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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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pela empresa empregadora e, desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha continuidade

através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados,

garantimos, com a presente alteração a aplicação deste artigo às situações de alteração dos concessionários

de serviços públicos e às situações de transmissão de trabalhadores para outros estabelecimentos para

exercício das mesmas funções e no mesmo local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 1 do artigo 285.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, tornando obrigatória a sua aplicação à

contratação de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Norma interpretativa

O disposto no n.º 1 do artigo 285.º é aplicável à contratação de serviços por entidades adjudicantes

abrangidas pelo Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em

vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Marina Gonçalves — Fernando José —

Hugo Costa — Ana Maria Silva — Marta Freitas — André Pinotes Batista — Filipe Pacheco — Pedro Sousa —

Cristina Sousa — Palmira Maciel — Romualda Fernandes — Lara Martinho — António Gameiro — Constança

Urbano de Sousa — Jorge Gomes — Ana Passos — Susana Correia — Bruno Aragão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 34/XIV/1.ª

PRORROGA O PRAZO DE UM REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS AUTARQUIAS

LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E ALTERA AS REGRAS SOBRE

ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A prioridade do Governo em assegurar a previsão de medidas excecionais no sentido de aumentar a

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