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5 DE JUNHO DE 2020

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c) As matérias-primas consumidas, transformadas ou degradadas em relação com a sua taxa de

renovação na natureza e com a taxa de consumo global, distinguindo os impactos em território nacional,

nomeadamente na degradação ou risco de exaustão dos recursos naturais;

d) O tipo e quantidade de emissões e resíduos, respetiva perigosidade, riscos ambientais associados e

efeitos nos meios recetores, distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado e

capacidade de depuração disponível;

e) A viabilidade de otimizar a relação utilidade-impactos por eliminação ou substituição de componentes ou

fases do processo, com ênfase para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência precoce e

a curta durabilidade de bens não consumíveis;

f) A substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação utilidade-impactos;

g) A viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção, de reutilização e de

reconversão dos bens ou produtos não consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não

biodegradáveis;

h) Os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia produtiva e no emprego;

i) A contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a equidade social e o combate à

pobreza.

3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos negativos do sistema de

produção e utilização ou consumo não podem, em caso algum, provocar, direta ou indiretamente,

discriminação negativa da produção nacional face à importação.

4- O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores sobre os impactos dos

ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade

de escolha informada.

5- O Estado desenvolve um Sistema Específico de Informação ao Público sobre Produtos e Serviços que

evidencie os respetivos impactes no âmbito das alterações climáticas, nomeadamente quanto às emissões de

Gases com Efeito de Estufa associados às diferentes atividades, indicando, no caso específico de bens de

consumo, as emissões relacionadas com o seu transporte em cada modo, bem como a respetiva distância

média de percurso entre a origem e o destino.

6- São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais, na qualidade de vida, no

sistema produtivo nacional e nos preços ao consumidor, das normas, medidas e intervenções no âmbito da

contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais.

Artigo 39.º

Poluição química, resíduos e águas residuais

1- No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos

recursos naturais, são aplicadas medidas específicas de controlo e redução da poluição, que incluem:

a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes;

b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos sobre o homem e sobre o

ambiente;

c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos agentes químicos;

d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de

matérias-primas e produtos químicos;

e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e exportação de reagentes passíveis de

constituir ou integrar arma química ou agente nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem como para o

ambiente e os recursos naturais;

f) O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem ensaios destinados ao estudo dos

impactos ambientais dos agentes químicos;

g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da utilização ou deposição de

agentes químicos, antes da sua comercialização, por parte dos seus produtores industriais;

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