O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2020

95

 Diferimento do pagamento de contribuições (artigo 27.º)11

, assim como a possibilidade do pagamento

diferido das contribuições (artigo 28.º).

 Direito a um apoio financeiro, enquanto medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

(artigo 28.º-A)12

, com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses,

correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na

sua redação atual, tendo como limite máximo metade do valor do IAS, e como limite mínimo, o menor valor de

base de incidência contributiva mínima.

Em paralelo com o diploma previamente apresentado foi também aprovada a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março13

, que «aprova um conjunto de medidas relativas à situação

epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19», pelo que, para efeitos de análise da matéria em apreço,

cumpre referir o seguinte:

 No âmbito do seu n.º 6, para efeitos do desenho de seguros de crédito à exportação com garantias de

Estado, para apoio à diversificação de clientes, aplicável aos setores metalúrgicos, metalomecânico, moldes,

obras no exterior, e outros fornecimentos;

 No âmbito dos seus n.os

11 e 12, relativamente à promoção de um apoio extraordinário à manutenção

dos contratos de trabalho, verificando a aplicação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de

trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a

um regime de lay-off simplificado, onde os trabalhadores auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida

mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período

de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite de seis meses;

 Ainda no âmbito dos n.os

11 e 12, relativamente à promoção de um apoio extraordinário à manutenção

dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com formação com direito a uma

compensação retributiva análoga a um regime de lay-off simplificado, através da implementação de uma bolsa

de formação, no valor de 30% do IAS;

 No âmbito do n.º 13, relativamente à criação de um apoio extraordinário no valor de 50% da

remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, acrescida do custo da formação, para as situações dos

trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;

 Ainda no âmbito do n.º 13, relativamente à criação de um incentivo financeiro extraordinário para

assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas, com um apoio de duração

prevista de um mês e com o limite máximo unitário de uma RMMG.

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) acima identificada foi regulamentada pelo Despacho n.º

3301-C/2020, de 15 de março14

, pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março15

, pelo Despacho n.º 3651/2020,

de 24 de março16

, pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março17

, e pela Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de

abril18

. Destes diplomas que regulamentam a RCM, releva para a presente análise a Portaria n.º 71-A/2020, de

15 de março, que «define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de

11

Alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio. 12

Artigo 28.º-A – «Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional», aditado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio. 13

Diploma alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março, que «alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de ReferênciaEstratégico Nacional ou no Portugal 2020 e todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19». 14

«Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19». 15

«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial». 16

«Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020». 17

«Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19». 18

«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento de respostas sociais».

Páginas Relacionadas
Página 0089:
3 DE JUNHO DE 2020 89 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre impa
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 90 As iniciativas a) O Projeto
Pág.Página 90
Página 0091:
3 DE JUNHO DE 2020 91 A fundamentação da iniciativa Conforme refere o
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 92 (CEIOPH) adota o seguinte parecer:
Pág.Página 92
Página 0093:
3 DE JUNHO DE 2020 93 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 94 trabalhadores e empresas, nomeadamente ao
Pág.Página 94
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 96 caráter extraordinário, temporário e trans
Pág.Página 96
Página 0097:
3 DE JUNHO DE 2020 97 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ele
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 98 II. Enquadramento parlamentar  Inic
Pág.Página 98
Página 0099:
3 DE JUNHO DE 2020 99 ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituiç
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 100  Regulamentação ou outras obrigações leg
Pág.Página 100
Página 0101:
3 DE JUNHO DE 2020 101  Enquadramento internacional A legislação com
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 102 Outros países Para efeitos
Pág.Página 102
Página 0103:
3 DE JUNHO DE 2020 103 V. Consultas e contributos Consultas facultativas
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 104 Elaborada por: Luís Marques e Elodie Roch
Pág.Página 104
Página 0105:
3 DE JUNHO DE 2020 105 acesso a apoios públicos que visam assegurar o reforço da su
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 106 municipal e aos espaços cidadão».
Pág.Página 106
Página 0107:
3 DE JUNHO DE 2020 107  As demais situações de encerramento temporário ou diminuiç
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 108 o De acordo com o n.º 1, alínea b), empre
Pág.Página 108
Página 0109:
3 DE JUNHO DE 2020 109  Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e pet
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 110  Verificação do cumprimento da lei formu
Pág.Página 110
Página 0111:
3 DE JUNHO DE 2020 111 Pequenas Empresas» e na comunicação «Modernizar a política d
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 112 No que se refere aos auxílios estatais28<
Pág.Página 112
Página 0113:
3 DE JUNHO DE 2020 113  Artículo 29 – Aprobación de una Línea para la cobertura po
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 114 COVID-19 visam abrandar o impacto imediat
Pág.Página 114