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24 DE JUNHO DE 2020

109

PROJETO DE LEI N.º 419/XIV/1.ª

(CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS RELATIVAS À TAP À SUA APROVAÇÃO

PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

 Nota Introdutória

O Deputado único representante do Partido Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República, a

29 de maio de 2020, o Projeto de Lei n.º 419/XIV/1.ª, «Condiciona a utilização de verbas públicas relativas à

TAP à sua aprovação prévia pela Assembleia da República». No dia 3 de junho de 2020 o Projeto de Lei n.º

419/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo a comissão

competente, e em conexão à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. A discussão na

generalidade em reunião plenária está agendada para o dia 26 de junho.

A iniciativa é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Citando a nota técnica «alerta-se, a este respeito, para o seguinte: o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do

projeto de lei dispõem que a utilização de verbas públicas relativas à TAP, independentemente da forma que

assumam (nomeadamente empréstimo, concessão de garantias públicas, emissão de cartas de conforto ou

aumento de capital) fica dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República, através de diploma

específico apresentado pelo Governo, ainda que o montante esteja contido na autorização de despesa

aprovada no Orçamento do Estado.

Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição e de acordo com o critério estabelecido na parte final

da referida norma, o Orçamento do Estado é uma lei dotada de valor reforçado.

O n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei condiciona o conteúdo de uma autorização previamente conferida ao

Governo pelo Orçamento do Estado, sujeitando-a à verificação de uma condição adicional. (…)

Assim assinalamos que a norma contida na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei, nos casos em

que houver autorização de despesa aprovada no Orçamento do Estado, poderá suscitar questões quanto à

sua força normativa, atendendo às supracitadas normas constitucionais e ao quadro legal vigente, sendo tais

questões suscetíveis de serem analisadas em sede de discussão na especialidade».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

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