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5 DE JUNHO DE 2020

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segurança ambiental e é constituída por uma coleção de figuras ou camadas distintas, a cada uma das quais

correspondendo um regime específico, que a diferencia do território exterior.

3- As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de ordenamento do território, de

licenciamento, de avaliação ambiental ou outros, individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada,

associando-a ao estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos para cada

figura e diferentes em figuras distintas.

4- As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são sujeitas

cumulativamente aos regimes associados a cada uma das figuras ou camadas.

5- A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras da REN é um ato

normativo com instrução técnica e não pode ser executada por ato administrativo.

6- A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 10.º

Avaliações ambientais

1- As decisões passíveis de ter efeitos diretos ou indiretos, a curto ou longo prazo, certos ou incertos, no

ambiente, ou através do ambiente provocar danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios,

danos e riscos, são previamente instruídas por avaliação ambiental.

2- São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:

a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais;

b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica;

c) Os Processos de Avaliação de Incidências Ambientais.

3- A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da decisão em avaliação e

alternativas, pela definição de âmbito e pela definição de profundidade, de cuja aprovação pela entidade

pública competente depende o prosseguimento da avaliação.

4- São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.

5- São avaliados obrigatoriamente os efeitos cumulativos das alternativas consideradas com outras

intervenções existentes ou previstas sobre o território considerado.

6- A definição de âmbito tem de apresentar, clara e detalhadamente, as potenciais implicações da decisão

em apreciação e a zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos potenciais de

cada alternativa e identifica explicitamente as disposições, condicionantes e figuras com as quais nenhuma

alternativa interfere, para cada disposição ou condicionante estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para

cada figura ou camada da REN, justificando, quando pertinente.

7- A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o grau de precisão e rigor

da análise de cada efeito.

8- Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de compensação, de

segurança ou outras, a decisão não é passível de prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.

9- As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua instrução são públicas e

publicitadas em todas as fases do processo de aprovação.

10- As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.

11- Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de consulta pública de

decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente, bem como a exigir a avaliação de impactes específicos

ou de efeitos de medidas de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.

Artigo 11.º

Instrumentos contraordenacionais e penais

1- A lei prevê um regime contraordenacional como instrumento dissuasor e sancionatório das práticas

lesivas para o ambiente ou para a utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

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