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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XIV/1.ª

NONA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO,

ALTERADO PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS

ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO,

2/2012, DE 14 DE JUNHO, 3/2015, DE 12 DE FEVEREIRO, E 4/2015, DE 16 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi objeto, ao longo do

tempo, de diversas alterações, as quais visaram, sempre, melhorar o sistema eleitoral.

Presentemente, e ao aproximar-se mais um ato eleitoral, urge dar mais um passo com o intuito de

desburocratizar e, simultaneamente, contribuir para uma redução efetiva das preocupantes taxas de

abstenção que têm sido apanágio dos últimos atos eleitorais nos Açores.

Neste sentido, entende-se que a Região Autónoma dos Açores não pode adiar por mais tempo a

implementação do denominado voto antecipado em mobilidade, o que significa autonomizar e extrair os

preceitos legais específicos da anteproposta de Lei «Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores» que se encontra na Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia e cujo árduo

trabalho está ainda em fase de consensualização e harmonização legística.

Esta ferramenta permite que o eleitor, independentemente do motivo que fundamenta a respetiva ausência

do seu círculo eleitoral, exerça – sem excessivas burocracias – o seu dever cívico de votar numa mesa de voto

localizada especificamente para o efeito noutra área geográfica à sua escolha.

Nas eleições legislativas de 2019, o número total de pessoas que votaram antecipadamente em Portugal

continental e nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores foi de 50.638, sendo que do total de eleitores

que solicitaram o voto antecipado em mobilidade (56 291), 89,96% compareceram às urnas.

Estes números demonstram a importância de incluir, com máxima celeridade, esta ferramenta no quadro

legal que regerá as próximas eleições à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, colocando-a

ao dispor dos inúmeros eleitores recenseados nos Açores que se encontram ausentes da Região seja por

motivos de continuação de estudos no território continental, seja por motivos profissionais ou outros.

Acresce que a referida modalidade do voto antecipado já integra o quadro normativo regulador das eleições

presidenciais, legislativas e europeias, sendo que; também por isso, importa harmonizar e compatibilizar a

legislação eleitoral regional com a demais vigente no ordenamento jurídico.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

São alterados os artigos 47.º, 48.º, 77.º, 79.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Designação dos Delegados das Listas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no 18.º dia

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