O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 25/XIV

ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS

DIREITOS DA CRIANÇA, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO,

QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A

NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

60/2011, de 28 de

novembro, 45/2013, de 3 de julho, e 80/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ............................................................................................................................................................... ;

ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da

Criança;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ............................................................................................................................................................... ;

vi) ............................................................................................................................................................... ;

vii) ............................................................................................................................................................... ;

viii) .............................................................................................................................................................. ;

ix) ............................................................................................................................................................... ;

x) ............................................................................................................................................................... ;

xi) ............................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0003:
8 DE JUNHO DE 2020 3 3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico
Pág.Página 3