma rede de contacto, com uma estrutura digital

e presencial, para a prestação de apoio a microempresários e empresários em nome individual, que estejam em situação de crise empresarial, na sequência das medidas aplicadas de combate e prevenção ao surto epidémico COVID-19.

A apresentação desta iniciativa legislativa alicerça-se na identificação de um problema de insuficiência ou inadequação na prestação de informação ou esclarecimento sobre as medidas de apoio, a estas empresas, criadas pelo Governo.

Verifica-se, para além do exposto, que o próprio acesso a tais medidas é de difícil concretização e que a capacidade de resposta célere e eficaz por parte do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a esta situação, é insuficiente.

A rede de contacto e apoio aqui projetada pretende ser uma plataforma de prestação de informação clara, célere e eficaz de modo a orientar cabalmente aqueles a que a ela recorrem no acesso às medidas de apoio público existentes ou a serem criados, no âmbito das respostas ao surto epidémico de COVID-19.

O presente projeto de lei é constituído por seis artigos, tendo por objeto a criação de uma rede de contato e apoio a microempresários e empresários em nome individual, cuja coordenação e suporte técnico, administrativo e financeiro será da competência do IAPMEI.

A estrutura da rede comporta duas vertentes de apoio, uma que funciona à distância, através de atendimento telefónico e comunicação digital e uma vertente presencial através do atendimento de empresários em gabinetes de apoio.

Finalmente, define-se como início da vigência deste diploma o dia seguinte ao da sua publicação, prevendo-se o seu termo no final do ano em que cessem as medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à COVID-19.

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• Enquadramento jurídico nacional Em função da evolução da pandemia internacional ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da

COVID-19, assim como da sua constituição enquanto calamidade pública, foi aprovada a declaração de estado de emergência em Portugal, previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março1, com as renovações decorrentes através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril2 e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril3. O estado de emergência foi regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março4, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril5, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril e do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril (versão consolidada). Na fase posterior ao período de estado de emergência verificou-se a declaração de situação de calamidade, cujo enquadramento legal decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril6, revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que «prorroga a declaração de situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». Neste contexto foi tomado um conjunto significativo de medidas excecionais de apoio ao rendimento dos agentes económicos, por forma a assegurar o reforço da sua tesouraria e da sua liquidez, com vista a atenuar os efeitos da redução da atividade económica.

No âmbito do conjunto de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do surto epidemiológico, verificou-se um conjunto de restrições às atividades económicas que decorreram das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março7, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19»(versão consolidada). Da aplicação de um número significativo de restrições de acesso ao público a diversas atividades económicas, decorreu consequentemente o desenho de apoios de caráter excecional a trabalhadores e empresas, nomeadamente ao nível do apoio ao rendimento. No contexto da matéria em apreço, verificou-se a necessidade da definição de orientações para a relação com a Administração Pública, por forma a garantir a eficiência dos meios de contacto e de resposta às necessidades das famílias e empresas, donde se relava para efeitos do diploma em apreço, o Artigo 35.º-H (Serviços públicos)8 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, onde se publicita um conjunto de orientações sobre os serviços prestados pela Administração Pública.

Em paralelo com o diploma previamente apresentado, foi também aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março9, que «Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19», pelo que, para efeitos de análise da matéria em apreço, cumpre referir alguns dos seus considerandos, respetivamente:

Decorrente do n.º 7 da referida Resolução do Conselho de Ministros: • Relativamente ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, onde consta a informação

disponível no contexto da COVID-19, relativamente às áreas do PT2020, das medidas de apoio à atividade e à empresa, do financiamento e das medidas de âmbito fiscal;

• Relativamente ao Instituto de Turismo de Portugal, IP, onde se releva a informação disponível no contexto da COVID-19, relativamente às áreas de medidas de apoio à economia, das medidas de âmbito fiscal e das

1 «Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 2 «Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 3 «Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 4 «Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março e revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. 5 «Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República». 6 «Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 7 Diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio. 8 Aditado pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. 9 Diploma alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, que «Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 e todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19».

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medidas de apoio ao trabalho e ao emprego; • Relativamente à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE onde cumpre relevar

a informação disponível no contexto da COVID-19, relativamente às áreas de medidas de apoio a empresas. Decorrente do n.º 8, alíneas b) a f) da referida Resolução do Conselho de Ministros: • O reforço dos centros de contacto cidadão em empresa para garantir a resposta centralizada no apoio a

utilização dos serviços digitais, em articulação com as áreas da justiça, trabalho e segurança social, finanças, administração interna e planeamento;

• A adoção de um mecanismo de centralização da informação sobre pontos e atendimento abertos e encerrados no portal eportugal;

• A monitorização da resposta dos atendimentos presenciais para decisão coordenada da atuação; • A implementação de uma campanha de comunicação para promover a adesão à identificação eletrónica

como meio de acesso aos serviços públicos digitais; • O reforço da comunicação com as autarquias, relativamente às lojas de cidadão de gestão municipal e

aos espaços cidadão. A Resolução do Conselho de Ministros acima identificada foi regulamentada pelo Despacho n.º 3301-C/2020,

de 15 de março10, pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março11, pelo Despacho n.º 3651/2020, de 24 de março12, pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março13 e pela Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril14, sendo que, dos diplomas que acima identificados, importa salientar o Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março, que adota «Medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19».

No contexto da temática em apreço, importa também fazer referência ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março15, que «Estabelece uma medida adicional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19», onde, em função dos desenvolvimentos da crise pandémica, se alargou as medidas previstas naquela portaria, tendo definido e regulamentado os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas. Relativamente ao âmbito deste diploma, conforme previsto no seu artigo 2.º (Âmbito), é aplicável «(…) aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.». No contexto da concessão dos apoios, conforme o disposto no artigo 10.º do diploma («Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa»), o mesmo é competência do Instituto de Emprego e Formação profissional (IEFP, IP), podendo o desenho das medidas de incentivo ser consultado no seguinte link.

Em conclusão, importa também fazer referência ao sítio estamoson, criado pelo Governo, no sentido de compilar todo o tipo de informação relativamente a desenvolvimentos relacionados com a pandemia do novo coronavírus e da COVID-19, assim como a compilação dos contactos dos diversos serviços, por forma a apoiar cidadãos, famílias e empresas.

10«Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19». 11«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial». 12«Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020». 13«Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19». 14«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento de respostas sociais». 15Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.».

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, embora se

registem diversas iniciativas apresentadas no contexto da resposta à crise epidémica de COVID-19, nenhuma delas versa sobre a criação de uma rede de contato e apoio a microempresários e empresários em nome individual.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a iniciativa estabelece, nos termos do seu artigo 1.º, uma rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em nome individual em situação de crise empresarial no âmbito da resposta ao surto epidémico da COVID-19. e prevê, no artigo 6.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2020. Foi admitido e anunciado a 30 de abril, data em que e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

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O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente tendo em conta que o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta16.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas

de resposta à epidemia de COVID-19» Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A mesma disposição estabelece que a lei vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia As pequenas e médias empresas (PME)17 representam cerca de 99% de todas as empresas na União

Europeia (UE) e são afetadas pela legislação da UE em diversos domínios, tais como a fiscalidade (artigos 110.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a concorrência (artigos 101.º a 109.º do TFUE) e o direito das sociedades (direito de estabelecimento — artigos 49.º a 54.º do TFUE).

Nos termos dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os empresários e os trabalhadores por conta própria, devem ser incentivados, uma vez que contribuem para criar emprego, desenvolver competências e das às pessoas desempregadas e vulneráveis a oportunidade de participar plenamente na sociedade e a economia.

Em junho de 2008 foi lançada a iniciativa mais abrangente e completa relativa a PME, a Comunicação da Comissão intitulada «Think Small First – Um Small Business Act para a Europa»(SBA) que criou um novo enquadramento político com a integração dos instrumentos existentes e baseado na «Carta Europeia das Pequenas Empresas» e na Comunicação «Modernizar a política das PME para crescimento e o emprego». O SBA18 procurou melhorar a abordagem global do empreendedorismo na UE através do princípio «pensar pequeno primeiro» e mediante a redução da burocracia, dotando as administrações públicas de uma melhor capacidade de resposta às necessidades das PME.

No seguimento da análise da iniciativa «Small Business Act» de 2011, a Comunicação da Comissão sobre Plano de Ação «Empreendedorismo 2020 – Relançar o espírito empresarial na Europa» procurou apoiar o empreendedorismo através do desenvolvimento do ensino e a formação no domínio do empreendedorismo, a

16Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 17 A Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, estabelece os critérios destinados a identificar se uma empresa é uma micro, pequena ou média empresa (PME), o que permite, com base nos efetivos e no volume de negócios ou balanço da empresa, determinar a respetiva elegibilidade para os programas financeiros e de apoio da UE e nacionais. 18 Foi objeto de análise através da Comunicação Análise Small Business Act para a Europa– COM (2011) 78 final.

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criação e condições de um contexto empresarial propício e a promoção de uma cultura empresarial, favorecendo a emergência de uma nova geração de empreendedores19 20.

Tendo em vista o fomento do espírito empresarial na Europa, a Comissão Europeia promove espaços de informação, conhecimento e parceria como a Semana Europeia das PME, o intercâmbio de boas práticas, prémios europeus de iniciativa empresarial, um programa de Erasmus Para Jovens Empreendedores e a Rede Europeia de Empresas.

No âmbito da resposta às consequências económicas da pandemia provocada pela COVID-19, a Comissão Europeia adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais21, lançou uma iniciativa de investimento e um novo instrumento denominado SURE22 que visa contribuir para atenuar os riscos de desemprego e ajudar o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis para resposta ao coronavírus.

No que se refere aos auxílios estatais, a Comissão Europeia adotou um Quadro Temporário para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras deste âmbito para apoiar a economia, assegurando a liquidez suficiente para todos os tipos de empresas e para preservar a continuidade da atividade económica durante e após o contexto do surto. O Quadro Temporário prevê 5 tipos de auxílios: subvenções diretas, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos; garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos; empréstimos públicos e privados a taxas de juro bonificadas; utilização das capacidades existentes de contração de empréstimos pelos bancos como canal de apoio às empresas, em particular às PME; e seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo.

Quanto às PME, que vivem situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI), reforçou o Programa COSME, lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras e a rede europeia de empresas está a ajudar as PME, designadamente através de parcerias de inovação em áreas ligadas à COVID-19, como equipamentos de proteção individual e equipamento médico.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto atinente à matéria em apreço pode ser consultado no âmbito do

Ministério de Asuntos Económicos y Transformación Digital, nomeadamente, através da entidade Red.es, onde se encontram reunidas informações relativas a um conjunto de iniciativas para apoio dos agentes económicos, com um especial enfoque nas PME.

19 O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 relativo a um Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) que consiste num programa global, para o período 2014-2020, que visa contribuir para a concretização da Estratégia Europa 2020, através da prestação de apoio financeiro tendo em vista a promoção de um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, a garantia de uma proteção social adequada e condigna, o combate à exclusão social e à pobreza e a melhoria das condições de trabalho. 20 O Fundo Social Europeu (FSE) promove o empreendedorismo através de serviços de assistência técnica e financeira e presta apoio específico a grupos desfavorecidos e sub-representados, incluindo mulheres empresárias e pessoas portadoras de deficiência. 21 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto da COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio. Consequentemente foram aprovados 2 regimes de auxílios estatais portugueses. 22 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE.

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Adicionalmente, a Administración General del Estado criou, através de um ponto geral de acesso, uma rede de informação para todos os cidadãos, por forma a disponibilizar toda a informação relevante e necessária, onde se descrevem as medidas adotadas pelos diferentes ministérios, para efeitos de resposta à crise pandémica. Esta rede de informação também identifica e desagrega os pontos de contatos das Comunidades y Ciudades Autónomas.

Ainda releva para efeitos da matéria em apreço, a rede Acelera Pyme, onde consta a compilação dos recursos para pymes y autónomos frente al COVID-19, assim como a criação de um Guia de Autónomos e de Pyme’s que compilam as medidas de apoio adotadas pelo governo no âmbito da COVID-19. Referência adicional para as disposições legais compiladas aplicáveis aos Trabajadores Autónomos no contexto do COVID-19 constantes da Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado.

FRANÇA

Relativamente a França, o Governo procedeu à criação de um sítio completamente dedicado as todas as

temáticas referentes ao coronavírus COVID-19. Relativamente à temática atinente à matéria em apreço, verificou-se a criação de área aplicáveis a pequenos, médios empresários e trabalhadores a título individual, trabalhadores independentes, assim como o respetivo guia e rede de contactos aplicável.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito ao IAPMEI

– Agência para a Competitividade e Inovação, IP. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XIV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 350/XIV/1.ª – «Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas». A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 29 de abril de 2020, tendo sido admitida a 30 de

abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 12 de maio, foi o signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 4 de junho, juntamente com as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 347/XIV/1.ª (PCP) – «Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários

em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID-19»; • Projeto de Lei n.º 348/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade

da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19»;

• Projeto de Lei n.º 349/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19»;

• Projeto de Lei n.º 351/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19»;

• Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19».

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 350/XIV/1.ª, o Grupo Parlamentar do PCP pretende criar três medidas de caráter

fiscal que, em sua opinião, podem constituir um «apoio significativo às micro, pequenas e médias empresas» no contexto de dificuldades que estas atravessam em virtude da pandemia da COVID-19.

Consideram os promotores da iniciativa que «as medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes» e que «não têm em conta o tecido económico português», apontando constrangimentos como «o seu elevado grau de dependência e fragilidade», «a sua dimensão informal» ou «o facto de milhares de empresas não terem capital social relevante nem reservas para enfrentar a atual situação».

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Assim, em primeiro lugar o projeto de lei estabelece a suspensão do pagamento por conta (PPC), em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), até ao final do ano em que perdurarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para micro, pequenas e médias empresas e para cooperativas, podendo aquelas que o pretendam continuar a efetuar o respetivo pagamento.

A segunda medida consiste na possibilidade de micro, pequenas e médias empresas e cooperativas poderem solicitar, no corrente ano, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta (PEC) que não foi deduzida entre 2014 e 2019, dispensando o cumprimento do n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, que apenas permite o reembolso após o 6.º período de tributação.

Referem os proponentes que, «tratando-se de valores que foram antecipados pelas empresas ao fisco, e que serão de todo o modo devolvidos ao longos dos próximos anos, a sua antecipação permite apoiar a tesouraria das empresas neste momento crítico, sem representar custos adicionais para o erário público».

Por último, o projeto de lei estabelece um prazo máximo de 15 dias para a efetivação do reembolso do imposto quando o resultado de retenção na fonte de pagamentos por conta, ou de liquidações, for superior ao imposto devido, aplicando-se esta medida ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (IRC) e ao imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS).

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa na parte IV do presente parecer, apresenta uma análise do enquadramento jurídico nacional e do enquadramento no plano da União Europeia, incluindo legislação comparada para Espanha e Itália.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário A apresentação do presente projeto de lei pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário», ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.

A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Conforme consta da nota técnica, «a criação, pela presente iniciativa, de medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 6.º do projeto de lei, poderá resultar numa possível diminuição, no ano económico em curso, das receitas fiscais previstas no Orçamento do Estado.» Assim, podem as medidas contidas na iniciativa «contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como ‘lei-travão’, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, identificaram-

se as seguintes iniciativas legislativas pendentes que incidem sobre matéria conexa: Projeto de Lei 334/XIV/1.ª (IL) – «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de

segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)»;

Projeto de Lei 335/XIV/1.ª (PCP) – «Alarga o acesso das micro, pequenas e médias empresas aos apoios à economia, no quadro do surto epidémico da COVID-19»;

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Projeto de Lei 416/XIV/1.ª (CDS- PP) – «Determina a inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano de 2020»;

Projeto de Lei n.º 418/XIV/1.ª (PAN) – «Estabelece a concessão de medidas de apoio especiais às micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2»;

Projeto de Lei n.º 421/XIV/1.ª (IL) – «Dispensa todas as empresas do PPC do IRC e possibilita o reembolso da parte do PEC que não foi deduzida».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 350/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece

medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de junho de 2020.

O Deputado autor do parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do CH, na reunião

da Comissão de 2 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 350/XIV/1.ª (PCP) Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas Data de admissão: 30 de abril de 2020. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice

I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais

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IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca), Elodie Rocha e Ângela Dionísio (DAC). Data: 20 de maio de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço pretende estabelecer medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas

(MPME). Extraem-se da exposição de motivos, os fundamentos da mesma que a seguir se sistematizam: a) A realidade financeira e económica que decorre da atual crise de saúde publica, determinou a cessação

da atividade de muitos milhares de empresas, afetando, em especial, as MPME; b) A insuficiência das medidas tomadas pelo Governo que se resumem, no entendimento dos proponentes,

a linhas de crédito bonificadas1, ao diferimento de prazos e pagamentos das obrigações fiscais e ao layoff simplificado. Ainda na opinião dos proponentes, esta insuficiência prejudica especialmente as MPME;

c) Sustentam igualmente que as referidas medidas não se adequam às especificidades do tecido económico português que se caracteriza, pela sua fragilidade económico-financeira, pelo elevado grau de dependência e pela informalidade. Alertam ainda para o facto das regras destes apoios excluírem empresas que tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Deste modo, argumentam, se outras medidas não forem tomadas, ocorrerão milhares de falências de MPME, também com consequências negativas do ponto de vista da «concentração capitalista».

Os autores da iniciativa propõem, em concreto: 1) A suspensão do pagamento por conta (PPC), em sede de IRC, para as MPME e cooperativas até ao final

do ano em que perdurarem as medidas excecionais e temporárias relativas à atual crise pandémica; 2) A devolução antecipada de pagamentos especiais por conta (PEC) não utilizados, para as MPME, no

período entre 2015 e 2019; 3) A redução dos prazos para reembolso de IRC, IVA e IRS. O conjunto de medidas fiscais de apoio às empresas, já tomadas pelo executivo, são detalhadamente

descritas, mais adiante, no próximo ponto desta nota técnica (NT). Cumpre ainda referir que foram recentemente realizadas, na Comissão de Orçamento e Finanças (COF),

várias audições, com relevância para a matéria em discussão, nomeadamente as seguintes: ° Aos cinco maiores bancos (BPI, Santander Totta, Millennium-BCP, NB e CGD), a requerimento do CDS-

PP; ° Ao Governador do Banco de Portugal, a requerimento do CDS-PP; ° À Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, a requerimento do PS; ° À SPGM – Sociedade de Investimentos, S.A., a requerimento do CDS-PP; ° Ao Ministro de Estado e das Finanças, no âmbito da audição regimental.

1 Especificamente sobre esta matéria, o PCP já tinha apresentado uma iniciativa legislativa (Projeto de Lei n.º 335/XIV/1.ª (PCP).

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• Enquadramento jurídico nacional Em função da evolução da pandemia internacional ocasionada pelo surto epidémico de SARS-CoV-2 e da

COVID-19, assim como da sua constituição enquanto calamidade pública, foi aprovada a declaração de estado de emergência em Portugal, previsto na Constituição da República Portuguesa (Constituição), artigo n.º 19 (Suspensão do exercício de direitos), através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março2, com as renovações decorrentes através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril3, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril4. O estado de emergência foi regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março5, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril6, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e do Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril (versão consolidada).

Na fase posterior ao período do estado de emergência, verificou-se a declaração da situação de calamidade, cujo enquadramento legal decorre da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril7, revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que «Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».

Neste contexto foram tomadas um conjunto significativo de medidas excecionais de proteção das empresas nacionais, por forma a assegurar o reforço da sua tesouraria e da sua liquidez, com vista a atenuar os efeitos da redução da atividade económica. No que concerne à componente de política fiscal subjacente à tributação do rendimento das empresas e à tributação do consumo, objeto da iniciativa legislativa em apreço, importa levar em linha de conta o princípio do rendimento real, previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo n.º 104.º (Impostos), n.os 2 e 4, respetivamente:

«(Impostos)

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades de

desenvolvimento económico.» No tocante às matérias do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), o contexto legal decorre

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. A aplicação do mesmo incide sobre os sujeitos passivos previstos no seu artigo 2.º (Sujeitos passivos) sobre os quais incidem as taxas previstas nos artigos 87.º (Taxas), 87.º-A («Derrama Estadual») e 88.º («Taxas de Tributação Autónoma»). Relativamente à cobrança do imposto em questão, tal procedimento deve ser distinguido em quatro tipologias, respetivamente, 1) o pagamento por conta e o imposto liquidado, 2) o pagamento especial por conta, 3) as retenções na fonte, e 4) o pagamento do imposto liquidado pelos serviços tributários. As regras de pagamento do IRC aplicáveis a entidades que exerçam, a título principal, a atividade comercial, industrial ou agrícola, decorrem do disposto no artigo 104.º.

No âmbito da temática em apreço, cumpre aludir aos seguintes princípios: • Os pagamentos por conta têm na sua génese o imposto liquidado relativamente ao exercício

2 «Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 3 «Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 4 «Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública». 5 «Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março e revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. 6 «Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República». 7 «Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».

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imediatamente anterior àquele em que devem efetuar-se os pagamentos, líquido da dedução relativa à retenção na fonte;

• O pagamento especial por conta é determinado com base na percentagem de 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, deduzido dos pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º.

Já relativamente ao direito à dedução, reembolso ou restituição de impostos, a relação jurídica tributária

consta do Artigo 30.º, n.º 1, alínea c) da Lei Geral Tributária (LGT) (consolidada), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, sendo esse direito concretizado no artigo 19.º, n.º 18 do Regulamento de Cobranças e Reembolsos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 14 de setembro9.

No que respeita às matérias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o enquadramento legal decorre do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (consolidado) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Relativamente aos prazos de concessão para o reembolso do IVA, os mesmos verificam os termos constantes do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 7 de janeiro10, respetivamente:

• Até ao 2.º mês seguinte ao do pedido; • Num prazo de 30 dias, quando se verifique a inscrição no regime de reembolso mensal e o mesmo se

enquadre nas condições previstas no artigo 9.º do referido despacho normativo. Em função dos desenvolvimentos decorrentes da situação pandémica e das medidas excecionais aplicadas,

importa fazer referência ao Despacho n.º 104-XIII, de 9 de março de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), onde se determinam os seguintes procedimentos, respetivamente:

« 1. O pagamento especial por conta a efetuar em março nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do

IRC, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidade; 2. As obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código

do IRC, relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

3. O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A, ambos do Código do IRC, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

(…)»11 No contexto dos procedimentos acima descritos verifica-se a possibilidade de entrega parcelar dos

pagamentos das seguintes obrigações fiscais, respetivamente: « • As retenções na fonte de IRS e IRC, cujo prazo de pagamento ocorria em abril, maio e junho de 2020; • O IVA do regime mensal (devidos em abril, maio e junho) e a primeira prestação do regime trimestral

(devida em maio); • A adesão ao plano (de pagamentos, numa opção entre 3 ou 6 prestações mensais) permite que na data

de vencimento da obrigação de pagamento, a mesma possa ser cumprida de forma fracionada, se aplicação de juros;

• Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia;

8 «1 – O sujeito passivo deverá indicar, na declaração de rendimentos, se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores, conforme os casos, sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Coletivas, seja apurado imposto a restituir.». 9 «Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC». 10 «Pedido de reembolso do IVA e inscrição no regime mensal», diploma alterado pelos Despachos Normativos n.os 11/2013, de 27 de dezembro, 17/2014, de 26 de dezembro, 7/2017, de 8 de agosto, e 12/2019, de 18 de abril. 11 Ver a propósito o Guia da AT relativo à flexibilização de pagamentos.

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• A flexibilização no pagamento não impede o pagamento nos termos habituais, se essa for a sua intenção»12

No seguimento dos desenvolvimentos acima descritos, foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020,

de 26 de março, que «Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da doença COVID-19», retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março13, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio14, verificando a seguinte redação consolidada15. Este diploma veio proceder, entre outros objetivos, à flexibilização do pagamento de impostos, conforme disposto na alínea a) do artigo 1.º («Objeto»), através da aprovação de «um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e outras retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020». Nesta sequência, verificou-se a aplicação de novas condições para o cumprimento das obrigações fiscais a que respeitam a presente iniciativa legislativa, aos sujeitos passivos enquadrados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º16, respetivamente:

• Sujeitos passivos que tenham verificado um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018; • Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto

n.º 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual; • Sujeitos passivos que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou • Os restantes contribuintes, desde que com quebra superior a 20% da faturação na média dos 3 meses

anteriores ao mês da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Os sujeitos passivos acima referenciados poderão cumprir as obrigações fiscais respeitantes ao segundo

trimestre de 2020, e previstas no artigo 94.º do CIRC e no artigo 27.º do CIVA, nas seguintes circunstâncias: • Conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, «nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos»; • Conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, «em três ou seis prestações mensais, sem juros». Para efeitos de acomodação destes procedimentos de flexibilização, importa ainda relevar o Despacho n.º

153/2020-XXII, de 24 de abril de 2020, do SEAF, para efeitos de manutenção da ordem sequencial no cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente os seus pontos 4 e 5, respetivamente:

• Nos termos do n.º 4, as declarações de IVA referentes ao período de março e abril do regime mensal,

assim como a declaração referente ao período de janeiro a março do regime trimestral, apresentam novos prazos de submissão, assim como a entrega de imposto exigível que delas resulte, podendo «…ser efetuada até dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável»;

• Nos termos do n.º 5, «a entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e do artigo 94.º do Código do IRC, possam ser efetuadas até 25 de maio e de junho, respetivamente».

Os termos e desenvolvimento das respetivas prorrogações podem também ser analisadas através do Ofício

Circulado n.º 30221, de 12 de maio de 2020, assim como as instruções sobre a flexibilização de pagamentos e sobre as medidas fiscais e aduaneiras em sede de IVA, emitida pela Autoridade Tributária.

12 Flexibilização de pagamentos – pág. 5. 13 «Retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no Âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020». 14 «Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19» 15 Este diploma é regulamentado pela Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, sendo de relevar que a prorrogação extraordinária a que esta diz respeito, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º («Prorrogação extraordinária de prestações sociais»), não se encontra no âmbito da iniciativa legislativa em análise. 16 «Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas».

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Sobre matéria conexa ou com algum grau de similitude, estão também pendentes, para apreciação, as

seguintes iniciativas legislativas: − Projeto de Lei n.º 335/XIV/1.ª (PCP) – «Alarga o acesso das micro, pequenas e médias empresas aos

apoios à economia, no quadro do surto epidémico da COVID-19»; − Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª (IL) – «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de

segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificados os seguintes antecedentes

parlamentares, na presente legislatura, com algum grau de conexão com a presente iniciativa: − Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão

de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», aprovada por unanimidade; − Projeto de Lei n.º 282/XIV/1.ª (BE) – «Medidas de emergência para responder à crise económica», que

também deu origem Lei 7/2020; − Projeto de Resolução n.º 372/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao governo 15 medidas de apoio à

economia e ao emprego», rejeitado.

Ainda sobre matéria conexa, destacamos a Petição n.º 58/XIV/1.ª que solicitamedidas de apoio às empresas no âmbito da COVID-19, concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ressalve-se apenas que a criação, pela presente iniciativa, de medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal como

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estabelecido pelo artigo 6.º do projeto de lei, poderá resultar numa possível diminuição, no ano económico em curso, das receitas fiscais previstas no Orçamento do Estado.

Deste modo, e pese embora o facto de a presente iniciativa se destinar a vigorar num quadro excecional, i.e., «até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19» (de acordo com o mesmo artigo 6.º), deve assinalar-se que as medidas por si propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2020. Foi admitido e anunciado a 30 de abril, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente quanto à identidade com o objeto da iniciativa.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao

novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Prevê a mesma norma que a lei vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, em caso de aprovação, cabe ao Governo regulamentar a lei. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia As pequenas e médias empresas (PME) representam cerca de 99% de todas as empresas na UE e são

afetadas pela legislação da UE em diversos domínios, tais como a fiscalidade (artigos 110.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a concorrência (artigos 101.º a 109.º do TFUE) e o direito das sociedades (direito de estabelecimento — artigos 49.º a 54.º do TFUE).

No domínio da fiscalidade, apesar de o poder de introduzir, eliminar ou ajustar impostos continuar nas mãos

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dos Estados-Membros, a política fiscal da UE tem um papel relevante no bom funcionamento do mercado único, através da eliminação dos obstáculos fiscais à atividade económica transfronteiriça, o combate à concorrência fiscal nociva, à evasão fiscal e a promoção de uma maior cooperação entre as administrações fiscais no exercício do controlo e no combate à fraude17.

A Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, estabelece os critérios destinados a identificar se uma empresa é uma micro, pequena ou média empresa (PME), permitindo, com base nos efetivos e no volume de negócios ou no balanço da empresa, determinar a respetiva elegibilidade para os programas financeiros e de apoio da UE e nacionais.

Em junho de 2008, foi lançada a iniciativa mais abrangente e completa relativa a PME, a Comunicação da Comissão intitulada «Think Small First – Um Small Business Act para a Europa»(SBA) que criou um novo enquadramento político com a integração dos instrumentos existentes e baseado na «Carta Europeia das Pequenas Empresas» e na comunicação «Modernizar a política das PME para crescimento e o emprego». O SBA procurou melhorar a abordagem global do empreendedorismo na UE através do princípio «pensar pequeno primeiro» e mediante a redução da burocracia, dotando as administrações públicas de uma melhor capacidade de resposta às necessidades das PME.

Além disso, a Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, a Diretiva 2011/7/UE, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais e a Diretiva 2014/55/UE, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, são todas aplicáveis e particularmente úteis no caso das PME. Adicionalmente, a modernização da política da UE em matéria de contratos públicos e a simplificação das obrigações de elaboração de relatórios anuais, resultante da Diretiva 2013/34/UE18, de 26 de junho de 2013, também permitiram a redução dos encargos administrativos para as PME no acesso aos contratos públicos.

No âmbito da resposta às consequências económicas da pandemia provocada pela COVID-19, a Comissão Europeia adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais19, lançou uma iniciativa de investimento e um novo instrumento denominado SURE20 que visa contribuir para atenuar os riscos de desemprego e ajudar o funcionamento das empresas. Propôs ainda a reorientação dos fundos estruturais disponíveis para a resposta ao coronavírus.

No que se refere aos auxílios estatais, a Comissão Europeia adotou um Quadro Temporário21 para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras deste âmbito para apoiar a economia, assegurando a liquidez suficiente para todos os tipos de empresas e para preservar a continuidade da atividade económica durante e após o contexto do surto. O Quadro Temporário prevê 5 tipos de auxílios:

• Subvenções diretas, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos: os Estados-Membros poderão criar

regimes de subvenções que poderão ir até 800 000 EUR para ajudar uma empresa para fazer face a necessidades urgentes de liquidez;

• Garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos, em que os Estados-Membros poderão fornecer garantias estatais para garantir que os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes que deles necessitem;

• Empréstimos públicos e privados a taxas de juro bonificadas, que podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas para fundo de maneio e investimento;

• Utilização das capacidades existentes de contração de empréstimos pelos bancos como canal de apoio às empresas, em particular às PME, sendo que o quadro deixa claro que esses auxílios são considerados

17 Neste âmbito, foram aprovadas diversas iniciativas como o pacote de medidas em matéria de transparência fiscal, o plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, o pacote anti elisão fiscal, o plano de ação sobre o IVA e pacote relativo ao âmbito do mercado único digital e tributação justa na economia digital. 18 Relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. 19 Em matéria de auxílios estatais, a Comissão tinha adotado o Regulamento (UE) n.º 651/2014, que previu uma maior flexibilização aos Estados-Membros na concessão de auxílios estatais às PME, designadamente no que diz respeito aos requisitos da notificação prévia e da aprovação da Comissão – Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) para os auxílios estatais. 20 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE. 21 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto do COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio.

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auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos e dá orientações sobre a forma de assegurar uma mínima distorção da concorrência entre os bancos;

• Seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. Na sua Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-1922, de 13 de março

de 2020, a Comissão refere que a principal resposta provirá dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros, que podem tomar medidas rápidas e eficazes, em consonância com as regras da UE, dando como exemplos subsídios salariais, a suspensão dos pagamentos de impostos sobre as sociedades e do imposto do valor acrescentado ou das contribuições sociais, entre outros.

Tendo em conta que as PME vivem uma situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou ainda verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI), permitindo-lhe emitir garantias especiais para incentivar os bancos e outras entidades mutuantes a fornecer liquidez a PME e pequenas empresas de média capitalização europeias, afetadas pelo impacto da pandemia do coronavírus. Além disso, a Comissão procedeu ao reforço do Programa COSME e lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras.

Na sequência disso, foram aprovados 2 regimes de auxílios estatais portugueses: um regime de subvenções diretas e um regime de garantia estatal para os empréstimos de investimentos e fundos de maneio concedidos pelos bancos comerciais, acessível às PME e grandes empresas que enfrentam dificuldades devido ao impacto do económico do surto de coronavírus e que visa cobrir as necessidades imediatas ou de investimento, assegurando a continuidade das suas atividades.

Em 8 de maio, a Comissão decidiu adiar a entrada em vigor de 2 medidas fiscais da UE, a fim de atender às dificuldades que as empresas e os Estados-Membros enfrentam atualmente com a crise do coronavírus. Assim, propôs o adiamento por 6 meses da entrada em vigor do pacote IVA para o comércio eletrónico, bem como o adiamento de determinados prazos para a apresentação e o intercâmbio de informações no âmbito da diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de

medidas urgentes extraordinárias para hacer frente al impacto económico y social del COVID-1923, e que se enquadram nos termos da Comunicação 2020/C 91 I/0124, da Comissão Europeia. No âmbito do diploma acima apresentado, importa referir o disposto no seu Artículo 33 (Suspensión de plazos en el âmbito tributário), respetivamente, a prorrogação dos prazos das obrigações fiscais previstas na Ley 58/2003, de 17 de diciembre25 e no Real Decreto 939/2005, de 29 de julio26, até 30 de maio de 2020.

Adicionalmente, cumpre mencionar o Real Decreto 7/2020, de 12 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes para responder al impacto económico del COVID-1927, nomeadamente ao nível do seu Capítulo IV,

22 Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março. 23 Texto consolidado. 24 Comunicação da Comissão, Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19. 25 «Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria» (texto consolidado). 26 «Real Decreto 939/2005, de 29 de julio, por el que se aprueba el Reglamento General de Recaudación» (texto consolidado). 27 Texto consolidado.

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referente a medidas de apoio financeiro transitório, com especial ênfase nos artículos 14 (Aplazamiento de deudas tributarias) e 15 (Solicitud de aplazamiento extraordinário dels calendário de reembolso de prestamos concedidos por la Secretaría General de Industria y de la Pequeña y Mediana Empresa). Tal enquadramento permite a flexibilização do regime de diferimento de impostos, através da possibilidade de PME e trabalhadores independentes, mediante solicitação, adiarem pagamentos de impostos por seis meses e beneficiarem de bonificações de juros. Ainda no contexto da adaptação dos prazos em matéria fiscal, cumpre também fazer referência ao Real Decreto-ley 14/2020, de 14 de abril, por el que se extiende el plazo para la presentación e ingresso de determinadas declaraciones y autoliquidaciones tributarias.

Ainda no contexto da matéria em apreço, referência para as informações disponibilizadas pelo Ministerio de Hacienda, nomeadamente a Información AEAT relativa às medidas tributarias no contexto do COVID-19.

ITÁLIA

O contexto legal decorre da aplicação do Decreto-Legge 17 marzo 2020, n. 18, que aprova Misure di

potenziamento del Servizio sanitário e di sostegno económico per famiglie, lavoratori e imprese connesse all’emergenza epidemiologica da COVID-19, modificado pela Legge 24 aprile 2020, n. 2728. As medidas de natureza fiscal emanam do disposto no seu Título IV (Misure fiscal a sostegno della liquidità delle famiglie e delle imprese), Articolo 62 (Sospensione dei termini degli adempimeni e dei versimenti fiscal e contributivi).

Adicionalmente, através do Ministero dell Economia e delle Finanze, podem também ser consultadas informações sobre as medidas de natureza fiscal e contributiva que foram levadas a cabo. A informação encontra-se adicionalmente compilada no Guia Le misure fiscal del Decreto CuraItalia.

No que respeita à matéria decorrente da iniciativa legislativa em apreço, é possível referir as seguintes medidas de natureza tributária, respetivamente:

• Suspensão por 2 meses do pagamento de impostos, aplicável aos sujeitos passivos residentes nas

regiões mais afetadas29; • Adiamento de pagamento de impostos aplicável ao setor de turismo até 31 de maio de 2020; e • Diferimento de todos os pagamentos de impostos (contribuições diretas e indiretas) até 31 de maio de

2020, sem a aplicação de multas e juros de mora, assim como a possibilidade de pagamento em cinco parcelas mensais depois disso (com exceção das retenções na fonte).

Outros países europeus

Destacamos o levantamento elaborado pelo parlamento checo, com os contributos de vários parlamentos

nacionais, compilando informação sobre as medidas socioeconómicas que os países da UE têm adotado para fazer face aos efeitos negativos da crise pandémica.

Com idêntico propósito, a Comissão Europeia publicou um documento síntese sobre as medidas de política adotadas por cada Estado-Membro para mitigar os efeitos da pandemia abrangendo medidas de natureza fiscal, de despesa pública, setoriais, regionais e outras medidas.

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)

Relativamente à OCDE30, as respostas identificadas ao nível da política fiscal no âmbito da pandemia de

COVID-19 visam abrandar o impacto imediato da queda da atividade económica nas empresas e nas famílias, assim como a preservação da capacidade produtiva dos países. Embora existam grandes variações na dimensão dos pacotes fiscais, a maioria é apresenta diferenças significativas e alguns países adotaram outras medidas de natureza não convencional.

28 Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 17 marzo 2020, n. 18, recante misure di potenziamento del Servizio sanitario nazionale e di sostegno economico per famiglie, lavoratori e imprese connesse all'emergenza epidemiologica da COVID-19. Proroga dei termini per l'adozione di decreti legislativi. 29 Enquadrado também no âmbito do Decreto-Legge 2 marzo 2020, n.9 Misure urgente di sostegno per famiglie, lavoratori e imprese connesse all emergenza epidemiologica da COVID-19. 30 Ver a propósito OCDE – Tax and Fiscal Policy in Response to the Coronavirus Crisis: Strenghening Confidence and Resilience (2020)

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No âmbito da iniciativa legislativa em apreço, e para efeitos do desenho de apoios para pequenas e médias empresas, as medidas de natureza fiscal incluem soluções como:

• O prolongamento dos prazos para apresentação das demonstrações contabilísticas; • O adiamento de pagamentos de obrigações fiscais; • A provisão de restituições mais rápidas de impostos; • As provisões de compensação de perdas mais generosas; • Algumas isenções de impostos, inclusive contribuições sociais, impostos sobre o trabalho ou impostos

sobre o património. Acresce ainda as observações desta instituição relativamente ao adiamento de pagamentos e cobranças de

impostos, alertando, por exemplo, para a possibilidade de abuso e fraude se não forem administradas com cuidado. Podem-se aqui incluir os esquemas para alienar ativos antes que as dívidas possam ser cobradas ou pagamentos diferidos por desvio, motivados por esquemas fraudulentos. Adicionalmente, medidas para acelerar o reembolso de créditos de IVA e outros impostos e o pagamento de apoio financeiro direto em geral, também são particularmente vulneráveis a abusos num contexto de emergência, uma vez que as empresas com escassez de liquidez podem ser tentadas ao recurso de práticas fraudulentas31.

Platform for Cooperation on Tax (PCT)

A Platform for Cooperation on Tax (PCT) resulta de uma iniciativa conjunta do Fundo Monetário Internacional

(FMI), Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, (OCDE), Nações Unidas (UN) e do Banco Mundial para fortalecer a colaboração na afetação de recursos entre os diferentes participantes nacionais. O PCT promove ações conjuntas para o desenvolvimento de sistemas tributários mais fortes nos países em desenvolvimento e emergentes, disponibilizando um conjunto de bibliografia de índole fiscal relativamente à resposta à COVID-19.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Dada a natureza da iniciativa em apreço, poderá ser pertinente consultar um conjunto de entidades

conhecedoras da realidade quotidiana empresarial, capazes de dar contributo e opinião fundamentados sobre esta matéria como, por exemplo, a ConfederaçãoPortuguesa dasMicro, Pequenas e Médias Empresas(CPPME), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP)e oIAPMEI, entre outras. Pode ser igualmente útil solicitar parecer a membros do Governo que tutelam estas matérias, designadamente ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e ao Secretário de Estado da Economia.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

31 Ver a propósito OCDE – Tax and Fiscal Policy in Response to the Coronavirus Crisis: Strenghening Confidence and Resilience (2020) | 3.4 – Tax administration and implementation considerations.

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• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Em sendo aprovada esta iniciativa, poderá a mesma vir a ter impacto orçamental, uma vez que a aplicação

das medidas previstas afetará a arrecadação de receita tributária. Todavia, os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.

• Outros impactos A aplicação das medidas fiscais previstas na presente iniciativa poderá ter um impacto económico e social

positivo, contribuindo para aumentar a capacidade de resistência das empresas a um período de inatividade, melhorando a sua liquidez e aumentando a sua probabilidade de sobrevivência, com consequências positivas na manutenção do emprego e no rendimento das famílias. Contudo, a informação disponível, não permite determinar qual o número de falências evitadas ou o número de postos de trabalho mantidos em resultado direto, da aplicação destas medidas.

Admitindo-se, por hipótese, que as medidas são eficazes, é expectável, a médio e longo prazo, algum efeito positivo no crescimento económico e na arrecadação de receita fiscal. No próximo capítulo desta NT referenciam-se vários estudos que têm abordado esta temática do impacto da atual crise pandémica nas PME, na economia e no emprego. Também se identificam já alguns estudos que procedem à análise da eficácia das medidas fiscais.

VII. Enquadramento bibliográfico

CARBAJO VASCO, Domingo – Comentarios urgentes a las medidas fiscales aprobadas para hacer

frente al impacto económico del COVID-19 [Em linha]. [Madrid]: Tirant Tech, 2020. [Consult. 15 maio 2020]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130449&img=15909&save=true>.

Resumo: A regulamentação tributária adotada em Espanha, para fazer face à crise resultante da pandemia COVID-19, centra-se num objetivo básico: evitar a falta de liquidez das empresas, especialmente as micro, pequenas e médias empresas, com foco no encerramento de negócios e no desemprego em massa. São analisadas todas as medidas legislativas, tendo em vista o adiamento do pagamento das obrigações tributárias. O autor considera que as medidas tomadas são claramente insuficientes, uma vez que nos deparamos não só com uma crise de liquidez, mas sim de procura que exige outro tipo de regras. O autor considera que as medidas tributárias preconizadas pelo Governo espanhol são reativas e conjunturais, não representando uma resolução dos problemas estruturais do sistema tributário para o tecido empresarial espanhol.

FMI – Fiscal monitor [Em linha]: policies to support people during the COVID-19 pandemic.

[Washington]: International Monetary Fund, 2020. [Consult. 16 maio 2020]. Disponível na Intranet da AR:.

Resumo: Esta edição do Fiscal Monitor debate o papel da política fiscal para salvar vidas, proteger as pessoas e as empresas mais afetadas por perdas de rendimento e desemprego, impedindo que a pandemia

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provoque uma queda profunda e duradoura. O custo humano da pandemia intensificou-se com uma rapidez alarmante, e prevê-se que o impacto na produção e nas finanças públicas seja massivo. As respostas dos governos devem ser rápidas, concertadas e proporcionais à gravidade da crise na saúde, assumindo as ferramentas fiscais um papel primordial. Salvar vidas também requer distanciamento social, o que impõe custos ainda maiores, significando menor produção, menores receitas tributárias e a necessidade de proteger as pessoas e as empresas mais afetadas. Várias medidas devem ser concertadas, incluindo o deferimento do pagamento de impostos e o apoio à liquidez das empresas, que pode reduzir o risco de falências.

São ainda abordadas as consequências da pandemia a nível económico e de finanças públicas, bem como da sustentabilidade das dívidas públicas.

OCDE – SME policy responses [Em linha]: Paris: OECD, 2020. [Consult. 16 maio 2020]. Disponível na

Intranet da AR:.

Resumo: As micro pequenas e médias empresas estão no centro da crise económica provocada pelas medidas impostas pela contenção da pandemia da COVID-19, mais até do que durante a crise financeira de 2008. A crise atual afetou desproporcionalmente estas empresas e revelou a sua vulnerabilidade, em particular no que diz respeito à liquidez, com um sério risco de que mais de 50% das PME não sobrevivam nos próximos meses. Um colapso generalizado das PME representaria uma queda de 60-70% do emprego na OCDE e poderia ter um forte impacto nas economias nacionais e nas perspetivas de crescimento global e, até, no setor financeiro. De acordo com o presente documento, os governos reconheceram as circunstâncias específicas das PME, adotando medidas para apoiá-las. Contudo, ainda é cedo para se proceder a uma avaliação das medidas tomadas pelos diferentes países.

Neste trabalho são analisadas as medidas aprovadas e implementadas em diversos países, designadamente o adiamento do pagamento de impostos e das contribuições para a segurança social. Verificou-se que existem amplas variações no âmbito de tais medidas, nomeadamente no que diz respeito ao IVA, impostos locais, sobre a propriedade e sobre o rendimento. O estímulo fiscal de tais medidas não tem precedentes, em muitos países. Para aumentar a resiliência a longo prazo das PME, bem como o seu potencial de crescimento após a crise, é importante que as respostas dos países à pandemia incluam políticas estruturais.

OCDE – Tax and fiscal policy in response to the Coronavirus crisis [Em linha]: strengthening

confidence and resilience. [Sl]: OECD, 2020. [Consult. 15 maio 2020]. Disponível na Intranet da AR:

Resumo: Este relatório refere como a política tributária pode ajudar os governos a lidar com a crise da COVID-19. O relatório conclui que os governos tomaram medidas decisivas para conter e mitigar a propagação do vírus e para limitar os impactos adversos sobre seus cidadãos e suas economias. Com essas medidas, os países estão a ajudar as empresas a sobreviver, apoiando as famílias e ajudando a preservar o emprego. Contudo, são necessárias ações adicionais, com medidas mais amplas e mais fortes, designadamente na área fiscal. Nesse contexto, a colaboração multilateral será vital para a recuperação e o fortalecimento da resiliência da economia global a choques futuros. As finanças públicas precisarão eventualmente de ser restauradas. Todas as opções devem ser exploradas, incluindo a reformulação de ferramentas antigas, a introdução de novas e o reforço dos esforços para enfrentar os desafios tributários internacionais impostos pela digitalização da economia.

URÍA MENENDEZ-PROENÇA DE CARVALHO – Guia de questões jurídicas relativas à crise sanitária

COVID-19 [Em linha]. [Lisboa]: Uría Menéndez – Proença de Carvalho, 2020. [Consult. 17 maio 2020]. Disponível na Intranet da AR:.

Resumo: O presente guia surgiu na sequência da pandemia da COVID-19 e das suas implicações nos diversos setores da sociedade. Com este guia pretendeu-se abordar, «numa perspetiva prática e não exaustiva, algumas questões jurídicas (de natureza civil, comercial, processual, administrativa, laboral e fiscal, entre

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outras), que os agentes económicos devem ter em conta perante as atuais circunstâncias, nomeadamente em face das medidas excecionais que vigorarão em Portugal durante a situação de calamidade.»

No âmbito da matéria do presente projeto de lei, salientamos as implicações em matéria de direito fiscal, procedimento e processo tributário (p. 66 a 75).

———

PROJETO DE LEI N.º 366/XIV/1.ª (CRIA O REGIME DE APOIO À RETOMA E DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FEIRANTES NO

ABASTECIMENTO ÀS POPULAÇÕES, NO CONTEXTO DA RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª, que visa criar o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 6 de maio de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 11 de maio.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa A presente iniciativa visa criar o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no

abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19. Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram que, face ao surto

epidémico da COVID-19, é necessário garantir a proteção sanitária no funcionamento das várias atividades económicas relacionadas com a distribuição de bens e serviços às populações, protegendo trabalhadores e consumidores. Neste sentido, ressalvam o papel importante que a atividade de feirante representa nas cadeias

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de abastecimento às populações e na dinamização das economias locais. Os proponentes consideram que a atividade dos feirantes foi muito agravada pela obrigatoriedade do

encerramento das feiras e mercados no exterior enquanto as grandes superfícies se mantiveram em atividade, «o que contribuiu para agravar não só as dificuldades, mas também o sentimento de desespero no seio do setor». Por este motivo, alertam para a importância de, no processo de desconfinamento e na reabertura das várias atividades económicas, não esquecer este tipo de atividade e estes trabalhadores.

Segundo os proponentes acrescem a estas dificuldades atuais o facto de, ao longo dos anos, ainda estarem por resolverem questões relacionadas com a beneficiação dos recintos das feiras, que permitam melhorar as condições da atividade do feirante e a dignificação que a profissão merece.

Neste sentido, os autores do presente projeto de lei pretendem a adoção urgente de medidas, «visando nesta matéria a promoção de linhas de apoio, de forma contratualizada, em função das necessidades do País, tendo em conta a situação destes homens e mulheres».

Assim, o presente projeto de lei vem propor a criação de um regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19.

Sobre o teor da iniciativa: O artigo 2.º do projeto de lei relaciona-se com o apoio à reabertura de feiras e mercados, dando competência

ao Governo, em articulação com outras entidades, a promoção e definição dos procedimentos a seguir pelos municípios e autoridades locais de saúde, no sentido de assegurar o abastecimento às populações, o escoamento da produção nacional, a defesa da saúde pública e a proteção de trabalhadores e consumidores.

O artigo 3.º estabelece a criação de uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, financiada pelo Orçamento do Estado sem prejuízo de recorrer a outras verbas, a que se podem candidatar os municípios e outras entidades gestoras de recintos.

O artigo 4.º estabelece as regras necessárias à utilização em segurança destes espaços e o artigo 5.º prevê um apoio fiscal em matéria de combustíveis.

O artigo 6.º refere-se à produção de efeitos e o artigo 7.º remete a regulamentação da lei para o Governo. Por fim, o artigo 8.º prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica

(atividade dos feirantes), não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições. No entanto, na presente legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 315/XIV/1.ª – Estabelece a criação

de um fundo especial de apoio aos feirantes – da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com matéria idêntica ou conexa, iniciativa esta que foi retirada.

5 – Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais. Contudo, em termos de preceitos constitucionais poderá infringir a lei-travão, que deve ser salvaguardada no

decurso do processo legislativo, ao propor: i) A criação de uma linha de apoio, financiada pelo Orçamento do Estado, ii) Um apoio fiscal e iii) A entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Não obstante, como a nota técnica esclarece, «as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão também se tem colocado têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até

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à aprovação das iniciativas, em votação final global». Importa ainda salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa referente à verificação do

cumprimento da lei formulário: • O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19», tendo em conta que, segundo a lei formulário, o «título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta».

6 – Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha, França e Itália.

7 – Consultas obrigatórias O Vice-Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª, que pretende criar o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade

dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2020.

O Deputado autor do parecer, Hugo Carvalho — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra. Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 2 de

junho de 2020.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às

populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19

Data de admissão: 11 de maio de 2020. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Maria Jorge Nunes de Carvalho (DAPLEN), Maria João Godinho e Luísa Colaço (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 29 de maio de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O projeto de lei em apreço visa a criação de um regime de apoio a feirantes, no processo de reabertura e

dinamização da sua atividade, de abastecimento às populações, no âmbito da resposta à epidemia de COVID-19.

A apresentação desta iniciativa fundamenta-se na situação de precariedade em que este setor se encontra devido às medidas de resposta ao surto epidémico que determinaram o encerramento das feiras e dos mercados por todo o país, sem que os feirantes fossem ouvidos nesse processo.

Invoca-se ainda a importância deste setor no abastecimento das populações, estabelecendo-se uma comparação com a diferença de tratamento que foi dado às grandes superfícies comerciais, que se mantiveram em funcionamento durante este período de resposta à epidemia de COVID-19.

Menciona-se por outro lado, que a insuficiência das medidas adotadas pelo Governo no auxílio a este setor justifica uma resposta urgente, a nível das condições infraestruturais dos recintos e das feiras, a qual já se justificava num período prévio ao das respostas ao surto epidémico, mas que ganha agora outra relevância.

Pretende-se com esta iniciativa legislativa apoiar os feirantes na retoma da sua atividade, de forma adequada e segura, tanto para os seus trabalhadores como para os consumidores, assegurando o abastecimento às populações bem como o escoamento da produção nacional.

O projeto de lei em análise é constituído por oito artigos, com vista a criar um regime que assegure a reabertura da atividade de feirante, prevendo-se, para esse efeito a definição de procedimentos de apoio à reabertura de feiras e mercados, a criação de linhas de apoio a estes recintos e benefícios fiscais nos combustíveis.

Os procedimentos de reabertura das feiras e dos mercados deverão ser definidos conjuntamente pela

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Direção-Geral das Atividades Económicas e pela Direção-Geral de saúde, com a promoção do Governo, com o intuito de servirem de linhas de orientação para os municípios e autoridades locais.

Estes procedimentos deverão assegurar: (i) o abastecimento das populações, (ii) o escoamento da produção nacional, (iii) a defesa da saúde pública e (iv) a proteção dos trabalhadores e dos consumidores.

Determina-se ainda a criação de uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e de mercados, à qual se poderão candidatar municípios e outras entidades gestoras de recintos e que deverá ser financiada pelo Orçamento do Estado, não se excluindo o recurso a verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

No respeitante a medidas de natureza fiscal, prevê-se a definição, pelo Governo, de uma autorização, dada aos feirantes, para utilização de gasóleo verde, bem como o controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

• Enquadramento jurídico nacional Na sequência de a Organização Mundial de Saúde ter considerado, a 30 de janeiro de 2020, que a epidemia

SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional e, a 11 de março de 2020, ter classificado a COVID-19 como uma pandemia, foi declarada em Portugal, a 13 de março, a situação de alerta em todo o território nacional, através do Despacho n.º 3298-B/2020, dos Ministros da Administração Interna e da Saúde, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (texto consolidado), e da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

Em 18 de março, por Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, após autorização parlamentar aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, também de 18 de março, foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, entre as 0:00 horas do dia 19 de março e as 23h59 do dia 2 de abril de 2020, com fundamento em situação de calamidade pública. O estado de emergência foi renovado mais duas vezes – a primeira até às 23h59 de 17 abril, pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, autorizado através da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, ambos de 2 de abril, e a segunda até às 23h59 de 2 de maio, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, precedido da autorização conferida pela Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, ambos de 17 de abril.

Sucessivos decretos do Governo regulamentaram a aplicação do estado de emergência (Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março1, Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e Decreto n.º 2/C/2020, de 17 de abril23), prevendo um vasto conjunto de medidas com vista a conter a transmissão do vírus e a propagação da doença. Entre essas medidas conta-se a suspensão das atividades de comércio a retalho, com exceção das que disponibilizassem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, e que se encontravam elencadas no seu Anexo II (artigo 8.º, n.º 1 do Decreto n.º 2-A/2020), e a suspensão das atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção das que prestassem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais, elencadas no mesmo anexo (artigo 9.º, n.º 1 do referido decreto).

Por outro lado o artigo 12.º do mesmo decreto previa, no artigo 12.º [n.º 1, alíneas a) e b), o n.º 4], a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da economia, mediante despacho (e com possibilidade de delegação), permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no Anexo I (que elenca as instalações e estabelecimentos encerrados), bem como permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, para além das previstas no já referido Anexo II, que viessem a revelar-se essenciais com o evoluir da situação.

Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março, do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, que «regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e de passageiros», permitindo «(…) o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais

1 Com as correções da Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março. 2 Com as correções da Declaração de Retificação n.º 18-A/2020, de 30 de abril. 3 Embora sem relevância direta para a matéria em análise, recorde-se que foi ainda aprovado o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, cujo principal objetivo se prendeu com a contenção das deslocações no fim-de-semana prolongado na transição do estado de emergência para o estado de calamidade. Todos estes decretos já não se encontram em vigor.

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na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.»

Foi também determinado que «A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão dos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio da internet» e que «Os vendedores itinerantes cuja atividade seja permitida nos termos dos números anteriores são responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.»

Também na vigência do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou o segundo período do estado de emergência, apenas foi permitida a atividade dos vendedores itinerantes «para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população», sendo que a «identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet» (artigo 14.º). Esta atividade passou a estar expressamente prevista no anexo II, que elenca as atividades e estabelecimentos que se mantiveram a funcionar.

A mesma norma foi incluída no Decreto n.º 2/C/2020, de 17 de abril, que regulamentou o terceiro período do estado de emergência (artigo 14.º e Anexo II).

A 3 de maio terminou o estado de emergência e iniciou-se uma nova fase, com a declaração do estado de calamidade pública, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declarou o estado de calamidade até 17 de maio. Entre as medidas determinadas, salienta-se a manutenção do mesmo regime no tocante aos vendedores itinerantes (v.d. artigo 6.º e Anexo II).

O mesmo se encontra previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que, como mencionado, prorroga o estado de calamidade até 31 de maio e determina um conjunto de medidas de caráter consideradas «necessárias ao combate à COVID-19», que contém ainda normas específicas para a realização de feiras e mercados (artigo 18.º). Assim, prevê-se, designadamente, que cada recinto de feira ou mercado deve ter um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente (ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privada) e que «o reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial».

A 30 de abril foi também estabelecida uma estratégia de levantamento das medidas de confinamento através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, prevendo-se uma gradual reabertura de vários setores de atividade, em três fases (a4 de maio, 18 de maio e 1 de junho4), conforme calendário em anexo.

Neste período, foram sendo aprovadas medidas de apoio a empresas e empresários, das quais se indicam abaixo algumas5.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, para entidades públicas e privadas e para profissionais, com vista ao «apoio à tesouraria das empresas, à manutenção dos postos de trabalho, bem como o reforço da capacidade de reação e contenção da propagação da doença». Essas medidas incluíram a criação «(…) de uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante de 200 milhões e um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas

4 Individualizam-se ainda os dias 30 e 31 de maio, mas apenas para cerimónias religiosas, em termos a definir, e as competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal. 5 As medidas tomadas pelo Governo neste contexto estão detalhadamente explicadas no portal #estamoson em https://COVID19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/ e o Diário da República Eletrónico disponibiliza uma compilação de todas as normas publicadas no âmbito da COVID-19, organizadas por data e por tema.

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por razões relacionadas com o COVID-19 (…), um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de layoff simplificado (…), e um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade ou um apoio extraordinário à formação a trabalhadores das empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19».

Refira-se também o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março6 (texto consolidado), que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, que prevê, designadamente, um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (artigo 26.º ), e o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março7, que estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial. Crise empresarial inclui designadamente, nos termos do artigo 3.º, o «encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos».

Em termos de enquadramento jurídico da atividade em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica, cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (texto consolidado), que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. Relativamente aos vendedores ambulantes (definidos no artigo 2.º como «a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras») e feirantes (definidos no mesmo artigo como «a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras»), vejam-se em especial o artigo 74.º e seguintes.

Em 2019, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 58/2019, de 26 de abril8, consagrando a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomendando ao Governo o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes. Uma das medidas recomendadas consiste na atribuição à atividade de feirante do «direito ao uso do gasóleo profissional nas deslocações realizadas da habitação para a feira e vice-versa».

Refira-se, por fim, que o artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo determina a tributação com taxas reduzidas do gasóleo, do gasóleo de aquecimento e do petróleo coloridos e marcados, elencando as atividades e equipamentos em que os mesmos podem ser utilizados; o n.º 3, alínea f), a que o projeto de lei se reporta, permite o consumo de gasóleo colorido e marcado nos «Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, embora se

6 Cujos efeitos foram ratificados pela Lei n.º 1-A/200, de 19 de março (texto consolidado). 7 Texto consolidado, com as correções da Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. 8 Trabalhos preparatórios.

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registem diversas iniciativas apresentadas no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19, nenhuma delas versa sobre a atividade dos feirantes.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente sessão legislativa foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 315/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece a criação de um fundo especial de apoio aos feirantes.

Iniciativa retirada.III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.Com efeito, o artigo 3.º consagra a criação de uma linha de apoio, financiada pelo Orçamento do Estado, no artigo 3.º é concedido apoio fiscal e no artigo 8.º prevê-se que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela COVID-19 em que esta questão também se tem colocado têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global9.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de maio de 2020. Foi admitido a 11 de maio, data em que baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária do dia 13 de maio.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos

feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, de forma a ter uma redação mais sucinta, evitando-se a

9 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020.

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utilização da forma verbal inicial.Nesse sentido, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no

contexto da resposta à epidemia de COVID-19». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O artigo 7.º prevê a regulamentação do diploma pelo Governo, sem especificar um prazo. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Espanha decretou o estado de emergência em 14 de março de 2020, através do Real Decreto 463/2020,

de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-1910. Com uma duração inicial de 15 dias, o mesmo veio sendo prorrogado por diversas vezes, estando, no momento de elaboração desta nota técnica, a decorrer a quinta prorrogação11, que se estende até ao dia 6 de junho de 2020, inclusive.

O artigo 7 deste diploma limita a liberdade de circulação das pessoas durante a vigência do estado de emergência e enumera as exceções a essa limitação.

O artigo 10 decreta a suspensão da abertura ao público dos estabelecimentos de venda a retalho, listando as exceções, o encerramento de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e locais e estabelecimentos onde se realizem espetáculos públicos e as atividades desportivas e de lazer que constam do anexo a este diploma, suspendendo os arraiais, desfiles e festas populares ou de manifestações folclóricas.

No referido anexo especifica-se que, entre outros, ficam encerrados os parques de atrações, feiras e similares e as tendas ou os stands de feiras.

10 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es. 11 Através do Real Decreto 537/2020, de 22 de mayo, por el que se prorroga el estado de alarma declarado por el Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19.

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No seguimento da declaração do estado de emergência, o Governo espanhol aprovou um conjunto de medidas aplicáveis às empresas e aos trabalhadores independentes que estão disponíveis nesta página do portal da Presidência do Governo.

No dia 28 de abril de 2020, o Conselho de Ministros espanhol aprovou o Plan para la desescalada de las medidas extraordinarias adoptadas para hacer frente a la pandemia de COVID-1912. Este plano é composto por 4 fases: fase 0, de preparação do desmantelamento das medidas; fase I ou inicial; fase II ou intermédia, fase III ou avançada.

O plano exemplifica as medidas de alívio das restrições que serão tomadas em cada uma das fases, não se referindo especificamente o retomar da atividade dos parques de atrações, feiras e similares. Nas fases I e II preveem-se medidas de aligeiramento das restrições colocadas a atividades lúdicas e culturais desde que seja possível manter um distanciamento de dois metros entre as pessoas (como é o caso dos cinemas, teatros, auditórios e espaços similares, com lugares marcados, salas de exposições ou conferências, com um terço da sua capacidade, espetáculos culturais em local fechado com menos de 50 pessoas e um terço da capacidade ou ao ar livre, com menos de 400 pessoas sentadas).

Apenas na última fase se prevê uma flexibilização da mobilidade geral, mantendo-se a recomendação de uso de máscara fora de casa e nos transportes públicos. As restrições sociais e económicas cessarão numa última fase, não integrada nas quatro fases do plano, chamada «nova normalidade», onde se manterá a vigilância epidemiológica, a capacidade reforçada do sistema de saúde e a autoproteção da cidadania. Os prazos para a implementação destas fases dependerão do comportamento e do controlo da pandemia, assim como da capacidade para ir superando as diferentes fases, conforme as condições estabelecidas no plano. O tempo que medeia de uma fase para a seguinte será de duas semanas, que corresponde ao tempo médio de incubação do vírus.

Nesta página da administração pública espanhola é possível encontrar diversa informação sobre as medidas tomadas para responder à crise desencadeada pela COVID-19, bem como medidas e protocolos a aplicar durante o plano de transição para a nova normalidade. Nas páginas finais deste protocolo encontram-se as medidas e condições de segurança aplicáveis à atividade desenvolvida nos mercados de venda ambulante.

FRANÇA

A França decretou o estado de emergência sanitária, devido à pandemia de COVID-19, em 23 de março,

através da Loi n.° 2020-290 du 23 mars 2020 d'urgence pour faire face à l'épidémie de COVID-19, com uma duração inicial de dois meses, tendo sido prorrogado até 10 de julho de 2020, inclusive.

As medidas de apoio às empresas, em geral, e aos trabalhadores independentes adotadas na sequência do estado de emergência estão disponíveis nas páginas do Ministério da Economia e da autoridade tributária e aduaneira franceses.

O artigo 7 do Décret n° 2020-548 du 11 mai 2020 prescrivant les mesures générales nécessaires pour faire face à l'épidémie de COVID-19 dans le cadre de l'état d'urgence sanitaire vem proibir em todo o território francês o ajuntamento, reunião ou atividade, sem carácter profissional, numa via ou local público de mais de dez pessoas, permitindo apenas aqueles que se revelem indispensáveis. O artigo 9 do mesmo diploma comete ao prefeito do departamento a competência para, após audição do presidente da câmara respetivo, interditar a abertura dos mercados, cobertos ou não, se não respeitarem as medidas de segurança e distanciamento adotadas na sequência da pandemia de COVID-19.

O portal Service Publique contém informação sobre o plano de desconfinamento, apresentado pelo Primeiro-Ministro à Assembleia Nacional no dia 28 de abril de 2020 e iniciado a 11 de maio. A possibilidade de voltar a permitir ajuntamentos de mais de dez pessoas será ponderada no final de maio, conforme consta desta infografia, na qual se prevê também a retoma gradual das atividades comerciais e dos mercados ao ar livre entre 11 de maio e 2 de junho, ressalvando-se sempre a possibilidade de o prefeito do departamento os mandar encerrar caso não cumpram as regras de segurança.

12 Tornado público através da Referencia del Consejo de Ministros de 28 de abril de 2020.

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Nas pesquisas feitas não se encontraram outras medidas para além das acima descritas e que sejam exclusivamente dirigidas à atividade de feirante.

ITÁLIA

A Itália declarou o estado de emergência em 31 de janeiro de 2020, pelo período de seis meses, através da

Delibera del Consiglio dei Ministri 31 gennaio 2020, Dichiarazione dello stato di emergenza in conseguenza del rischio sanitario connesso all'insorgenza di patologie derivanti da agenti virali trasmissibili.

As medidas que o Governo italiano tomou para fazer frente à situação criada pela pandemia de COVID-19 estão disponíveis nesta página do portal do Governo, podendo ser consultadas também neste documento, disponível na página da Camera dei Deputati.

Após o Conselho de Ministros do passado dia 14 de maio, o Presidente do Governo italiano dá conta das medidas tomadas nessa reunião nesta conferência de imprensa, com destaque para o Decreto-legge 16 maggio 2020, n. 33, Ulteriori misure urgenti per fronteggiare l'emergenza epidemiologica da COVID-19. Com vigência desde 18 de maio e até 14 de junho de 2020, este diploma procede a um aligeiramento das medidas de confinamento, passando à fase 2 de desconfinamento, nomeadamente no que toca à liberdade de circulação, a partir de 3 de junho, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de confinamento para as pessoas infetadas com COVID-19 ou em quarentena. Não obstante, a comma 8 do artigo 1 continua a proibir o ajuntamento de pessoas em locais públicos ou abertos ao público, sendo que qualquer evento, com presença de público, independentemente da sua natureza, incluindo eventos culturais, recreativos, desportivos, feiras e congressos, só pode realizar-se respeitando as regras de segurança de distanciamento, competindo ao presidente da autarquia ordenar o encerramento temporário das áreas públicas onde não seja possível garantir o cumprimento da distância de segurança de pelo menos um metro entre as pessoas.

Não foi possível encontrar, nas pesquisas feitas, medidas específicas dirigidas à atividades dos feirantes. V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias O Vice-Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 377/XIV/1.ª

(SUSPENDE OS ARTIGOS 16.º E 40.º DA LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, POR FORMA A DOTAR AS REGIÕES AUTÓNOMAS DE TODOS OS MEIOS FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA

FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 13 de maio de

2020, o Projeto de Lei n.º 377/XIV/1.ª (PSD) – «Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19». No dia 14 de maio de 2020 foi admitido tendo baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão competente) para elaboração do respetivo parecer.

A discussão na generalidade do projeto de lei em questão encontra-se agendada para o próximo dia 4 de junho.

2. Objeto, conteúdo e motivação O projeto de lei visa suspender a aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas com o objetivo de dotar as regiões autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da crise pandémica.

Esta suspensão pretende evitar as sanções previstas no artigo 45.º da referida Lei das Finanças das Regiões Autónomas, perante aquilo que o PSD considera ser o agravamento «previsível» da dívida das regiões autónomas dada a «imprescindível arrecadação de novos meios financeiros para fazer face aos impactos desta pandemia nas frágeis e dependentes economias regionais».

Neste sentido, o PSD alega o impacto negativo nas regiões autónomas das medidas tomadas na «sequência da declaração do Estado de Emergência em Portugal», não obstante estas «se terem revelado indispensáveis e inevitáveis», uma vez que «as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial, com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e de outros serviços conexos, das quais as Regiões Autónomas são profundamente dependentes».

Os proponentes da iniciativa acrescentam também que os «constrangimentos significativos à atividade económica» permanecem mesmo após terminado o estado de emergência e que «impactos sociais e económicos da pandemia serão sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo» relevando ainda a expectativa de que estes impactos sejam mais gravosos nas regiões autónomas dada a sua «situação insular e ultraperiférica», «a sua pequena economia profundamente dependente do exterior e a exiguidade do seu mercado».

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A nota técnica em anexo a este parecer explicita detalhes da iniciativa, faz o seu enquadramento jurídico nacional e ainda o enquadramento parlamentar. Neste último, é destacada a Lei n.º 4-B/2020, de 19 de março, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos programas de ajustamento municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cujo texto tem origem na Proposta de Lei n.º 20/XIV/1.ª (GOV) e no Projeto de Lei n.º 292/XIV/1.ª (PCP), aprovado por unanimidade, relevando-se a semelhança da iniciativa proposta com este regime para as autarquias locais, embora reconhecendo que o regime aprovado é mais restritivo.

3. Enquadramento constitucional e legal A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Toma a forma de projeto de lei, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 124.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

Embora a nota técnica aponte o facto da presente iniciativa poder contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, ao suspender normas relativas ao equilíbrio orçamental e fazê-lo com pretensão de entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte a da sua publicação, a mesma nota técnica releva que esta questão não tem impedido a admissibilidade de iniciativas apresentadas no âmbito do combate à crise pandémica, tendo de resto a desconformidade com a lei-travão sido objeto de discussão em Conferência de Líderes onde ficou estabelecida a sua admissibilidade uma vez que a aprovação destas iniciativas, em votação final global, ultrapassa estes constrangimentos.

A nota técnica refere também que o projeto de lei cumpre a lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora seja sugerido que, em caso de aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de discussão na especialidade ou de redação final, designadamente, e de acordo com as regras de legística que têm sido seguidas, iniciando o título com um substantivo.

Releva-se ainda a consulta obrigatória às regiões autónomas dado o teor da iniciativa, tendo já sido promovida pelo PAR a audição dos órgãos de governo próprios através de emissão de parecer. Caso sejam enviados serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa legislativa no sítio da Assembleia da República, em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44866.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 377/XIV/1.ª (PSD) – «Suspende

os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2020.

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A Deputada autora do parecer, Mariana Mortágua — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do CH, na reunião

da Comissão do dia 2 de junho de 2020.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 377/XIV/1.ª (PSD) Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as

Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19

Data de admissão: 14 de maio de 2020. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Consultas e contributos V. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Ângela Dionísio (DAC). Data: 28 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço pretende suspender a aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das

Regiões Autónomas com o propósito de dotar as regiões autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da crise pandémica.

Com efeito, para além de todas as medidas e apoios diretos de âmbito nacional, os proponentes consideram essencial que os governos regionais disponham de «todos os meios financeiros possíveis, disponíveis e imediatos para acudir às suas populações e às empresas insulares, severamente afetadas pela suspensão de toda a atividade».

Da exposição de motivos, extraem-se os seguintes fundamentos desta iniciativa: • A atual crise de saúde pública conduziuà suspensão da atividade de parte substancial do tecido

empresarial, incidindo particularmente em sectores críticos para as regiões autónomas como é o caso da atividade turística, da agricultura, das pescas e de outros serviços conexos;

• A crise nestes sectores, que empregam uma percentagem muito significativa da população ativa das regiões autónomas, fez agravar o risco de insolvência, de desemprego e pobreza;

• Salienta-se ainda que a situação insular e ultraperiférica das regiões autónomas, a dimensão e as características da sua economia, profundamente dependente do exterior, bem como a exiguidade do seu mercado interno, potenciam os impactos os negativos desta crise, prevendo-se que sejam ainda mais

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devastadores do que aqueles que são esperados no continente; • Face ao contexto descrito, os autores deste projeto de lei invocam a necessidade de um créscimo de

meios financeiros, imprescindível «para fazer face aos impactos desta pandemia nas frágeis e dependentes economias regionais, nomeadamente através do recurso a novo endividamento com recurso aos mercados financeiros nacionais e internacionais». Porém, o previsível agravamento da dívida regional, violaria os citados artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, podendo conduzir às sanções previstas no artigo 45.º da mesma lei.

Sustentam, assim, que a suspensão daqueles artigos viabilizará a adoção das medidas adequadas para

responder aos efeitos negativos da atual crise COVID-19, na medida em que libertará os executivos regionais dos atuais constrangimentos orçamentais impostos pela Lei da Finanças Regionais no que se refere, nomeadamente, à regra do equilíbrio orçamental e aos limites de endividamento1, matéria que será objeto de desenvolvimento no próximo ponto desta nota técnica.

Importa, ainda, sublinhar que foi recentemente aprovado regime semelhante, embora mais restritivo, para as autarquias locais. Com efeito, a Lei n.º 4-B/2020, de 19 de março, aprova um regime excecional, que vem excecionar as despesas diretamente relacionadas com o combate ao surto de COVID-19 dos limites do endividamento das autarquias.

• Enquadramento jurídico nacional A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que «Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas»,

tem por objeto, definido nos termos do seu artigo 1.º (Objeto), «(…) a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira(…)» consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP)2, nos estatutos político-administrativos das respetivas regiões autónomas (Açores e Madeira), da Lei de Enquadramento Orçamental, na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e demais legislação complementar, verificando atualmente a seguinte versão consolidada. O presente diploma procedeu à revogação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que «Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro»3, e o artigo 20.º (Suspensão e reposição de vigência) da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho4.

Relativamente à temática em apreço, decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre relevar o princípio da autonomia financeira das regiões autónomas, constante do artigo 5.º do diploma, sendo a mesma traduzida «(…) na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria», sendo que a mesma visa adicionalmente «(…) garantir aos órgãos próprios das regiões autónomas a capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.»

O desenvolvimento da autonomia financeira ora enunciada deve decorrer num quadro de estabilidade orçamental, conforme resulta do princípio de estabilidade orçamental constante no artigo 6.º do diploma, o que «(…) pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas», sendo de relevar a obrigação relativa à não assunção de compromissos por parte das regiões autónomas que possam colocar em causa a estabilidade orçamental.

Em função do contexto pandémico e da temática inserida no quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre também fazer referência ao princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º, n.º 5, onde consta que «(…) a solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas.» Em função do disposto, o n.º 7 do artigo refere que a solidariedade regional para com o Estado se traduz numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos

1 Sem se especificar, porém, o horizonte temporal da medida. 2 Relativamente aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definidos no artigo 231.º (Órgãos de governo próprio das regiões autónomas), da CPR, sendo de relevar que a autonomia das regiões autónomas desenvolve-se, para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa no respeito pelos princípios da legalidade, da autonomia financeira regional, da estabilidade orçamental e da estabilidade das relações financeiras. 3 Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 4 «Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010».

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objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramentoorçamental5. Nos termos do princípio do controlo, conforme disposto nos termos do artigo 13.º, o mesmo refere que a

«autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas e da lei de enquadramento orçamental». Importa adicionalmente referir o papel do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, previsto nos termos do artigo 15.º, nomeadamente ao nível das seguintes competências:

• Relativamente à alínea e), no que respeita à análise das «(…) necessidades de financiamento e da política

de endividamento regional e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autonomias»;

• Relativamente à alínea h), no que respeita à emissão de «(…) pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º».

Os termos a observar relativamente ao equilíbrio orçamental decorrem do artigo 16.º do diploma, sendo de

relevar os seguintes elementos: • A previsão orçamental das receitas das administrações públicas das regiões autónomas necessárias para

a cobertura da totalidade das despesas; • A observância de uma receita corrente líquida cobrada que seja, pelo menos, e em termos médios, igual

à despesa corrente acrescida das amortizações média de empréstimos, a verificar no horizonte temporal do mandato do governo regional;

• O resultado do apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode verificar, em qualquer um dos anos, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada;

• Em função da decorrência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, veio definir, nos termos do seu artigo 142.º6 que «(…) atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira do PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto no nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro», tendo essa suspensão sido estendida em 2015, em função do disposto no artigo 143.º7 do Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015. Os termos desta suspensão decorrem das situações de desequilíbrio financeiro e cuja formalização da assistência económica e financeira se enquadra nos artigos 46.º e 47.º desta lei orgânica.

Para efeitos da matéria em apreço, importa relevar os termos constantes no Título III do diploma, referente

às temáticas de dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos, nomeadamente ao nível dos seguintes artigos:

• Artigo 37.º, relativo à definição das possibilidades e dos termos em que as regiões autónomas podem

contrair empréstimos públicos; • Artigo 40.º, relativamente à definição dos limites da dívida regional, com especial relevo para o seu n.º 2,

onde refere que os limites definidos no n.º 1 podem ser ultrapassados «…) quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais»;

• Artigo 45.º, relativamente às sanções por violação dos limites à divida regional total, aplicável quando se verifica a violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, nomeadamente ao nível das retenções nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes.

5 Embora o diploma se refira expressamente à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, notamos que que já se encontra em vigor, desde abril de 2020, a nova Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, com exceção dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 33.º que não se aplicam no ano de 2020, conforme dispõe a Lei 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, na sequência da pandemia da doença COVID-19. 6 «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira». 7 «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira».

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Com algum grau de conexão com a presente iniciativa, encontra-se pendente, para apreciação na

generalidade, a Proposta de Lei n.º 378/XIV/1.ª (GOV) – «Remissão à Região Autónoma da Madeira do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Destaca-se a já mencionada Lei n.º 4-B/2020, de 19 de março, queestabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cujo texto tem origem na Proposta de Lei n.º 20/XIV/1.ª (GOV) e no Projeto de Lei n.º 292/XIV/1.ª (PCP), aprovado por unanimidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por sete Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR – o projeto de lei define concretamente sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Em conformidade com o já referido em sede de admissibilidade, ressalve-se apenas que, ao suspender a vigência de normas relativas ao equilíbrio orçamental e aos limites à dívida regional8 das regiões autónomas, a presente iniciativa parece envolver encargos orçamentais.

Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º do projeto de lei) poderá resultar, no ano económico em curso, num possível aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Deste modo, e pese embora o facto de a presente iniciativa se destinar a vigorar por um período de tempo limitado, i.e., até 31 de dezembro de 2021 (de acordo com o mesmo artigo 3.º), deve assinalar-se que as medidas por si propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela COVID-19 em

8 Cfr. o artigo 1.º do projeto de lei, que suspende a vigência dos artigos 16.º (Equilíbrio orçamental) e 40.º (Limites à dívida regional) da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas).

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que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global9.

Refira-se ainda que, por força do disposto na alínea t) do artigo 164.º da Constituição, a matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – finanças das regiões autónomas – se enquadra no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Em caso de aprovação e promulgação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente, que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 14 de maio de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A este respeito, e de acordo com as regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-se que o título se inicie com um substantivo10, do seguinte modo:

«Suspensão de vigência dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, por forma a

dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19»

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a referida lei orgânica foi alterada uma vez,

pela Lei Orgânica n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, encontrando-se esta alteração corretamente identificada no artigo 1.º do projeto de lei, em cumprimento da lei formulário11.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei orgânica, sendo objeto de publicação na Série I do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

9 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020. 10 «O título, (…) sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta; por razões de economia linguística, não parece correto que o título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais semanticamente plenas, que não substantivos» – Duarte, D., Pinheiro, A. S., Romão, M. L. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pág. 200. 11 V. o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

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verificar-se no próprio dia da publicação». Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário. IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões autónomas O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa, em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44866.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Nos seus pressupostos, a iniciativa assume o propósito de eliminar as duas principais barreiras legais ao

aumento da despesa pública regional o que, naturalmente, terá impacto orçamental. Todavia, não é explicitado qual o valor da despesa pública adicional que se pretende utilizar para fazer face aos efeitos da pandemia nas regiões autónomas.

• Outros impactos Espera-se que a eventual adoção das medidas de política que o levantamento das restrições orçamentais

viabilizará, tenha efeitos económicos e sociais positivos nas regiões autónomas, contribuindo para aumentar a capacidade de resistência das empresas insulares, com consequências positivas na manutenção do emprego e no rendimento das famílias. Contudo, a informação disponível não permite determinar qual o número de falências evitadas ou o número de postos de trabalho mantidos em resultado direto da aplicação destas medidas. Também não é possível determinar qual o montante adicional de meios financeiros destinados ao apoio social às famílias, sendo igualmente indeterminado o seu impacto.

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Admitindo-se, por hipótese, e a eficácia das referidas medidas, é expectável, a médio e longo prazo, algum efeito positivo no crescimento económico e na arrecadação de receita fiscal.

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PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

• Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República, a 13 de

maio de 2020, o Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª, «Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19». No dia 14 de maio de 2020 o Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças. No dia 29 de maio de 2020 o texto e o título do projeto de lei foi alterado.

A presente iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Segundo a nota técnica excetua-se o cumprimento do «limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 18.º do Regimento, conhecido como lei travão, podendo esta dificuldade, contudo, ser ultrapassada durante a apreciação da iniciativa no decurso do processo legislativo até à votação final global (Vide Súmula n.º 16 da Conferência de Líderes, no que se refere à admissibilidade de iniciativas destinadas a combater os efeitos da pandemia causada pela COVID-19)».

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Quanto ao cumprimento da Lei Formulário, sugere a nota técnica que em caso de aprovação o título seja alterado para “Suspensão do pagamento de encargos decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e

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Financeiro da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19”. Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação Com o projeto de lei em apreço o PSD propõe a «Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do

empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19».

De acordo com o proponente, dado «os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da doença COVID-19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela descontinuidade territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais e europeus e pela muito reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de atividades conexas (cujo contributo agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial composto sobretudo por micro e pequenas empresas, que sua maioria estão agora significativamente debilitadas e em muitos casos à margem da falência, impõe-se ao Governo Regional a implementação de medidas excecionais de apoio tendentes à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, bem como de dinamização da atividade económica e social, na Região». Acrescenta que «para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios possíveis e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do cumprimento das próximas prestações do serviço da dívida do empréstimo ‘PAEF-RAM’».

Assim a iniciativa propõe que o Governo formalize legalmente a «suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de 2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em vigor, celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português em janeiro de 2012, e posteriormente alterado por aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019» e o «plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato».

• Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal e antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta. O PAEF/RAM, de janeiro de 2012, resulta do acordo de assistência financeira assinado entre a Região

Autónoma da Madeira (RAM) e a República Portuguesa, é enquadrado no contexto da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e cujo objeto visa a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP) , nos estatutos político-administrativos das respetivas Regiões Autónomas (Açores e Madeira), da Lei de Enquadramento Orçamental, e demais legislação complementar, verificando atualmente a seguinte versão consolidada.

Citando a nota técnica para a «presente iniciativa legislativa, cumpre também fazer referência à publicação do Despacho n.º 5850-A/2020, de 27 de maio, relativo à ‘concessão da garantia pessoal do Estado à emissão obrigacionista destinada ao refinanciamento da dívida da Região Autónoma da Madeira, tendo como limite máximo o valor de EUR 299 000 000 (duzentos e noventa e nove milhões de euros)’».

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

Sobre esta matéria não se identificaram antecedentes parlamentares.

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• Contributos

A 14 de maio de 2020, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Apenas foi recebido, a 26 de maio, o parecer favorável do Governo Regional da Madeira.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª (PSD) –«Suspensão

do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2020.

O Deputado autor do parecer, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do CH, na reunião

da Comissão do dia 2 de junho de 2020.

Parte IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª (PSD) – Suspensão do pagamento dos encargos

decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª (PSD) Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da

Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19

Data de admissão: 14 de maio de 2020. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

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Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 1 de junho de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa, o proponente visa a suspensão do pagamento das próximas três prestações do

empréstimo contraído pela Região Autónoma da Madeira junto do Estado Português, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira («PAEF-RAM»).

Pretende a iniciativa, que as prestações que se venceriam a 27 de julho de 2020, 27 de janeiro e 27 de julho de 2021, sejam suspensas, sendo o plano de pagamentos retomado na data da prestação seguinte (27 de janeiro de 2022) e estendido automaticamente em três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato (27 de janeiro de 2033).

Segundo o proponente, a Região Autónoma da Madeira tem cumprido pontualmente os termos do contrato, sendo certo que as despesas incorridas associadas ao referido empréstimo, constituem um encargo não despiciendo para o orçamento regional. Refere ainda que a Região Autónoma da Madeira, tem uma rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa, como se verifica pelos sucessivos excedentes orçamentais anuais verificados desde 2013.

Sucede que, os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da COVID-19, na economia regional, impõem ao Governo Regional da Madeira que implemente medidas excecionais de apoio, com vista, quer à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, quer à dinamização da atividade económica e social.

Assim, na perspetiva do proponente, para financiar tais medidas e assim atenuar os efeitos decorrentes da COVID-19 na economia regional, será necessário usar todos os recursos disponíveis, dos quais, destaca os gerados pela suspensão do cumprimento das próximas três prestações do empréstimo, o que visa fazer através do presente projeto de lei.

• Enquadramento jurídico nacional O Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF/RAM)

resultante do acordo de assistência financeira assinado em janeiro de 2012 entre a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a República Portuguesa deve ser enquadrado no contexto da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e cujo objeto visa a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP)1, nos estatutos político-administrativos das respetivas Regiões Autónomas (Açores e Madeira), da Lei de Enquadramento Orçamental,

1 Relativamente aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definidos no artigo 231.º «Órgãos de governo próprio das regiões autónomas», da CPR, sendo de relevar que a autonomia das regiões autónomas desenvolve-se, para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa no respeito pelos princípios da legalidade, da autonomia financeira regional, da estabilidade orçamental e da estabilidade das relações financeiras.

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e demais legislação complementar, verificando atualmente a seguinte versão consolidada. Este normativo procedeu à revogação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que aprova a «Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro2», e o artigo 20.º «Suspensão e reposição de vigência» da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho3.

Os termos a observar relativamente ao equilíbrio orçamental decorrem do artigo 16.º «Equilíbrio orçamental» do diploma, sendo de relevar os seguintes elementos:

• A previsão orçamental das receitas das administrações públicas das regiões autónomas necessárias para

a cobertura da totalidade das despesas; • A observância de uma receita corrente líquida cobrada que seja, pelo menos e em termos médios, igual

à despesa corrente acrescida das amortizações média de empréstimos, a verificar no horizonte temporal do mandato do Governo Regional;

• O resultado do apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode verificar, em qualquer um dos anos, um valor negativo superior a 5% da receita corrente líquida cobrada.

Importa relevar os termos constantes no Título III do diploma, referente às temáticas de dívida pública

regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de compromissos, nomeadamente o artigo 37.º «Empréstimos Públicos», relativo à definição dos termos em que as regiões autónomas podem contrair empréstimos públicos, assim como o artigo 40.º «Limites à dívida regional», relativamente à definição dos limites da dívida regional, com especial relevo para o seu n.º 2, onde refere que os limites definidos no número anterior podem ser ultrapassados «…quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais».

No contexto dos artigos supracitados, importa também fazer referência ao artigo 45.º, relativamente às sanções por violação dos limites à divida regional total, aplicável quando se verifica a violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, nomeadamente ao nível das retenções nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes.

A violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011, cujo enquadramento pode ser consultado no Relatório do Orçamento de Estado para 2012 e no Relatório «Região Autónoma da Madeira – Situação Financeira», implicaram que, nos termos do artigo 106.º «Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira» da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2012», as transferências dos valores previstos no artigo 105.º «Transferências orçamentais para as regiões autónomas» ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2020, de 16 de junho. Neste contexto, o n.º 1 do artigo 107.º («Necessidades de financiamento das regiões autónomas») do diploma refere que «…sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro4, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido»(com as exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo).

Conforme descrito no Relatório da Alteração ao Orçamento do Estado para 2012, e na decorrência da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procede à «primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira», foram enunciados os seguintes termos:

«Em consonância com o exercício orçamental apresentado na 3.ª missão de avaliação do PAEF (fevereiro

de 2012), a alteração ao Orçamento do Estado para 2012 incorpora a conta da Região Autónoma da Madeira subjacente ao programa de ajustamento económico e financeiro acordado entre a RAM e a República Portuguesa (PAEF-RAM), no âmbito do pedido do Governo Regional da Madeira de assistência financeira por

2 «Lei das Finanças das Regiões Autónomas». 3 «Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010». 4 «Orçamento do Estado para 2011».

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parte da República Portuguesa, para inverter o desequilíbrio da situação financeira da RAM e, assim, garantir a sustentabilidade das finanças públicas. Para o ano de 2012, o PAEF-RAM estabelece como meta para o saldo orçamental da RAM, em contabilidade pública, –194 milhões de euros. Este valor foi estimado tendo em conta os efeitos da implementação das medidas de consolidação orçamental preconizadas no PAEF-RAM bem como a estimativa de execução orçamental apresentada pelas empresas reclassificadas no perímetro da administração pública regional.

Em função da situação acima descrita, no relatório acima identificado, foi promovida a incorporação da seguinte operação financeira, respetivamente, empréstimo à Região Autónoma da Madeira (RAM) em resultado do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da RAM, do qual decorre um contrato de financiamento de até 1500 milhões de euros para pagamento de dívidas, prevendo-se que os reforços necessário no ano de 2012 ascendam a 938 milhões de euros».

Em função do disposto, com a publicação da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro5, verificaram-se aos seguintes aditamentos ao artigo 107.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», respetivamente:

«Artigo 107.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Podem excecionar -se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho

do membro do governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de pagamentos em atraso ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

3 – Excecionalmente e no âmbito da estratégia de regularização da dívida comercial da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao montante de € 1 100 000 000, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando -se a referida garantia no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º.

4 — (Anterior n.º 3.)» Para efeito da descrição da evolução da temática em apreço, cumpre referir os seguintes desenvolvimentos: • De acordo com o relatório para o Orçamento do Estado para 20136, onde se apresentam os limites

definidos para o saldo global de 2013, a previsão de redução do défice, a referência às alterações no cenário macroeconómico e as suas consequências para o cumprimento do programa. Adicionalmente, refere-se também, conforme descrito no relatório7, que «…as transferências para a Administração Regional foram determinadas ao abrigo da respetiva Lei das Finanças dando-se ainda integral cumprimento à Lei de Meios8 para a Região Autónoma da Madeira»;

• De acordo com o disposto no artigo 142.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», n.os 1 e 2, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, é referido nos seus n.os 1 e 2, que, «…sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento

5 «Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro».6 II.4.4. Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local – II.4.4.1. Região Autónoma da Madeira. 7 III.1.1.2 Despesa do Estado. 8 Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2010, de 20 de julho.

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do seu endividamento líquido», com as exceções previstas no n.º 2; • De acordo com o disposto no relatório para o Orçamento do Estado para 2014, onde consta a referência

ao cumprimento dos objetivos quantitativos para o saldo orçamental previstos no PAEF-RA; • De acordo com o disposto na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado

para 2014», nomeadamente no artigo 142.º «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira», onde consta que «atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;

• De acordo com o disposto no relatório para o Orçamento do Estado para 20159, refere-se o ano de 2015 como o último ano de vigência do PAEF-RAM, salientando-se ainda a alteração metodológica no sentido de integrar as entidades públicas empresariais no perímetro das administrações públicas regionais e o consequente impacto ao nível do saldo orçamental;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente:

o No artigo 142.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», consta a impossibilidade

da contratualização de novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do endividamento líquido, com as ressalvas constantes do n.º 2;

o No artigo 143.º «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira», prevê a suspensão da aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, em função da vigência do PAEF-RAM; e

o No artigo 258.º «Norma repristinatória», refere-se a repristinação, aplicável durante o ano de 2015, do «…disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março».

• De acordo com o disposto no relatório do Orçamento do Estado para 201610, identifica-se o risco de

financiamento com o fim do PAEF-RAM, na sequência do objetivo de conciliação entre a trajetória de consolidação das contas públicas e o processo de desenvolvimento económico e social da região previsto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016;

• Ainda decorrente do orçamento constante do referido decreto legislativo regional, importa referir os termos decorrentes dos artigos 8.º «Condições gerais de financiamento» e 9.º «Gestão e emissão de dívida»;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, nomeadamente:

o No artigo 41.º «Necessidades de financiamento das regiões autónomas», consta a impossibilidade

da contratualização de novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do endividamento líquido, com as ressalvas constantes dos n.os 2 e 3;

o No artigo 42.º «Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira», prevê-se a possibilidade de suspensão da aplicação à região, do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; e

o No artigo 43.º «Norma repristinatória», refere-se a repristinação, aplicável durante o ano de 2016, do «…disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março e 82-B/2014, de 31 de dezembro».

9 II.4.4. Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local. 10 II.5.5 Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local – II.5.5.1. Região Autónoma da Madeira.

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• De acordo com o disposto no relatório do Orçamento do Estado para 201711, na decorrência da saída do programa de ajustamento económico e financeiro da RAM, onde consta a necessidade da região em assegurar um perfil de evolução da dívida em linha com o estipulado na regra do limite à dívida regional prevista no âmbito da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, nomeadamente nos seus artigos:

o No artigo 59.º «Norma repristinatória», assinala-se a repristinação, aplicável durante o ano de 2017,

do «…disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho»; o No artigo 112.º «Limites máximos para a concessão de garantias», onde se refere a autorização da

concessão de garantia pelo Estado, a título excecional, ao refinanciamento de dívida prevista no n.º 6, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro12.

• De acordo com o disposto na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado

para 2018, nomeadamente:

o No artigo 76.º «Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da Madeira», consta a avaliação das condições para uma redução da taxa de juros em vigor no âmbito do empréstimo do PAEF-RAM; e

o No artigo 136.º «Limites máximos para a concessão de garantias», assinala-se a autorização da concessão de garantia pelo Estado, a título excecional, ao refinanciamento de dívida prevista no n.º 9, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

• De acordo com o disposto na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado

para 2019», nomeadamente nos termos constantes do artigo 79.º «Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira», para efeitos de modificação das condições financeiras do empréstimo e do reforço da sustentabilidade da dívida da RAM. No contexto desta temática, cumpre também fazer referência à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2017/M, de 11 de janeiro, que solicita ao Estado português a aplicação de uma taxa de juro de 2% no empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;

• De acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019, nomeadamente dos termos decorrentes dos artigos 7.º «Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira», 8.º «Condições gerais de financiamento» e 9.º «Gestão e emissão de dívida»;

• De acordo com o disposto na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, nomeadamente:

o No artigo 78.º «Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência

Económica e Financeira», relativamente à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado; e

o No artigo 161.º «Limites máximos para a concessão de garantias», onde se refere a autorização da concessão de garantia pelo Estado, a título excecional, ao refinanciamento de dívida prevista no n.º 7, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

• De acordo com o disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

3/2019/M, de 21 de fevereiro, que recomenda ao Governo da República que dê cumprimento da redução da

11 IV.5.5 Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local – IV.5.5.1. Região Autónoma da Madeira. 12 Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público (texto consolidado).

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taxa de juros do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;

• De acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019, nomeadamente dos termos decorrentes dos artigos 7.º «Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira», 8.º «Condições gerais de financiamento» e 9.º «Gestão e emissão de dívida».

Ainda para efeito da temática em apreço na presente iniciativa legislativa, cumpre também fazer referência à

publicação do Despacho n.º 5850-A/2020, de 27 de maio, relativo à «Concessão da garantia pessoal do Estado à emissão obrigacionista destinada ao refinanciamento da dívida da Região Autónoma da Madeira, tendo como limite máximo o valor de EUR 299 000 000 (duzentos e noventa e nove milhões de euros)».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, embora se

registem diversas iniciativas apresentadas no contexto da resposta à crise epidémica de COVID-19, nenhuma delas versa sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Da pesquisa efetuada, não existem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na

iniciativa ora em análise. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, excetuando o limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 18.º do Regimento, conhecido como lei travão, podendo esta dificuldade, contudo, ser ultrapassada durante a apreciação da iniciativa no decurso do processo legislativo até à votação final global (Vide Súmula n.º 16 da Conferência de Líderes, no que se refere à admissibilidade de iniciativas destinadas a combater os efeitos da pandemia causada pela COVID-19).

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O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 13 de maio do corrente ano. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido e anunciado em reunião do Plenário, em 14 de maio, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário. É, todavia, passível de aperfeiçoamento, sugerindo-se: «Suspensão do pagamento de encargos decorrentes

do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19»

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na Série I do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República – salvo se for necessária outra solução, em cumprimento da já mencionada lei travão – nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Caso seja aprovada, o Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários,

com vista à suspensão do pagamento de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da futura lei.

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

O Governo Regional da Madeira respondeu, a 26 maio de 2020, dando parecer favorável à iniciativa. Todos os contributos recebidos ficarão a constar da página da iniciativa na Internet.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

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• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental A ser aprovada, esta iniciativa legislativa terá impacto orçamental. No entanto, com os dados disponíveis,

não nos é possível quantificar esse impacto.

———

PROJETO DE LEI N.º 442/XIV/1.ª PLANO DE INVESTIMENTO EXCECIONAL E TEMPORÁRIO NA ÁREA DO ENSINO SUPERIOR E

CIÊNCIA NA SEQUÊNCIA DO DESCONFINAMENTO DECORRENTE DO SURTO EPIDÉMICO COVID-19

O desconfinamento progressivo previsto para os próximos dias insta a que sejam tomadas medidas de

contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional em todas as áreas e setores, incluindo no ensino superior e na ciência.

Esta situação tem de implicar a existência de todos os meios financeiros para que as instituições do ensino superior e do sistema científico e tecnológico públicos possam desempenhar, com toda a segurança e respeito pelos direitos dos trabalhadores, investigadores e estudantes, a sua missão de elementar necessidade para a soberania e desenvolvimento nacional.

Tal implica que todas as Instituições tenham a capacidade para fazer face ao acréscimo de despesas com procedimentos de desinfeção e limpeza de espaços, aquisição de equipamentos de proteção individual, alteração dos espaços em virtude das regras de permanência simultânea nos espaços ditadas pelas autoridades sanitárias, contratação de serviços e pessoal especializado, entre outras questões.

O PCP defende a implementação de um plano de investimento excecional e temporário que responda àquelas necessidades, de modo a que existam todas as condições de trabalho e funcionamento em total segurança, proporcionando os meios financeiros extraordinários para fazer face ao acréscimo de despesas que terá de ocorrer para que o desconfinamento possa ser bem-sucedido. Neste sentido, implica também proceder à contratação de todos os trabalhadores necessários para o cumprimento de todas a normas agora exigidas, bem como reforçar o número de docentes – evitando, assim, o desrespeito pelos horários de trabalho e outros direitos sentido por muitos docentes –, e ainda a contratação de psicólogos e assistentes sociais, no âmbito dos serviços de saúde e serviços de ação social escolar, para o acompanhamento efetivo de estudantes e trabalhadores.

Com o agravamento da situação económica de muitas famílias, que nos últimos meses tiveram um corte brutal nos seus rendimentos ou mesmo perderam o trabalho, e com o chumbo da proposta do PCP para suspensão do pagamento de propinas no presente ano letivo, torna-se urgente reduzir os custos de acesso e frequência no ensino superior público.

Neste sentido, o PCP propõe a criação de um fundo com o valor correspondente ao intervalo entre o valor da propina máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, e o valor da propina mínima a aceder pelas instituições do ensino superior que, efetivamente, procedam a uma redução dos custos referidos.

Este projeto prevê ainda um apoio para as associações de estudantes, para que estas possam adquirir

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equipamentos de proteção individual e proceder à aplicação dos seus planos de contingência. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um plano de investimento excecional e temporário, doravante plano, nas áreas do ensino

superior e ciência na sequência do desconfinamento decorrente da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as Instituições de ensino superior públicas e às unidades e centros de

investigação públicos do sistema científico e tecnológico nacional, doravante entidades. 2 – Incluem-se nas entidades previstas no presente artigo as instituições privadas sem fins lucrativos, no

âmbito do sistema científico e tecnológico nacional, doravante SCTN, desde que tenham como trabalhadores ou investigadores financiados diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Tecnologia e Ciência ou por outros fundos públicos.

Artigo 3.º

Plano de investimento excecional e temporário nas áreas do ensino superior e da ciência O plano previsto na presente lei tem em conta, para o seu financiamento, as seguintes dimensões: a) Financiamento para aplicação dos planos de contingência obrigatórios, conforme determinados pela

autoridade nacional de saúde pública; b) Contratação de trabalhadores para fazer face às novas necessidades decorrentes do desconfinamento,

entre outras, as relativas à limpeza e desinfeção dos espaços, ao aumento dos horários de trabalho, sejam eles em teletrabalho ou não, e de apoio ao estudante;

c) Contratação de docentes e de técnicos de apoio necessários para o desdobramento de turmas de acordo com as diretrizes da DGS;

d) Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior para as famílias; e) Apoio às associações de estudantes.

Artigo 4.º Financiamento para a aplicação dos planos de contingência obrigatórios

1 – Compete ao Governo garantir que, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as

entidades previstas no artigo 2.º possuem todos os meios para a aplicação plena dos seus planos de contingência, conforme determinados pela autoridade nacional de saúde pública, procedendo para esse fim, à transferência do montante global necessário.

2 – A transferência prevista no número anterior tem em conta, de acordo com informação transmitida pelas entidades, o seguinte:

a) Número de trabalhadores, investigadores e estudantes da entidade; b) Periodicidade e regularidade de funcionamento; c) Espaços identificados para efeitos de limpeza e desinfeção regulares, incluindo, entre outros:

i) Bares e cantinas dos serviços de ação social escolar; ii) Residências dos serviços de ação social escolar; iii) Serviços de saúde dos serviços de ação social escolar;

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iv) Espaços comuns, salas de estudo e bibliotecas; v) Gabinetes e outras salas adstritas aos trabalhadores e estudantes; vi) Salas de aulas; vii) Laboratórios e outros espaços reservados à experimentação e investigação científica que necessitem

pelo seu fim de um tratamento diferenciado. d) Previsão de equipamentos de proteção individual necessários para trabalhadores, investigadores e

estudantes.

Artigo 5.º Contratação de trabalhadores

1 – O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autoriza a contratação de

todos os trabalhadores necessários para aplicação do previsto na presente lei e para o respeito dos planos de contingência elaborados pelas entidades, procedendo para esse efeito, à transferência das verbas necessárias.

2 – A contratação prevista no número anterior tem em conta, entre outros, o seguinte: a) O reforço da limpeza e desinfeção dos espaços de acordo com os planos de contingência obrigatórios; b) A necessidade de um maior apoio aos estudantes e trabalhadores, nomeadamente no âmbito da

psicologia e assistência social; c) O reforço de docentes para a lecionação das aulas, nomeadamente, entre outros, pela divisão de turmas

e pelo ensino a distância. 3 – O previsto no presente artigo não pode levar ao despedimento de trabalhadores, nem à redução de

salários e não prejudica a integração dos trabalhadores que desempenhem necessidades permanentes das entidades.

Artigo 6.º

Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior 1 – O Governo cria um fundo com o montante total correspondente ao intervalo entre o valor da propina

máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, tal como previsto no artigo 233.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e o valor da propina mínima, como fixado no artigo 234.º da mesma lei , visando assim a redução efetiva dos custos de acesso e frequência no ensino superior, nomeadamente no que respeita à propinas, taxas e emolumentos.

2 – Apenas podem aceder ao fundo previsto no número anterior as instituições do ensino superior públicas que comprovadamente reduzam os custos de acesso e frequência no ensino superior.

3 – No presente ano letivo não são emitidos e cobrados quaisquer valores referentes a atrasos no pagamento de propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Apoios às associações de estudantes Compete ao Governo a criação de mecanismos próprios para o apoio às associações de estudantes,

designadamente para a aplicação dos seus planos de contingência, limpeza e desinfeção dos espaços, desde que não incluídos no previsto no artigo 4.º, e aquisição de equipamentos de proteção individual.

Artigo 8.º

Aplicação aos laboratórios do Estado O previsto nos artigos 4.º e 5.º da presente aplica-se, com as necessárias adaptações, aos laboratórios do

Estado, sendo responsáveis pelo financiamento e transferências de verbas correspondentes, os membros do Governo que tutelam cada laboratório, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º.

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Artigo 9.º Financiamento das medidas excecionais e temporárias

O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento

comunitário.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da previsto na presente lei no prazo de 20 dias após a sua entrada

em vigor.

Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. 2 – O previsto no n.º 3 no artigo 6.º produz efeitos com a publicação da presente lei. 3 – O previsto na presente lei, excetuando o disposto no número anterior, produz efeitos com a publicação

da regulamentação a que se refere o artigo anterior. Assembleia da República, 1 de junho de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Vera Prata — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 443/XIV/1.ª GARANTE A ASSISTÊNCIA A BANHISTAS EM PRAIAS ONDE NÃO EXISTE CONCESSIONÁRIO

No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 341/IX que resultava

da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor datava de 1959 e que se encontrava desajustado daquela que era a necessidade de segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada frequência das praias por banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias portuguesas, acontecimentos trágicos que mereciam uma reflexão, mas uma reflexão consequente, que gerasse soluções mais adequadas em relação a um problema que estava nitidamente colocado. Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o regime de assistência a banhistas.

Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no facto de a época balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte dos cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas, na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo dos concessionários a sua contratação.

De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido projeto de lei, que a época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1 de junho, começaria a 1 de abril), tendo em conta que é um mês que leva muitas pessoas a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz sentir nesse período já se torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, o qual se encontra na dependência da Direção-Geral da Autoridade Marítima. Este

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facto permitiria que as praias não concessionadas não ficassem desprovidas de vigilância. Nas praias concessionadas, o respetivo concessionário pagaria, à Autoridade Marítima, uma taxa de assistência balnear, de modo a contribuir para o pagamento devido aos nadadores-salvadores da respetiva praia.

Este projeto de lei mudava, portanto, o paradigma da vigilância nas nossas praias. Foi debatido em janeiro de 2004, juntamente com um outro Projeto de Lei (n.º406/IX do PSD e do CDS-PP), e, depois de um trabalho desenvolvido na discussão na especialidade, foi aprovado por unanimidade, resultando na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto. Esta lei avançou, assim, no novo paradigma necessário, prevendo, designadamente: (i) que a contratação de nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear, competia ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais; (ii) que os concessionários tinham obrigação de colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e o dever de liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão; (iii) que nas praias de banhos não concessionadas competia às entidades a indicar pelo governo providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento; (iv) que a época balnear seria definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, e que seria fixada por portaria a publicar até 31 de janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas, podendo, assim, ir para além do período de 1 de junho a 30 de setembro.

Entretanto, a lei não foi, incompreensivelmente, regulamentada pelo Governo PSD/CDS-PP e o Governo que se seguiu, do PS, em vez de regulamentar a lei, como lhe era devido, veio alegar que, não estando o diploma regulamentado, era preciso que os concessionários retomassem rapidamente a obrigação de contratar os nadadores-salvadores, libertando-se o Estado dessa obrigação. Mas, o Governo não deixou de manifestar a sua discordância com a lei que a Assembleia da República tinha aprovado, não querendo assumir encargos com a contratação de nadadores-salvadores (questão que colocou, infelizmente, à frente efetiva segurança dos banhistas), e pretendendo que se retomasse o regime anterior. Assim, aprovou aquele que viria a ser publicado como o Decreto-lei n.º 100/2005, de 23 de junho, em cuja exposição de motivos se pode ler o seguinte: «não obstante, constata-se na Lei n.º 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de determinadas competências aos departamentos da administração por ela abrangidos não se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos visam prosseguir, nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas. Caso paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente. Neste contexto, considerando a proximidade temporal da habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários das praias mantêm a responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e respetiva prestação de serviços durante a época balnear, em consonância com a prática vigente».

Ou seja, tudo continuaria, assim, na mesma, excetuando a possibilidade de as câmaras municipais poderem antecipar ou prolongar a época balnear! A inércia dos Governos (PSD/CDS-PP e PS) resultava, afinal, numa falta de vontade política de implementar uma lei que criava um novo modelo de assistência nas praias, contemplando, como se referiu, também as praias não concessionadas.

Os Verdes lamentaram, profundamente, que o Governo do PS tenha, então, num ato de duvidosa democraticidade (por revogação de um diploma decorrente de um ato legislativo da Assembleia da República, ainda por cima aprovado por unanimidade), levado a que o estado das coisas se mantivesse.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que define a qualidade das águas balneares, procedeu a uma alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e atualmente o regime de fixação da época balnear está estipulado precisamente nos seguintes termos: a sua duração estabelece-se em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização; o procedimento da sua definição inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa; a APA comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares; a época balnear para cada água balnear é fixada por portaria; na ausência de definição da época balnear de uma água

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balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano. Decorridos vários anos, e tendo em conta o número de mortes que se continuou a verificar nas praias

portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência a banhistas, os Verdes consideraram, na legislatura passada, que era tempo de relançar o debate e de procurar soluções mais adequadas, apresentando, assim, o Projeto de Lei n.º 568/XIII. Este acabou por ser rejeitado com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e com a abstenção do PAN, partidos que pretenderam manter tudo na mesma.

A verdade é que os números de mortes nas praias portuguesas continua a ser preocupante, requerendo dos responsáveis políticos o encontro de soluções mais ajustadas, em várias frentes, seja ao nível da sensibilização dos cidadãos, seja ao nível da garantia de vigilância nas praias. Esta é a frente de intervenção à qual o PEV entende que deve ser dada prioridade.

O modelo, na perspetiva dos Verdes, pode assentar na possibilidade, já hoje existente, de antecipação e prolongamento, respetivamente da abertura e encerramento, da época balnear (em função da proposta das câmaras municipais), mas também na garantia de que as praias não são vigiadas apenas em função da sua concessão, mas sim com base na afluência dos cidadãos, o que determina que praias não concessionadas tenham também a presença de nadadores-salvadores. Essa é uma proposta que o PEV reitera no presente projeto de lei, considerando que não se pode manter um modelo que assente no facto de uma praia não ser vigiada, pelo simples motivo de não ter qualquer concessionário. Em praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores-salvadores para proceder à assistência aos banhistas.

Esta perspetiva ganha ainda mais sentido numa altura em que a sociedade está a desconfinar, após um período em que se impôs o recolhimento dos cidadãos, devido à necessidade de prevenir, conter e tratar a pandemia da COVID-19. Esse desconfinamento requer, de qualquer modo, um distanciamento social que implica que as praias não possam ser objeto de «enchentes», de modo a manter uma distância mínima de segurança entre pessoas. Esse facto levará mais gente a deslocar-se para praias alternativas, menos procuradas, e muitas não vigiadas, o que aumenta o risco relacionado com a falta de segurança nas praias.

Naturalmente que também é determinante que os cidadãos, que frequentam as praias, tenham consciência de perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco. Nesse sentido, o PEV propõe que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses mesmos perigos, sejam eles, no mar, ou em praias fluviais e lacustres, de modo a que se desenvolva, coletivamente, uma cultura de segurança.

Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Competências

O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ;

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d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores-salvadores para

as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear; g) [Anterior alínea f)]; h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade

Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, compete programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias.

i) [Anterior alínea g)].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua

publicação. Palácio de São Bento, 1 junho de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 444/XIV/1.ª PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS NO SETOR DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E COMBATE À CRISE DA PANDEMIA DA COVID-19

Exposição de motivos

A comunidade académica, nomeadamente a massa crítica de docentes e investigadores que é parte da sua

composição, tem sido prejudicada com o aumento gritante da precariedade laboral. Mais de dois terços da investigação é assegurada por precários, nomeadamente bolseiros e contratados precários. Ao nível do ensino superior, a docência depende de um número de docentes convidados e outros temporários que vai muito além do desejável, ultrapassando o caráter de exceção destas figuras contratuais. A crise pandémica da COVID-19 veio agravar essa situação.

Docentes e investigadores viram-se privados de condições de trabalho devido ao encerramento das instituições de ensino superior, algumas das quais iniciaram o confinamento antes da declaração do estado de emergência. Apesar de todo o esforço para manter atividade à distância, um esforço redobrado e experimental, muitas das tarefas da investigação e da docência não se podem desenvolver por essa via.

A reabertura das Instituições de ensino superior e dos laboratórios não repõe a situação anterior. Por um lado, o desconfinamento, com a continuação da crise pandémica, é apenas parcial, obrigando a novas regras de utilização dos espaços, que continuam a obstáculos ao trabalho de docentes e investigadores. Por outro lado, a interrupção de trabalhos laboratoriais obriga a reiniciar processos, sendo o tempo a recuperar superior ao tempo da paragem para confinamento.

Nesse sentido, importa prolongar todos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior. Garantindo dessa forma que os laboratórios e as instituições de ensino superior continuam a ter contratados estes profissionais que são imprescindíveis ao seu funcionamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à aplicação da suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade contratual

dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, enquadrando-se nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação São abrangidos pela presente lei todos os contratos estabelecidos ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Artigo 3.º

Prazos contratuais São prolongados todos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições

de ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, sendo as suas datas de termo adicionadas de um período de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 2 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA INTERMUNICIPALIZAÇÃO DA STCP, ENVOLVENDO

AUTARQUIAS, TRABALHADORES E UTENTES NA DEFINIÇÃO DA REDE E ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO E A DEFINIÇÃO DA EMPRESA COMO OPERADOR INTERNO NOS SEIS CONCELHOS

ONDE OPERA

Exposição de motivos

A Sociedade de Transportes Coletivos do Porto (STCP) é uma empresa estratégica para a Área

Metropolitana do Porto, fundamental para garantir a mobilidade das populações. Ao longo dos anos, sucessivos governos foram sendo coniventes com situações lesivas da empresa,

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destacando-se a passividade cúmplice com que Governos do PSD/CDS-PP e PS assistiram à distribuição de receita a privados por operação efetuada em zona de exclusividade da STCP.

O caminho de ataque à empresa assumiu expressão maior em 2015 quando o então Governo PSD/CDS-PP, ciente que perderia as eleições legislativas desse ano, promoveu, à pressa, um processo de privatização da empresa. A derrota do Governo PSD/CDS-PP e a nova correlação de forças decorrentes das eleições legislativas de 2015 permitiram reverter o processo de privatização.

No entanto, o Governo PS encetou um processo com a área metropolitana e as autarquias locais para a chamada «intermunicipalização» da STCP, relativamente ao qual, desde início, o PCP manifestou preocupações e alertou para os perigos que decorriam de uma eventual desresponsabilização do Estado perante a região quanto à obrigação de contribuir para assegurar o cumprimento do direito à mobilidade desta população, bem como para o risco de ingovernabilidade de uma empresa detida por 6 concelhos com conceções e condições financeiras diferentes.

Tal como o PCP colocou, o processo de «intermunicipalização» só faria sentido se fosse possível assegurar que não havia risco de privatização (fosse por venda, por delegação de serviço ou entrega da gestão a privados); que o Estado não se desresponsabilizaria de investimentos futuros; que haveria condições para o reforço do serviço e da sua qualidade; que não seriam colocados em causa os direitos dos trabalhadores.

Entretanto, copiando as piores práticas do Governo PSD/CDS-PP, o anterior Governo PS assinou um memorando com os municípios, a semanas das eleições legislativas, sem envolver os trabalhadores e sem que tivesse por base uma discussão com a região.

Esse «memorando de entendimento» entre o Governo e os seis concelhos do grande Porto tem como elementos mais marcantes e prejudiciais:

• Uma visão de redução da STCP ao concelho do Porto, apenas com algumas ligações aos concelhos

limítrofes; • Não garantia exclusividade nas ligações do Porto aos concelhos limítrofes, favorecendo mesmo situações

de sobreposição entre linhas da STCP e operadores privados; • Omissão relativamente aos milhões de euros que há anos são entregues a privados por serviços

efetuados em zona exclusiva da STCP; • Condicionará o aumento da rede STCP, uma vez que foram feitos concursos para adjudicação das linhas

aos privados; • Não salvaguarda o envolvimento do governo em futuros investimentos mais significativos para os quais

os municípios não têm capacidade financeira, como será o caso da renovação de frota. O processo evoluiu e entretanto foi tornado público um estudo (que a STCP encomendou à Universidade

Católica) que confirma e reforça as preocupações e denúncias que o PCP tinha feito no passado, ficando claro que haverá para as autarquias um custo «superior de compensações ao previsto no contrato», acrescendo o facto de, além de confirmadas as denúncias que o PCP fez em agosto, ficamos a saber que as autarquias terão que assumir quase metade do investimento que o Governo programou previsto até 2024.

Com este processo, o investimento previsto para as autarquias é superior ao que se falava em agosto de 2019 e, apesar de se exigir das autarquias um investimento de quase 80 milhões de euros, não há previsão de qualquer reforço da oferta, ao contrário das ilusões que foram alimentadas.

Mesmo relativamente aos trabalhadores e aos seus direitos é apontado um caminho com o qual o PCP discorda, pois limita a recuperação do poder compra perdido ao longo dos últimos anos. É ainda definido um objetivo de contratação de trabalhadores claramente insuficiente face às necessidades, que pode até nem permitir substituir todos os que se aposentem nos próximos anos.

Em reuniões que o PCP teve com a comissão de trabalhadores e dirigentes sindicais da empresa, foram referidos outros problemas que adensam as preocupações quanto ao futuro desta empresa, nomeadamente a falta de viaturas e de motoristas (cerca de 40 viaturas e 80 motoristas para cumprir com os horários e rede atual), cujo reforço, a não acontecer de acordo com as necessidades, significará que a empresa continuará a falhar serviços e agravar os atrasos (recorde-se que a STCP ainda está longe do nível de cumprimento dos horários que tinha antes do Pacto de Agressão promovido pela intervenção das troikas). Acresce o facto de, atualmente, ser difícil fixar trabalhadores na STCP, devido aos baixos salários praticados – uma realidade mais visível nas oficinas, mas que começa a ter expressão também entre os motoristas. A ausência continuada da justa

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valorização dos trabalhadores da empresa nas suas remunerações e condições de trabalho é outro elemento profundamente negativo que não pode ser deixar de ser destacado.

O atual contexto evidencia ainda mais as consequências de uma política que prevaleceu durante anos consecutivos de desinvestimento e cortes no pessoal, prejudicando seriamente a capacidade de resposta operacional.

O facto do decreto-lei que opera a «intermunicipalização» da STCP continuar a aguardar visto do Tribunal de Contas, não pode ser justificação para se deixar a empresa pública perante uma espécie de «vazio», sem que Governo ou autarquias assumam responsabilidades, adiando investimentos previstos e que a realidade impõe como necessários e urgentes – por exemplo, no plano de investimentos da STCP para o período 2020-2024 estão previstos 75 723 609 euros para a aquisição de autocarros, com financiamento público partilhado entre Governo, autarquias e fundos comunitários.

Acresce ainda que se evidenciam sinais de governabilidade crescentemente difícil da empresa e dos seus órgãos perante a falta de meios para fazer face às necessidades que se impõem.

A realidade mostra que a única forma de não empurrar a empresa para a atrofia financeira que ponha em causa o serviço público e a sua própria sustentabilidade é interromper este rumo.

Assim, o PCP apresenta este projeto de resolução com o intuito de promover a reversão da «intermunicipalização» da STCP.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que: 1) Desencadeie um processo de reversão da «intermunicipalização» da STCP, ficando a propriedade da

empresa à responsabilidade do Estado que deve garantir o financiamento à operação e aos investimentos necessários, cumprindo com as suas responsabilidades de assegurar o direito ao transporte público e à mobilidade das populações do grande Porto;

2) Seja criada uma estrutura de definição da rede (carreiras, serviços, horários e frequências) e acompanhamento da operação que envolva as autarquias, os trabalhadores e os utentes;

3) Tome as medidas necessárias para que a STCP seja definida como operador interno dos 6 concelhos onde opera (Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia).

Assembleia da República, 1 de junho de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NO IC2 – OLIVEIRA DE

AZEMÉIS

Exposição de motivos

É obrigação do Estado garantir todas as condições de segurança nas estradas e apostar numa segurança

rodoviária que proteja os cidadãos, se necessário revendo as políticas públicas existentes.

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O IC2 atravessa o concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, substituindo a velhinha EN1 que atravessava a cidade sede de concelho. A construção do IC2 permitiu ligações mais rápidas, diretas e de maior eficiência, não só dentro do concelho de Oliveira de Azeméis, mas também entre este e os concelhos limítrofes, como são os casos do troço a sul de São João da Madeira, que passa por Oliveira de Azeméis e liga o concelho a Albergaria-a-Velha, e da ligação à A32 e A1.

Com uma forte presença industrial, o concelho de Oliveira de Azeméis necessita de boas acessibilidades que permitam a sua utilização diária, com segurança, quer pelo transporte individual quer por transportes, pesados e ligeiros, de mercadorias.

Apesar do investimento realizado no IC2 em 2016, o facto é que a remarcação da sinalização horizontal, a antecipação do final da via de lentos existente no sentido sul/norte e a passagem de duas faixas para uma faixa no sentido sul/norte à saída de Oliveira de Azeméis demonstram ser insuficientes para minimizar o número de acidentes.

Efetivamente, o aumento da sinistralidade no IC2, e o agravamento de ocorrências nos últimos meses, reforçam a necessidade de se encontrar uma solução urgente.

Estas circunstâncias levaram a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, em fevereiro deste ano, a aprovar por unanimidade uma recomendação no sentido de se «Garantir a realização de obras urgentes no IC2 – Oliveira de Azeméis que resolvam definitivamente a sinistralidade daquela via estruturante para o concelho de Oliveira de Azeméis».

Assim, e nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

a) Inicie com urgência a empreitada, prevista no Plano de Proximidade da IP e denominada «IC2 –

reabilitação entre os Km 262+700 e Km 271+100», com lançamento de obra previsto para 2022, e através da qual o Governo pretende efetuar uma intervenção mais extensa no IC2;

b) Estude a possibilidade de eliminação dos sinais luminosos no IC2, na freguesia do Pinheiro da Bemposta, e em alternativa sejam ali colocadas rotundas, de modo a permitir uma maior fluidez rodoviária;

c) E que a empreitada referida no ponto 1 contemple já a eliminação dos semáforos, ou sinais luminosos, no IC2;

d) Estude a possibilidade de implementação de novas medidas de prevenção, na curva junto às pedreiras da freguesia de Travanca.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 502/XIV/1.ª MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE COMBATE À POBREZA INFANTIL

A situação excecional causada pela pandemia de COVID-19 e a crise social e económica decorrente

provocaram um aumento significativo do número de pessoas em situação de pobreza e em pobreza extrema. A pobreza infantil, um problema estrutural em Portugal, tenderá a agravar-se.

O fenómeno da pobreza tem particular incidência nas crianças e jovens que vivem em famílias numerosas, a cargo de um único progenitor, normalmente a mãe, e em condições habitacionais precárias. Carlos Farinha Rodrigues tem alertado para o risco, no contexto da crise provocada pela pandemia, existir «uma diminuição do

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sistema imunitário das famílias em relação à situação de pobreza». O Comité Português da UNICEF, por sua vez, tem alertado para o facto de as crianças serem o grupo etário em maior risco de pobreza em Portugal. Dados do Instituto Nacional de Estatística, divulgados no final de 2019 e referentes ao ano de 2018, mostram que o risco de pobreza entre as crianças e jovens até aos 18 anos era de 18,5%, o corresponde a mais de 300 mil crianças.

O empobrecimento das famílias é condição de pobreza das crianças. Este fenómeno caracteriza-se ainda pela exclusão social e pela desigualdade, com risco acentuado de insucesso e abandono escolares. E mesmo o regresso do trabalho infantil, a par do risco de ausência de saúde relacionada diretamente com as carências alimentares e a habitação insalubre, são hoje ameaças presentes nestas situações.

Na última crise social e económica, causada pelos desmandos financeiros internacionais, foram as populações mais vulneráveis, de menores rendimentos e em situação mais precária que sentiram de modo muito severo os efeitos da crise e da austeridade que se lhe seguiu. O empobrecimento do país, alicerçado na acentuada quebra de rendimentos do trabalho e em cortes nas prestações sociais, foi para muitos condição de pobreza. A fome atingiu níveis tão graves que levou à criação do Fundo Alimentar Europeu de Auxílio às Pessoas Carenciadas (FEAC), em Portugal denominado Programa Operacional às Pessoas Mais Carenciadas e numerosas cantinas sociais foram abertas por todo o país, usadas em desespero envergonhado. Algumas instituições de solidariedade social e voluntárias assumiram uma resposta à emergência a partir da solidariedade e da articulação entre si, sobretudo devido à falta da resposta pública estruturada.

A mudança política operada em 2015 permitiu reverter os cortes em prestações sociais determinantes, como o RSI ou o abono de família, que chegou a mais 126 mil famílias (tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência). A recuperação do emprego e dos rendimentos do trabalho foram condição para tirar da pobreza milhares de famílias. O «Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)» revela que o risco de pobreza e exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2018 (desceu 5 pp para os 21,6%). Este é um indicador inequívoco de que as medidas que foram implementadas, tanto o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito.

O Bloco de Esquerda tem proposto políticas consistentes de apoio à família e de combate à pobreza infantil

e registaram-se avanços significativos: manuais escolares gratuitos, aumento do abono de família e de outras prestações sociais, redução dos custos dos transportes, incluindo passe familiar, entre outras medidas. Porém, no que ao combate à pobreza infantil diz respeito, Portugal está ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido, democrático e responsável pelas gerações futuras: a erradicação da pobreza.

A violência e rapidez dos efeitos sociais da crise pandémica obriga a medidas urgentes e coerentes em todo o território que minimizem os seus efeitos e permitam às crianças a manutenção de percursos escolares e condições de vida condigna. Na verdade, uma semana depois de decretado o confinamento, a necessidade de angariar alimentos era já uma urgência sentida por muitos e provida por uns poucos. A resposta que tem sido desenvolvida pela autarquia de Lisboa, entre outras, acionou mecanismos de ações e resposta social de proximidade para responder a setores sociais vulneráveis: pessoas sem-abrigo, os mais velhos isolados, as famílias numerosas e sem rendimentos, as crianças dos escalões A e B da ação social escolar.

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O projeto que o Bloco agora apresenta identifica prioridades no combate à pobreza infantil, recomendando ao governo, no momento em que se debate o Orçamento Suplementar e a resposta aos efeitos económicos da crise pandémica, medidas que respondam à emergência social de milhares de famílias. Não se combate a pobreza infantil ignorando as condições do seu agregado familiar. Estas medidas, que convocam a uma articulação entre segurança social, escola e autarquias, não se substituem às que já estão no terreno, e por iniciativa de algumas câmaras municipais e juntas de freguesia. Visam a sua ampliação a todo o país, sendo, por isso, uma urgência para responder à crise social e garantir coesão territorial.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza infantil, fenómeno que se agrava na atual crise pandémica, social e económica:

1. Garanta o funcionamento pleno das cantinas escolares. Estas devem assegurar refeições (pequeno-

almoço, almoço, lanche e jantar) aos alunos dos escalões A e B da ação social escolar, assim como às suas famílias, mediante solicitação deste apoio alimentar. As refeições devem ser garantidas mesmo nos períodos de ensino à distância, pausa letiva ou férias (em formato take-away ou através de cabazes alimentares). Nos casos em que a capacidade o permita, as cantinas escolares devem, em articulação com as autarquias, contribuir para a resposta às necessidades alimentares de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;

2. As escolas devem sinalizar as situações de alunos e famílias em situação de emergência social e carência alimentar, de modo a permitir uma resposta integrada que inclua as autarquias e a Segurança Social. A distribuição das refeições ou dos cabazes de alimentação deve ser articulada com as autarquias locais, de forma a que possam ser entregues nas habitações das famílias de forma de as proteger da exposição. A entrega de alimentação deve ser acompanhada por assistentes sociais que possam encaminhar as famílias para respostas sociais integradas, nomeadamente RSI, subsídio de desemprego, apoios habitacionais;

3. Garanta que nenhuma criança é excluída do acesso à creche. No imediato, esta medida deve garantir às famílias afetadas pela crise, com quebra superior a 20% do rendimento do agregado, uma redução da mensalidade das creches em proporção da quebra de rendimentos. No médio prazo, deve garantir-se o investimento necessário para a universalização da oferta de creches, com integração no sistema educativo público, para todas as crianças entre os 0 e os 3 anos;

4. Aumente o valor do abono de família e estabeleça, em moldes a definir em sede orçamental, a convergência entre o valor do RSI e o da pensão social. A recuperação de rendimentos das famílias, medidas sociais de redução da severidade da pobreza e políticas de apoio social à infância e às famílias com crianças e jovens a cargo são fundamentais para uma estratégia de redução da pobreza infantil;

5. Reforce a proteção social prevista para as crianças e jovens com deficiência ou incapacidade, no âmbito da Prestação Social para a Inclusão, com vista à convergência entre o valor atribuído a crianças e jovens e o valor atribuído a maiores de idade;

6. Considere, no imediato, as situações de quebra de rendimento do agregado para efeitos de atribuição da ação social escolar. A situação extraordinária que o país vive, com quebra abrupta de rendimento de uma parte significativa da população, torna impossível que as famílias esperem até ao próximo ano letivo para ver garantido o apoio social escolar correspondente ao seu rendimento atual.

Assembleia da República, 1 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 503/XIV/1.ª

PELA CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA DEFINIR E ACOMPANHAR A RELAÇÃO DO ESTADO PORTUGUÊS COM A COMPANHIA AÉREA TAP

Exposição de motivos

Com a pandemia provocada pela COVID-19, a TAP viu-se forçada a suspender quase a totalidade da sua

atividade operacional (cerca de 95%), o que obrigou a administração da mesma a colocar 90% dos trabalhadores em layoff.

Se a situação económica já era deveras preocupante, com a questão da pandemia, entrou num estado muito crítico, necessitando, segundo a administração, de uma injeção financeira de 350 milhões de euros, avalizada pelo Governo. O ministro Pedro Nuno Santos já afirmou publicamente que o referido montante não seria suficiente para colmatar as necessidades da empresa.

Os tempos que se aproximam com o início da retoma da atividade comercial da aviação civil nacional e internacional ainda é um pouco imprevisível, uma vez que, existe ainda o perigo de um segundo surto da COVID-19, o que deve fazer aumentar a atenção e a vigilância sobre a companhia.

Os contribuintes não podem continuar a ser chamados para pagar a fatura dos prejuízos em virtude das perdas impostas por decisões com base em interesses ideológicos e políticos de uma extrema esquerda radical e das lutas internas dentro do governo do PS. A TAP e os seus trabalhadores não podem ser vítimas de caprichos dos infantes de Costa e Marcelo.

Não podemos deixar de lembrar que foi um amigo do Primeiro-Ministro, contratado para mediar este, e outros negócios do governo. Negócio este, em que o próprio António Costa, segundo Carlos Veiga Anjos, que coordenou a Comissão de Reestruturação da TAP, reconhece que cometeu um erro, ao ter injetado dinheiro sem ter o controlo da empresa.

Proteger os contribuintes e os trabalhadores da TAP e os interesses nacionais é um imperativo nacional. Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao governo que: – Seja constituído um grupo de trabalho com a participação de todos os partidos com assento na Assembleia

da República, e em que sejam integrados representantes dos trabalhadores da TAP, bem como representantes dos acionistas da empresa.

Assembleia da República, 2 de junho de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 504/XIV/1.ª

INTERVENÇÃO EM EDIFÍCIOS ESCOLARES QUE CONTÊM AMIANTO

A erradicação dos problemas decorrentes da presença de materiais contendo amianto em edifícios públicos,

e não só, tem constituído uma prioridade de intervenção, reivindicação e apresentação de propostas por parte do Partido Ecologista «os Verdes» (PEV).

Há muito anos que o PEV se empenha, através de propostas concretas, no alerta para a necessidade de realização das ações concretas e urgentes para remover ou monitorizar o material que contém amianto nos

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edifícios da responsabilidade do Estado. A resposta dos sucessivos governos tem sido lenta e existe, ainda, um trabalho intenso a realizar para o cumprimento desse objetivo.

Foram definidos os edifícios prioritários, que se encontram em estado mais preocupante, no que concerne à possibilidade de libertação de partículas, com o risco da sua inalação por parte de quem frequenta regularmente os edifícios. Os números vão-se alterando, a informação sobre o financiamento vai-se diversificando, vão-se ajustando as ações aos pacotes financeiros, em vez de serem estes a ajustar-se às necessidades urgentes de intervenção. Digamos que este processo, da retirada e monitorização de amianto em edifícios públicos, tem sido arrancado «a ferros», como se costuma dizer, e não tem pugnado pela maior transparência. De referir que, já na presente legislatura, o PEV apresentou um projeto de lei com vista a gerar essa transparência, e a celeridade necessária, prevendo-se a calendarização, e respetiva publicitação, de ações de remoção de amianto em edifícios públicos. Infelizmente, esse projeto de lei foi rejeitado, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD.

O Governo anunciou, entretanto, um pacote de 111 milhões de euros para remover amianto em escolas, no ano de 2020, e um procedimento simplificado para promover essas intervenções. Pena é que se continue sem saber, exatamente, a totalidade dos estabelecimentos de ensino de que estamos a falar em concreto, e quando, efetivamente, é que se prevê completar a remoção de amianto onde ela é necessária.

As operações de remoção de amianto exigem, contudo, condicionalismos muito precisos e rigorosos, designadamente quanto a material de proteção individual a usar por parte dos trabalhadores que realizam essas operações, bem como da necessidade de não ter a presença de pessoas dentro dos edifícios, designadamente quem lá trabalha. Transpondo esta última condicionante para a realidade prática, é preciso ter consciência que a remoção de amianto em escolas só pode ser feita em períodos onde haja interrupção das aulas.

Ora, a verdade é que, tendo em conta a questão da pandemia da COVID-19, muitas escolas já não reabrem até ao final do ano letivo, mantendo-se os estudantes e professores em «aulas» à distância ou estudo em casa. Dá-se, entretanto, a circunstância de nos encontrarmos já numa altura em que se concretiza um processo de desconfinamento progressivo, e, por isso, materializam-se as condições para que as empresas certificadas para a remoção de amianto possam atuar. Estão, assim, criadas as condições privilegiadas para que os trabalhos de remoção de amianto possam ocorrer nos estabelecimento de ensino e para que se possa acelerar um processo que tem sido demasiado lento, de modo a salvaguardar o mais rapidamente possível a saúde pública e as condições para que as escolas sejam locais de segurança aos mais diversos níveis.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que se use o período em que as escolas se encontram encerradas, devido à necessidade de prevenção, contenção e tratamento da COVID-19, para se concretizarem intervenções necessárias de remoção de amianto em edifícios escolares.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS DO ESTADO AO USO DAS BICICLETAS

O atual Governo, como o anterior, encara o ambiente como uma das suas apostas prioritárias, numa altura

em que o País e o mundo se debatem com os efeitos das alterações climáticas. O Programa do Governo destaca a sustentabilidade ambiental, a transição energética e a valorização

territorial como objetivos de políticas para tornar a sociedade e a economia portuguesas mais resilientes e preparadas para os desafios climáticos das próximas décadas: reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e atingir a neutralidade carbónica nos próximos 30 anos.

Correspondendo a cerca de 25 % das emissões, o setor dos transportes desempenha um papel crucial neste caminho, sobretudo num País onde a maioria da população continua a usar carro próprio para grande parte dos seus percursos. A ação governamental assenta, por isso, em três pressupostos: a promoção do transporte público, a eletrificação dos veículos e a transferência de mais utilizadores para modos de deslocação mais sustentáveis e ativos, como a bicicleta.

Para dar resposta à promoção da mobilidade suave ou ativa, o Governo definiu as seguintes medidas no seu Programa do Governo:

• Melhorar a integração dos novos conceitos de mobilidade elétrica ligeira (por ex., trotinetas, bicicletas),

promovendo a segurança na utilização e evitando conflitos na ocupação do espaço público; • Eliminar os obstáculos ainda existentes ao transporte de bicicletas nos transportes públicos,

nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros; • Expandir os sistemas públicos de bicicletas partilhadas, promovendo a intermodalidade desses serviços

com o comboio, barco, metro e autocarros; • Apoiar o desenvolvimento de redes cicláveis e áreas livres de automóveis, através da requalificação do

espaço público e outras formas de mobilidade ativa, em harmonia com o meio urbano envolvente; • Desenvolver a rede nacional de infraestruturas cicláveis, no âmbito da Estratégia Nacional de Mobilidade

Ativa, incluindo a definição de uma rede de infraestruturas de âmbito internacional, nacional, regional/intermunicipal e local, promotora da mobilidade suave contínua, conexa, segura e inclusiva;

• Dinamizar a criação de uma rede de cidades portuguesas amigas da bicicleta promovendo a adoção de políticas tendentes à acessibilidade universal deste modo de transporte;

• Incentivar a criação de planos de mobilidade sustentável por parte de grandes polos atractores ou geradores de deslocações (por ex. equipamentos de serviços públicos, grandes empresas) e alinhar incentivos com as medidas propostas;

• Estimular a descarbonização das frotas de logística urbana através da substituição de frota a combustão por bicicletas convencionais e/ou com assistência elétrica;

• Expandir e promover o projeto «Cycling and Walking» transformando Portugal num destino mundial para rotas pedestres e clicáveis.

Considerando esta prioridade política, o anterior Governo elaborou a Estratégia Nacional para a Mobilidade

Ativa Ciclável 2020-2030 (EMNAC 2020-2030) e assumiu o compromisso de desenvolver a Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa Pedonal, traçando objetivos para a década e independente de ciclos políticos e assegurando a promoção do uso da bicicleta, do andar a pé e a adoção de hábitos de vida mais saudáveis.

A promoção da utilização da bicicleta como modo de deslocação citadina tem um significativo contributo para um desenvolvimento sustentável. A bicicleta é um modo ativo e alternativo nas deslocações urbanas e contribui

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de forma positiva para alterar as condições de conforto e qualidade do ambiente urbano ao mesmo tempo que se alcançam objetivos estratégicos de sustentabilidade, reduzindo o uso excessivo do transporte individual motorizado.

A acessibilidade sustentável transforma o ambiente urbano atraindo as populações a optarem por um maior volume de deslocações em modos alternativos ao automóvel. São as mobilidades ativas que permitem planear cidades para as pessoas e que valorizam a economia.

O paradigma da prioridade ou ampliação da oferta de estacionamento e de circulação automóvel, em ambiente urbano, terá de ser alterado e os investimentos em curso, por parte dos municípios, comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas e diversas entidades da administração central portuguesa, devem ter como critério a maior rendibilidade social. O investimento público, nesta mudança de paradigma, deve conciliar os objetivos estratégicos de desenvolvimento sustentável com alterações nos regimes fiscais à ocupação e usos do solo que promovam o favorecimento dos modos ativos.

A utilização da bicicleta, como modo de transporte em si mesmo e como estímulo à intermodalidade envolvendo outros modos de transporte sustentáveis, traz diversos e comprovados benefícios ambientais, sociais, económicos e de saúde pública.

Os benefícios socioeconómicos quantificáveis anuais da sua utilização na União Europeia (UE) estão avaliados em mais de 150 mil milhões de Euros (perto de 1% do PIB da UE, ou ¾ do PIB de Portugal). Mais de 90 mil milhões de euros representam externalidades positivas no ambiente, na saúde pública e nos sistemas de mobilidade. Cerca de 78 mil milhões de euros correspondem a benefícios de saúde (redução de mortalidade e de morbilidade), resultando em consideráveis reduções de custos para os sistemas nacionais de saúde.

Metade das deslocações nas cidades europeias são inferiores a 5 Km, distância para a qual a bicicleta convencional é o modo de transporte mais rápido porta-a-porta. A bicicleta com assistência elétrica é o mais rápido em distâncias até 10 Km, e até 20 Km a diferença para o automóvel é meramente marginal.

A pandemia que estamos todos a viver veio tornar premente um esforço adicional na limpeza e na higienização dos transportes públicos, cuja lotação, por motivos de saúde pública, foi reduzida e veio, também, potenciar a utilização da bicicleta como modo seguro de deslocação, assegurando as distâncias físicas e constituindo-se como um modo alternativo ao uso do automóvel.

Os sistemas de bicicletas partilhadas têm demonstrado um desenvolvimento considerável e, por exemplo, em Lisboa, o sistema Gira já ultrapassou as 3 milhões de viagens desde o início do seu serviço. Estes sistemas, com os devidos procedimentos de higienização e limpeza em linha com recomendações da DGS, são verdadeiras opções de mobilidade nas áreas urbanas mais densas e, por isso, podem e devem ser estimulados.

Um programa de financiamento para as mobilidades ativas deveria, assim, ter uma ambição mais abrangente. O Orçamento do Estado reforçou, em 2020, o apoio na compra de bicicletas elétricas com um incentivo unitário de 350 euros (era 250 euros em 2019). Tal apoio apenas se aplica, no entanto, às 1000 primeiras candidaturas, o que se revela escasso para a crescente procura.

São igualmente importantes programas de incentivos fiscais e financeiros às deslocações entre casa e o local de trabalho em bicicleta.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Acelere a execução da Estratégia Nacional de Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030; 2. Pondere comparticipar a construção de sistemas de parqueamento e de apoio ao modo ciclável nas

interfaces de transportes, promovendo a intermodalidade com comboio, barco, metro e autocarro; 3. Avaliar, de acordo com o método definido no grupo de trabalho para o estudo dos benefícios fiscais, a

introdução de incentivos fiscais, em sede de IRS e IRC, à utilização da bicicleta, nomeadamente no momento

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da aquisição e da reparação e sempre que seja utilizada para deslocações entre casa e trabalho e tendo em conta os objetivos de mobilidade sustentável;

4. Avalie a viabilidade de promoção de um programa de incentivo à utilização de bicicletas na Administração Pública;

5. Pondere comparticipar a implementação de Planos de Ação Rápida para a Mobilidade Suave ou Ativa, com medidas de custo reduzido, para conferir espaço e segurança aos utilizadores vulneráveis do espaço público, incentivando os modos suaves ou ativos ao nível municipal;

6. Considere apoiar a criação de planos de mobilidade sustentável por parte de grandes polos atractores ou geradores de deslocações (equipamentos de serviços públicos, grandes empresas, por exemplo) e alinhar incentivos com as medidas propostas, considerando as empresas que adotem planos de mobilidade sustentável, bem como os profissionais que utilizem bicicleta;

7. Ponderar a definição e desenvolvimento de uma Rede Nacional de Infraestruturas Cicláveis, incluindo a definição de infraestruturas de âmbito internacional, nacional, regional/intermunicipal e local, promotora da mobilidade suave contínua, conexa, segura e inclusiva;

8. Pondere e avalie o aumento da comparticipação e do número de aquisições de bicicletas convencionais ou com assistência elétrica no âmbito dos avisos do Fundo Ambiental.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Hugo Pires — Alexandre Quintanilha — Miguel Matos — Marina Gonçalves — Pedro Delgado Alves — José Manuel Carpinteira — Lara Martinho — Raquel Ferreira — Ana Maria Silva — Ana Passos — Palmira Maciel— Jorge Gomes — Fernando Anastácio — Olavo Câmara — Joana Lima — João Miguel Nicolau — Filipe Pacheco — Pedro Sousa — Paulo Marques — Anabela Rodrigues — Francisco Rocha — Nuno Fazenda — Cristina Moreira — André Pinotes Batista — Marta Freitas — Paulo Porto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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