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3 DE JUNHO DE 2020

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45.

– Projeto de Lei n.º 307/XIV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de garantia de acesso aos serviços essenciais

pelas famílias – Rejeitado na reunião plenária n.º 45.

– Projeto de Lei n.º 297/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece a proibição da interrupção do fornecimento de

determinados serviços essenciais – Aprovado na reunião plenária n.º 45.

– Projeto de Resolução n.º 377/XIV/1.ª (IL) – Pela suspensão de impostos e taxas sobre serviços

essenciais – Rejeitado na reunião plenária n.º 45.

– Projeto de Resolução n.º 364/XIV/1.ª (N insc.) – Recomenda ao Governo medidas de apoio ao

pagamento de serviços essenciais (água, eletricidade, gás natural e comunicações) – Rejeitado na reunião

plenária n.º 45.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa. Contudo, o n.º 1 do artigo 6.º parece não determinar

suficientemente as normas cujo incumprimento leva à aplicação, considerando que estamos a abordar direito

sancionatório.

O projeto de lei submetido à apreciação deu entrada no dia 30 de abril do corrente ano. Por despacho do

Senhor Presidente da Assembleia da República foi admitido e anunciado em reunião do Plenário de 30 de

abril, baixando à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), igualmente, no mesmo

dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 7.º do articulado e do

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Todavia, visando a melhor sistematização da futura lei, sugere-se que no artigo 7.º do articulado passe a

constar, apenas, o período de vigência, transitando o início da entrada em vigor para um artigo 8.º a aditar em

sede de especialidade ou de redação final. Sugere-se, igualmente, que na epígrafe do artigo 3.º passe a

contar «Prazo de vigência da suspensão».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

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