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1 DE JULHO DE 2020

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League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e

funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente

treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação

na referida competição.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam

consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de outubro de 2020.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 49/XIV/1.ª

PROMOVE A SIMPLIFICAÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO

DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, a presente proposta de lei promove a

simplificação de procedimentos legais previstos na lei geral ou em legislação especial. Pretende-se

impulsionar uma maior articulação e cooperação entre serviços sempre que os procedimentos apresentem

vários intervenientes na sua tramitação, no intuito de recíproca poupança de recursos e tempo disponibilizados

na análise dos procedimentos administrativos e na conformação da decisão, incluindo em procedimentos nos

quais estejam envolvidas as autarquias locais.

A principal inovação prende-se com a realização de conferências procedimentais periódicas, em

substituição da emissão de pareceres e outras pronúncias obrigatórias. Este regime simplificado vigorará no

período de estabilização económica e social, até 31 de dezembro de 2020.

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