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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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3 – O disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRC, com a

redação introduzida pela presente lei, apenas é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de

dezembro de 2022, relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao

abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, quando se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) O instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução;

b) O instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à

capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e seja reconhecido como tal nos requisitos

relativos à capacidade de absorção de perdas do sujeito passivo;

c) A emissão do instrumento financeiro:

i) Esteja relacionada com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização

interna ou redução a nível da empresa-mãe;

ii) O nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de

perdas; e

iii) Não faça parte de um acordo estruturado;

d) A dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que

teria sido obtido caso o sujeito passivo tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.

Aprovado em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA BOAS PRÁTICAS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE

MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO DO

CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova, com caráter de urgência, de forma ampla e com âmbito nacional, uma intensa campanha de

informação e esclarecimento aos cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos usados para

prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), como máscaras, lenços e luvas, que alerte a

população para os riscos de saúde pública decorrentes da incorreta deposição de resíduos desses materiais

de proteção individual.

2 – Desenvolva uma campanha integrada de comunicação multimeios – com recurso aos canais próprios

e aos media tradicionais e digitais, nacionais e locais, com maiores níveis de audiência e redes sociais, bem

como às entidades gestoras de resíduos e às autarquias – com vista à sensibilização e formação das

populações relativamente às práticas corretas a aplicar no acondicionamento e depósito de resíduos urbanos,

no contexto da atual crise sanitária, alertando não só para o risco que estes podem representar para os

trabalhadores dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos, mas também para as consequências ao nível

da salubridade pública e ambiental e para os problemas que poderão advir de um acondicionamento e

depósito inadequado de resíduos na rede de contentorização disponível.

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