O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2020

117

Exposição de Motivos.

Referem os autores da iniciativa que, apesar de estas dificuldades não serem novas, agravaram-se na

sequência das medidas de combate ao surto epidémico, acrescentando ainda que, devido à interrupção da

atividade, os referidos serviços não são utilizados.

Desta forma, os autores pretendem que, com a suspensão temporária deste tipo de contratos, seja evitado

o incumprimento ou a acumulação de dívidas, permitindo-se, assim, e no curto prazo, que os comerciantes

retomem as suas atividades sem sofrerem penalizações ou perdas contratuais.

A suspensão contratual proposta será aplicável independentemente da existência de cláusulas de

fidelização e desonerada de quaisquer custos a ela associados, e é definida por um período de 30 ou de 60

dias, não renovável, e acresce ao eventual prazo de vigência do contrato em causa, sendo que se iniciará

tacitamente no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de suspensão, desde que

este último seja apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias.

Os principais efeitos decorrentes da aplicação da suspensão serão a desobrigação de ambas as partes,

vinculadas por contrato, do cumprimento das obrigações que dele resultem e a não contabilização do período

de suspensão como período de execução contratual para efeitos do cumprimento do período de fidelização.

Tendo em conta que se trata de serviços de fornecimento de energia e de telecomunicações, as

autoridades competentes para fiscalizar e acompanhar as medidas previstas nesta iniciativa são a Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM).

A violação das medidas criadas por esta iniciativa por parte de empresas fornecedoras de energia elétrica

ou gás natural, bem como de telecomunicações, será sancionada, respetivamente, nos termos definidos na Lei

n.º 9/2013, de 28 de janeiro (Regime Sancionatório do Setor Energético), e na Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas).

Por fim, mencione-se que a vigência deste diploma terá início no dia seguinte ao da sua publicação, até ao

final do ano em que cessem as medidas de resposta à epidemia de COVID-19.

C) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado

1 – Enquadramento doutrinário e análise do direito comparado

O enquadramento doutrinário, bem como a análise ao direito comparado encontra-se, de forma, aliás,

muito completa e detalhada, refletido na nota técnica, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, remetendo-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer.

De qualquer forma, é de referir que a energia e as telecomunicações são serviços essenciais que, nas

definições gizadas pelo Direito da União Europeia, melhor se compreendem por referência ao conceito de

serviço económico de interesse geral (SIEG), estando enquadrados em vários instrumentos nomeadamente a

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e

sobre os quais tem emanado legislação muito variada, como evidenciam as referências constantes da Nota

Técnica a inúmeras Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 – Enquadramento jurídico nacional

Relativamente ao enquadramento jurídico nacional, remete-se para a Constituição da República

Portuguesa que consagra como tarefa fundamental do Estado a promoção do bem-estar e a qualidade de vida

do povo e a igualdade real entre os portugueses (artigo 9.º).

A Constituição também consagra o princípio da igualdade (artigo 13.º), que determina que ninguém pode

ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua condição social.

Por sua vez, o regime jurídico dos serviços públicos essenciais está consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de

julho, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços

públicos essenciais, devendo estes obedecer aos princípios da universalidade, da igualdade, da continuidade,

da imparcialidade, da adaptação às necessidades e do bom funcionamento.

Neste ponto, é de referir o projeto de lei em apreço propõe a suspensão dos contratos de fornecimento de

energia elétrica ou de gás natural e de telecomunicações no contexto das respostas à crise económica e social

Páginas Relacionadas
Página 0115:
3 DE JUNHO DE 2020 115 ainda que possa não ser direto uma vez que se prevê a necess
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 116 PROJETO DE LEI N.º 348/XIV/1.ª (ES
Pág.Página 116
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 118 causadas pela COVID-19 e, em sentido idên
Pág.Página 118
Página 0119:
3 DE JUNHO DE 2020 119 5 – Sugestões constantes da nota técnica A nota
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 120 IV. Análise de direito comparado V
Pág.Página 120
Página 0121:
3 DE JUNHO DE 2020 121 portugueses, o que segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira1
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 122 n.º 140/2006,9 de 26 de julho, (versão co
Pág.Página 122
Página 0123:
3 DE JUNHO DE 2020 123 45. – Projeto de Lei n.º 307/XIV/1.ª (PAN) – Aprova m
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 124  Regulamentação ou outras obrigações leg
Pág.Página 124
Página 0125:
3 DE JUNHO DE 2020 125 Por relação aos SIEG, as instituições com poder legif
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 126  Enquadramento internacional
Pág.Página 126
Página 0127:
3 DE JUNHO DE 2020 127 V. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias <
Pág.Página 127