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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

120

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Cristina Ferreira e Pedro de Carvalho (DILP), Pedro Silva e Cátia Duarte (DAC). Data: 28 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em análise visa a suspensão, excecional e temporária, de contratos de fornecimento dos

serviços essenciais de energia e de telecomunicações, celebrados com micro e pequenas empresas e

empresários em nome individual, no âmbito das medidas de resposta à situação epidémica da doença COVID-

19.

O impulso legiferante fundamenta-se nas dificuldades enfrentadas por estas empresas e empresários,

decorrentes da «redução substancial ou mesmo interrupção» das suas atividades económicas, que resultaram

da aplicação de medidas de combate ao surto epidémico existente no País.

Salienta-se que, embora estas dificuldades em suportar os custos associados ao pagamento destes

serviços não sejam novas, foram consideravelmente agravadas pelas medidas de combate ao surto

epidémico, acrescendo que os serviços em si «não são utilizados por interrupção da atividade».

Pretende-se, com a suspensão temporária deste tipo de contratos, evitar o seu incumprimento ou a

«acumulação de dívidas», para que, no curto prazo, o regresso dos comerciantes ao desempenho das suas

atividades económicas não comporte penalizações ou perdas contratuais.

A presente iniciativa legislativa é constituída por sete artigos, sendo que a figura da suspensão contratual é

aqui prevista como sendo aplicável sem constrangimentos, i.e., independentemente da existência de cláusulas

de fidelização e desonerada de quaisquer custos a ela associados.

A suspensão é definida por um período temporal de 30 ou de 60 dias, não renovável, e acresce, a final, ao

eventual prazo de vigência do contrato em causa, sendo que se iniciará tacitamente no primeiro dia do mês

seguinte ao da apresentação do requerimento de suspensão, desde que este último seja apresentado com

uma antecedência mínima de 15 dias.

Os principais efeitos decorrentes da aplicação da suspensão serão: (i) a desobrigação de ambas as partes,

vinculadas por contrato, do cumprimento das obrigações que dele resultem e, (ii) a não contabilização do

período de suspensão como período de execução contratual para efeitos do «cumprimento do período de

fidelização».

Considerando que os serviços essenciais aqui abrangidos são os de fornecimento de energia e de

telecomunicações, determina-se, como autoridades competentes para fiscalizar e acompanhar as medidas

previstas por esta iniciativa, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Autoridade Nacional

das Comunicações (ANACOM).

A violação das medidas criadas por esta iniciativa por parte de empresas fornecedoras de energia elétrica

ou gás natural, bem como de telecomunicações, será sancionada, respetivamente, nos termos definidos na Lei

n.º 9/2013, de 28 de janeiro, e na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Por fim, mencione-se que a vigência deste diploma terá início no dia seguinte ao da sua publicação até ao

final do ano em que cessem as medidas de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe no artigo 9.º, alínea d), que constitui tarefa

fundamental do Estado a promoção do bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os

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