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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/XIV/1.ª

ORÇAMENTO SUPLEMENTAR PARA 2020

Exposição de Motivos

A situação excecional resultante da pandemia da doença COVID-19 exigiu a implementação de medidas

extraordinárias e de caráter urgente.

O estado de emergência, decretado através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18

de março, e renovado através dos Decretos do Presidente da República n.os

17-A/2020, de 2 de abril, e 20-

A/2020, de 17 de abril, vigorou por um período prolongado, tendo tido um impacto muito significativo sobre a

economia. Com vista a fazer face às dificuldades económicas e sociais resultantes da pandemia e com o

intuito de prevenir a transmissão da doença COVID-19, o Governo adotou medidas de confinamento e

afastamento social. Neste contexto, sem precedentes, o Governo concedeu apoios financeiros às famílias,

trabalhadores e empresas, e reforçou os recursos humanos e financeiros dos serviços públicos.

Uma vez que os impactos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 deverão ainda

prolongar-se, deve ser garantida proteção a quem dela precise, considerando-se necessário prorrogar a

vigência de determinados apoios financeiros.

Neste contexto, o Conselho de Ministros aprovou, a 4 de junho de 2020, o Programa de Estabilização

Económica e Social que assenta em quatro eixos: o primeiro de matriz institucional, o segundo sobre as

empresas, o terceiro relacionado com o emprego e o quarto relativo a temas de cariz social. De forma a

permitir a materialização do Programa, afigura-se necessário proceder à alteração da Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Com efeito, a nível nacional, propõe-se alterar os limites máximos para a concessão de garantias pelo

Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, bem como atualizar os limites de endividamento

autorizados pela Assembleia da República.

Considerando as especificidades regionais e o impacto da pandemia da doença COVID-19 nas economias

das regiões ultraperiféricas, propõe-se, a título excecional, autorizar o aumento do endividamento líquido da

Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, visando a cobertura de necessidades

excecionais de financiamento para fazer face aos efeitos, diretos e indiretos, causados pela pandemia da

doença COVID-19, bem como suspender os limites ao endividamento regional estabelecidos na Lei das

Finanças das Regiões Autónomas.

Em matéria de prejuízos fiscais prevê-se: i) a suspensão de contagem do prazo de reporte de prejuízos

durante os períodos de 2020 e 2021; ii) o alargamento do prazo de reporte de 5 para 10 anos, bem como o

alargamento do limite de dedução de 70% para 80%, quando estejam em causa prejuízos fiscais de 2020 e

2021; iii) nas concentrações de PME realizadas em 2020, permite-se durante 3 anos a desconsideração do

limite de utilização dos prejuízos fiscais pela sociedade incorporante, dispensando ainda a aplicação de

derrama estadual; iv) permitir a transmissão de prejuízos fiscais pela aquisição de participações sociais de

PME que, em 2020, tenham passado a ser consideradas “empresas em dificuldades”, para utilização destes

prejuízos fiscais pela sociedade adquirente.

No que se refere aos pagamentos por conta, seguindo a recomendação da OCDE nesta matéria, é

estabelecido um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos pagamentos devidos no período

de tributação de 2020, podendo efetuar-se uma limitação parcial ou total do 1.º e 2.º pagamento por conta, em

função da atividade registada.

É igualmente criado um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cuja receita é adstrita a contribuir

para suportar os custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social.

Propõe-se também reinstituir o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, criando uma dedução para as

despesas de investimento realizadas no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, com a

obrigação de manutenção de postos de trabalho durante um período de três anos.

Finalmente, para as empresas em insolvência/PER/RERE com plano aprovado e a cumprir esse plano

prevê-se a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais e à

segurança social cujo facto tributário tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 9 de março de 30 de junho de

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MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE2020 Fonte: MF/DGO
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Soci
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Soci
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Soci
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XII Despesas da Segurança Social por Classificação
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XI Despesas da Segurança Social por Classificação
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X Receitas da Segurança Social por Classificação E
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa X Receitas da Segurança Social por Classificação E
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ANO ECONÓMICO DE 2020 MAPA VIIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO
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MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFI
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Orçamento da Segurança Social - 2020MAPA XXI Receitas tributárias cessantes da Segurança So
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