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1 DE JULHO DE 2020

41

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até dia 31 de dezembro de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital ou à

distância adequado, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.

2 – As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio

eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.

3 – A autarquia deve assegurar condições para a realização da intervenção do público prevista n.os 1 e 2 do

artigo 49.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

nomeadamente através da possibilidade de envio da comunicação previamente gravada, da disponibilização

de meios para a sua gravação com respeito pelas regras de distanciamento social e das demais orientações

da Direção Geral da Saúde em vigor ou do acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que

se inscreverem para o efeito.

4 – Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial

em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito

pelas regras de distanciamento social e das demais orientações da Direção Geral da Saúde em vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de

2020.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Pedro Delgado Alves — Maria da Luz Rosinha

— António Gameiro — Fernando Paulo Ferreira — Alexandra Tavares de Moura — Eurídice Pereira — Vera

Braz — Fernando José — Filipe Pacheco — Norberto Patinho — Raul Miguel Castro — Rita Borges Madeira

— Pedro Sousa — Ana Passos — Ana Maria Silva — Cristina Sousa — Francisco Rocha — Romualda

Fernandes — Bruno Aragão.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 1 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 112

(2020.06.30)].

————

PROJETO DE LEI N.º 462/XIV/1.ª

VALORIZAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas que os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica reivindicavam a revisão

da carreira, de forma a que fosse reconhecida a importância do seu trabalho, as suas habilitações literárias, o

conhecimento e as competências adquiridas e os anos dedicados ao Serviço Nacional de Saúde.

Em 2017 foram aprovados o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da

carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de

trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento

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