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24 DE JUNHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 391/XIV/1.ª

(CRIA UM NOVO CONCURSO DE PROJETOS DE IC&DT EM TODOS OS DOMÍNIOS CIENTÍFICOS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I. 1) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 391/XIV/1.ª, com o título «Cria um novo concurso de projetos de IC&DT em todos os

domínios científicos», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada 21 de maio de

2020, tendo baixado por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto no mesmo dia, encontrando-se agendada para discussão na

generalidade na reunião plenária de 26 de junho.

I. 2) Breve análise do Diploma

O diploma em apreciação é composto por 4 artigos, a saber:

1.º Objeto

2.º Âmbito de aplicação

3.º Financiamento e Operacionalização

4.º Entrada em vigor

A presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa criar um novo concurso para projetos de IC&DT em todos

os domínios científicos, denominado «Concurso de Projetos de IC&DT 2020 – II».

No artigo 2.º é definido o âmbito de aplicação de uma nova edição do concurso para projetos de

investigação com o objetivo de reforçar o financiamento e aumentar a capacidade de investigação no Sistema

Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), assim como as entidades que podem candidatar-se ao

financiamento.

De acordo com os proponentes, esta nova edição permitira mitigar as dificuldades causadas ao trabalho de

investigação pela crise pandémica da COVID-19, que implicou o fecho de laboratórios, bibliotecas e

universidades, impedindo os investigadores de executarem o seu trabalho.

O artigo 3.º determina que o concurso para Projetos de IC&DT 2020 – II é lançado e financiado pela

Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, IP), e que apoiará projetos pelo período máximo de 36 meses

(prorrogável, no máximo, por mais 12 meses, em casos devidamente justificados). Mais define que o

financiamento de cada um dos projetos terá uma parcela específica para contratação de doutorados e que o

limite máximo terá que ser divulgado aquando da publicação do seu lançamento e abertura para candidaturas.

O artigo 4.º estipula a entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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