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3 DE JUNHO DE 2020

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Por relação aos SIEG, as instituições com poder legiferante na União Europeia têm emanado legislação

muito variada. Nesse capítulo, a título de exemplo, encontra-se:

 a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos

direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva, que tem por objeto contribuir, graças à

consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno

através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados-Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais;

 a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos

aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais;

 a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao

serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas

(diretiva serviço universal);

 a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos

aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais, com o objetivo de contribuir

para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos

consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos entre

profissionais e consumidores para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, em especial regras

quanto (1) à conformidade dos conteúdos ou serviços digitais com o contrato, (2) aos meios de ressarcimento

em caso dessa falta de conformidade ou de não fornecimento e as modalidades de exercício dos mencionados

meios de ressarcimento, e (3) ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais;

 a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa

aos serviços no mercado interno e que, abrangendo os serviços de interesse económico geral, não afeta a

liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação comunitária, o que entendem

por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados,

em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem

estar sujeitos;

 a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece

regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, cujo âmbito de

aplicação abrange a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como regras

para a proteção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na

Comunidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da eletricidade e ao

acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de

autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos

consumidores de eletricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência;

 a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece

regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, aplicáveis ao

transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural.

A abordagem europeia para os SIEG, em resumo, concretiza-se apenas pela consagração dos princípios

fundamentais aplicáveis aos serviços de interesse geral, tornando claro que os princípios devem ser

adaptados aos diferentes serviços em causa e que, consequentemente, não existe uma abordagem única

aplicável de forma generalizada a todos os casos. Essa abordagem, confirmada pela Comunicação da

Comissão Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa (COM(2011) 900

final), é concretizada, por conseguinte, pelos Estados-Membros ao nível das suas legislações internas.

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