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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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para as conclusões do inquérito.

10 – As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito a discutir, sem direito de voto, o relatório da comissão.

11 – Os serviços da Assembleia prestam o apoio administrativo e logístico necessário às pessoas a que se

refere o n.º 1.»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

A presente lei só se aplica às comissões de inquérito constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da segunda sessão legislativa da XIV Legislatura.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela

— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques

— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília

Cerqueira.

———

PROJETO DE LEI N.º 458/XIV/1.ª

EXTINGUE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS E

CRIA, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, O CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS,

PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA

LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE

APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS

CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Uma das principais críticas que, recorrentemente e desde há muito, tem vindo a ser dirigida à Assembleia da

República é que, em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados, são os próprios Deputados a decidir, em

causa própria, as questões que se prendem com o exercício do mandato parlamentar, das quais releva

especialmente a aferição da existência, ou não, de incompatibilidades e impedimentos.

Com o objetivo de ultrapassar esta pertinente questão, propõe-se a extinção da atual Comissão Parlamentar

de Transparência e Estatuto dos Deputados, e cria-se, em sua substituição, o conselho de transparência e

estatuto dos Deputados, entidade que funcionará junto da Assembleia da República, sendo composta por: (i)

um presidente, que deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com relevante historial de serviço

público, político e/ou institucional, que não pode ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República

na legislatura imediatamente anterior à da eleição, proposto pelo Presidente da Assembleia da República; (ii)

uma maioria de membros não Deputados, cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos, que não podem ter exercido o cargo de Deputado à Assembleia da República na Legislatura

imediatamente anterior à da eleição; (iii) Deputados em número correspondente à representatividade dos

partidos representados na Assembleia da República.

Com esta nova configuração pretende-se garantir que a fiscalização do cumprimento das regras

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