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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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PROJETO DE LEI N.º 146/XIV/1.ª

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL,

DETERMINANDO O IMPEDIMENTO DE COLHEITA MECANIZADA NOTURNA DE AZEITONA, COM VISTA

À PRESERVAÇÃO DA AVIFAUNA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1 – Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª, com o título «Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24

de abril, determinando o impedimento da colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação

da avifauna», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV deu entrada a 10 de dezembro de 2019, tendo

baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura e Mar,

comissão competente.

A iniciativa em análise cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2 – Breve Análise do Diploma

A motivação do PEV descrita na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 146/XIV resulta de normas de

cultivo agrícolas, designadamente o cultivo de olival moderno. Os proponentes entendem que esta cultura, a

que apelam de produção superintensiva de olival, constitui um risco para a preservação da biodiversidade e

atribui-lhe graves impactos ambientais ao nível do solo, água, uso de fitofármacos.

Para o PEV «é um erro crasso» a expansão e áreas agrícolas ocupadas com estas culturas e julgam que

tal opção poderá ter consequências futuras ao nível das alterações climáticas.

Neste sentido, e com vista a minimizar os impactos da produção agrícola do olival moderno na

biodiversidade, o PEV defende que seja interdita «a colheita mecânica noturna de azeitona em culturas

superintensivas», justificando que este mecanismo provoca a morte de milhares de aves todos os anos, em

Portugal.

Em consequência, o Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, com o

objetivo de reforçar a proteção da biodiversidade em particular da avifauna.

É, assim, proposto um novo n.º 2 ao artigo 11.º (espécies animais) do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, com a redação do Decretos-Leis n.os

49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, 8 de novembro, no

sentido de impedir que «práticas que tenham efeitos significativos sobre a morte de aves, designadamente a

colheita mecanizada noturna de azeitona, usada nas culturas superintensivas».

De acordo com a nota técnica que é parte integrante do presente parecer, em caso de aprovação o título

da iniciativa deve ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade ou em redação final.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a iniciativa em apreço nada dispõe sobre a data de entrada de

início de vigência, a nota técnica recorda que o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário diz: «na falta de

fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após publicação».

3 – Enquadramento Legal

O enquadramento parlamentar é remetido na integra para a nota técnica que é parte integrante do presente

parecer.

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