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29 DE JUNHO DE 2020

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ARRENDAMENTO FORÇADO

Exposição de motivos

A promoção do aumento da área florestal gerida de forma ativa e adequada, bem como a reconversão e

densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a resiliência aos

riscos, nomeadamente de incêndio, constituem objetivos fundamentais para o reordenamento das florestas e

para a adaptação do território às alterações climáticas.

É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem que

prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas

integradas de gestão da paisagem para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em

áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios

rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.

Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na

transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua

manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente

humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.

Para garantir a exequibilidade das operações definidas para as áreas integradas de gestão da paisagem,

nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar as operações de reconversão

exigíveis, é necessário dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário para esse

efeito.

Por último, no que respeita ao dever de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do

território para o plano diretor intermunicipal ou municipal, e em outros planos intermunicipais ou municipais

aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, procede-se, conforme proposto por municípios, através da

Associação Nacional de Municípios Portugueses, à prorrogação do prazo previsto para o seu cumprimento.

Se por um lado, mesmo antes da pandemia da doença COVID-19, já era evidente que o procedimento

tendente à transposição das normas dos planos especiais para os planos municipais se tinha revelado mais

complexo e moroso do que inicialmente equacionado, o despoletar da pandemia, e apesar da suspensão do

prazo, operada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, houve municípios que ficaram impossibilitados de

prosseguir com as diligências e procedimentos em curso, sendo necessário criar as condições para a sua

retoma, por forma a concluir os trabalhos, de maneira a que dessa interrupção não resultem consequências

para os municípios, nem para os cidadãos.

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre

direitos, liberdades e garantias e sobre as bases do ordenamento do território e do urbanismo, conforme

disposto nas alíneas b) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar:

a) A alteração aos artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que

estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

b) O regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da

paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

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