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15 DE JUNHO DE 2020

3

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de

trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.

3 – É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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