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3 DE JULHO DE 2020

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respetivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 106.º

Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da

respetiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes sejam notificadas

da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»

Artigo 3.º

Renumeração

1 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo

Tributário passam, respetivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.

2 – Os atuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão

renumerados, em conformidade com a nova redação da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de

Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 466/XIV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO NO ÂMBITO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DOS

CIDADÃOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO

Exposição de Motivos

O sistema constitucional-democrático português reconhece um princípio geral de participação na vida

pública que garante aos cidadãos o direito de tomar parte na vida política e na discussão dos assuntos

públicos do País, diretamente (democracia participativa) ou por intermédio dos representantes por si

livremente eleitos (democracia representativa). A componente de democracia representativa é concretizada

pela previsão de mecanismos e direitos específicos, tais como o direito de petição ou as iniciativas legislativas

dos cidadãos.

A figura da iniciativa legislativa dos cidadãos, atualmente concretizada no âmbito da Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, surgiu no quadro da revisão constitucional de 1997 e tem-se apresentado como um importante

mecanismo de aproximação dos cidadãos ao Parlamento e de garantia da sua participação na vida pública do

país no âmbito de causas a que são sensíveis. Por isso mesmo, e tendo em conta a importância deste

mecanismo, nas anteriores legislaturas o Parlamento foi capaz de introduzir algumas mudanças importantes

no âmbito do enquadramento legal das iniciativas legislativas dos cidadãos que reforçavam e facilitavam o

exercício deste importante direito de participação, tais como a redução do número de subscritores das

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