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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

100

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 6.º da iniciativa prevê que cabe ao Governo proceder à sua regulamentação, não indicando prazo

para a mesma.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), o emprego e a proteção social são matérias que integram o leque

de competências partilhadas não exclusivas, estabelecendo o artigo 151.º do TFUE que a promoção do

emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada, o diálogo entre

parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos que visam um nível de emprego elevado e

duradouro, são como objetivos comuns da UE e dos Estados-Membros. A Carta dos Direitos Fundamentais da

UE dispõe no seu artigo 34.º, sob a epígrafe segurança social e assistência social, que a União reconhece e

respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedam proteção

em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso

de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais reafirma o empenho da UE em garantir melhores condições de vida e

de trabalho na UE, com base em 20 princípios fundamentais estruturados em 3 categorias: igualdade de

oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, no âmbito da qual são

incentivados os empresários e os trabalhadores por conta própria24

, e a proteção e inclusão sociais.

O Regulamento (UE) n.º 1296/201325

relativo a um Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social

(«EaSI»)26

que consiste num programa global, para o período 2014-2020, que visa contribuir para a

concretização da Estratégia Europa 2020, através da prestação de apoio financeiro à promoção de um

elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, à garantia de uma proteção social adequada e

condigna, ao combate à exclusão social e à pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

No âmbito da resposta às consequências económicas da pandemia provocada pela COVID-19, a Comissão

Europeia adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras

orçamentais da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais27

, lançou uma

iniciativa de investimento e um novo instrumento denominado SURE que visa contribuir para atenuar os riscos

de desemprego e ajudar o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos

estruturais disponíveis para resposta ao coronavírus.

O novo instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de

emergência – SURE28

– prestará assistência financeira, sob a forma de empréstimos em condições favoráveis

aos Estados-Membros, no montante máximo total de 100 mil milhões de euros, tendo em vista ajudar a cobrir

os custos diretamente relacionados com a criação ou extensão de regimes nacionais de redução do tempo de

trabalho, bem como outras medidas semelhantes que tenham sido adotadas em prol dos trabalhadores por

conta e contra o desemprego e a perda de rendimentos.

24

No seguimento da análise da iniciativa «Small Business Act» (SBA) de 2011, a Comunicação da Comissão sobre Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» Relançar o espírito empresarial na Europa visa apoiar o empreendedorismo através do desenvolvimento do ensino e a formação no domínio do empreendedorismo, a criação de condições de um contexto empresarial propício e a promoção de uma cultura empresarial, favorecendo a emergência de uma nova geração de empreendedores. 25

Alterou a Decisão n.º 283/2010/UE, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social, concebido pelo período de 4 anos (2010-2013). 26

O EaSI reúne 3 programas da UE que, entre 2007 e 2013, foram geridos separadamente: o programa para o emprego e a solidariedade social – Progress, os Serviços de Emprego Europeus – EURES e o Instrumento de Microfinanciamento Progress e que agora constituem os seus 3 eixos. 27

Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio. Consequentemente foram aprovados 2 regimes de auxílios estatais portugueses. 28

A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE.

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