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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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aos produtos de unidades são obtidos pela junção dos nomes dessas unidades que levam simultaneamente a

marca do plural.

Os símbolos das grandezas são sempre escritos em itálico e ficam invariáveis no plural.

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PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIV/1.ª

TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 E A DIRETIVA (UE) 2019/1995,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO

COMÉRCIO ELETRÓNICO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa assegurar a transposição para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º

da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a

Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.

A presente proposta de lei visa igualmente transpor a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à

distância de bens e a determinadas transmissões internas de bens, introduzindo alterações no Código do IVA,

no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e em alguma legislação complementar relativa a este

imposto.

A globalização associada à evolução tecnológica levou a um crescimento exponencial do comércio

eletrónico, com vendas à distância de bens a consumidores finais fornecidos por operadores estabelecidos em

outros Estados-membros e por operadores de países terceiros, sem que se verifique, em muitos casos, a

tributação no Estado-Membro onde tem lugar o consumo.

As alterações introduzidas por estas Diretivas visam modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio

eletrónico transfronteiriço, assegurar maior neutralidade no tratamento das empresas estabelecidas na União

Europeia e introduzir mecanismos de simplificação do cumprimento das obrigações de IVA decorrentes destas

operações.

De acordo com estimativas da Comissão Europeia, as medidas propostas podem reduzir os custos de

cumprimento das empresas em 2,3 mil milhões de euros por ano a partir de 2021 e, simultaneamente,

aumentar as receitas de IVA dos Estados-Membros em 7 mil milhões de euros anuais.

Em matéria de localização das operações, passa a prever-se a tributação no Estado-Membro de destino

dos bens, nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas vendas à distância de bens importados,

sendo eliminados os atuais limiares de tributação das vendas à distância na União Europeia e a isenção na

importação de pequenas remessas.

Para permitir aos pequenos operadores económicos estabelecidos num único Estado-Membro – que

marginalmente possam efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens – ficar sujeitos a tributação no

Estado-Membro de estabelecimento, determina-se que, quando o montante dessas vendas transfronteiriças,

conjuntamente com os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados

a não sujeitos passivos de outros Estados-Membros, não seja globalmente superior, no ano civil em curso ou

no ano civil anterior, a € 10 000, as operações em causa se consideram efetuadas no Estado-Membro onde o

prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são

prestados ou os bens expedidos. Confere-se, contudo, aos sujeitos passivos que reúnam estas condições, a

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