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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afetados por incêndios florestais;

c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou

em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor

ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico;

d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas espécies vegetais e seus

derivados, da sua importação ou da introdução de exemplares exóticos, através de legislação adequada.

e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.

13- A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos, bem como dos

correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado, através dos seus organismos competentes.

14- Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos competentes, o Estado organiza,

e atualiza sempre que necessário, a inventariação e identificação dos valores biológicos bem como dos seus

habitats, de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo cartográfico com escala

adequada.

15- É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de

organismos geneticamente modificados.

Artigo 19.º

Habitat humano

1- O Estado assegura, nomeadamente através da política de ambiente, a qualidade do habitat humano,

essencial à fruição plena e universal dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos

respetivamente pelos artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.

2- O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas naturais e urbanas que constituem

ambiente e suporte da atividade humana nas suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo,

no lazer, na organização comunitária e no viver coletivo.

3- Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes, funções, processos, infraestruturas,

equipamentos e serviços relevantes para a qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a

qualidade e segurança ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.

4- Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades assegura o desenvolvimento harmonioso e

ambientalmente sustentado do território nacional no seu conjunto.

5- O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a paisagem e o ambiente natural. As formas

de ocupação do solo que realiza são compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes,

nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à desobstrução das linhas de

água, ao regime de ventos e brisas dominantes que asseguram a renovação e a qualidade do ar.

6- O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a reduzir os custos energéticos dos

diferentes modos de transporte, a facilitar as deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de

transporte coletivo.

7- Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os equipamentos coletivos a política de ambiente

valoriza a proximidade e os pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a

desobstrução dos percursos.

8- A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes que asseguram menores custos

energéticos e maior durabilidade.

9- O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros urbanos, e favorece a reabilitação e a

reconversão da construção existente.

Artigo 20.º

Subsolo

1- A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em conta:

a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da natureza e dos recursos naturais;

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