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24 DE JUNHO DE 2020

163

pagamento de propinas, caso o pagamento não se realize.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 24 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2020.05.29)].

———

PROJETO DE LEI N.º 426/XIV/1.ª

(REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na Mesa da

Assembleia da República em 29 de maio de 2020 e baixou à 10.ª Comissão Parlamentar, tendo sido

designada relatora do parecer a Deputada signatária.

Através deste Projeto de Lei n.º 426/XIV/1.ª, intitulado «Reforço da capacidade de resposta da Segurança

Social», o Grupo Parlamentar do PCP refere, na exposição de motivos, que existe insuficiência de meios

humanos para dar resposta aos utentes, o que se reflete «com demoras e atrasos nos atendimentos e

respostas, mas também na atribuição de pensões e prestações sociais.»

Por outro lado, referem os proponentes da presente iniciativa que os aludidos atrasos na atribuição e

processamento de pensões acarretaram não só o agravamento da situação económica e social dos

pensionistas, mas também consequências ao nível fiscal e de tributação dos seus rendimentos, o que

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